TJRN - 0820099-46.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820099-46.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIAO AVELINO DOS SANTOS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,24 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0820099-46.2023.8.20.5004 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTONIIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RHUDSON HORÁCIO NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31336664), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, XXXVI e LV da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente interposto e com o preparo dispensado, o recurso se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como determinou a compensação por danos morais.
No caso, verifico que a presente ação possui natureza civilista (Lei 10.406/2002) e consumerista (Lei 8.078/1990), não se enquadrando dentre as poucas excepcionalidades que poderiam ser objeto de recurso extraordinário, e não restou demonstrado que está além dos interesses particulares das partes.
Nesse sentido, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Ademais, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820099-46.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIAO AVELINO DOS SANTOS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,23 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820099-46.2023.8.20.5004 Polo ativo SEBASTIAO AVELINO DOS SANTOS Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0820099-46.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DR.
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMBARGADO: SEBASTIAO AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE DOS EMBARGOS LIMITADOS À CORREÇÃO DE VÍCIOS, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 27953919), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que a decisão recorrida contém contradição ao condená-la à devolução em dobro dos custos do procedimento médico realizado pelo autor.
Sustentou que o reembolso de despesas médicas particulares está condicionado aos limites contratuais e que o autor deveria ter solicitado administrativamente o reembolso antes de ajuizar a ação, o que não ocorreu. 3.
Requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeito modificativo, para corrigir a alegada contradição e afastar a condenação ao pagamento em dobro das despesas médicas. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso em análise, o voto proferido reconheceu que a Unimed Natal não comprovou a existência de médicos credenciados aptos a realizar o procedimento cirúrgico, apesar de haver fornecido uma lista de profissionais.
Restou demonstrado nos autos que o autor buscou atendimento junto a três dos médicos indicados pela operadora e que todos se recusaram a realizar a cirurgia pelo plano, o que forçou o consumidor a arcar com o custo do procedimento.
A decisão impugnada expressamente consignou que "a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo recorrente configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida", o que fundamenta a condenação da operadora à devolução dos valores pagos. 14.
Além disso, a devolução em dobro dos valores pagos encontra amparo, pois “o dano material deve ser devolvido em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o autor foi compelido a pagar por procedimento que deveria estar acobertado pelo plano, o que se insere no contexto de cobrança indevida". 15.
Assim, considero inexistentes os erros ou vícios apontados pela embargante, uma vez que as razões do recurso inominado foram amplamente analisadas e devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que o desfecho da decisão não tenha atendido à pretensão da parte embargante. 16.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 17. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820099-46.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
07/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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