TJRN - 0800501-26.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800501-26.2023.8.20.5160 Polo ativo SEBASTIANA NEUZA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA NEUZA DA SILVA, por seus advogados, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800501-26.2023.8.20.5160, promovida por si contra UNIMED SEGURADORA S/A, julgou procedente, em parte, o pedido exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO AP –SEGUROS UNIMED” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO AP –SEGUROS UNIMED” perfectibilizados nos meses de Julho de 2020 a Junho de 2022, conforme extratos bancários de ID n° 99024854.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que os descontos indevidos, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO AP –SEGUROS UNIMED”, se limitaram ao período Julho de 2020 a Junho de 2022, conforme extratos bancários de ID n° 99024854, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. […]" (ID nº 26338813) Houve embargos de declaração, os quais foi acolhido nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que o dispositivo sentencial passe a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterados os demais termos da sentença: “c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que os descontos indevidos, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO AP –SEGUROS UNIMED”, se limitaram ao período Julho de 2020 a Junho de 2022, conforme extratos bancários de ID n° 99024854, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.” (ID nº 26338819) Nas razões recursais, a parte autora arguiu o cabimento da majoração da indenização por danos morais.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a procedência integral da sua pretensão vestibular.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da condenação da seguradora em danos morais, em virtude da cobrança indevida de serviço de seguro, que a parte consumidora aduz não ter firmado.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela demandada. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na espécie, observa-se que foram procedidos inúmeros descontos na conta da autora, no período de julho de 2020 a junho de 2022, em valores que, quando somados, representam vultosa importância, o que consiste em considerável débito indevido que representa pertinente dano à esfera extrapatrimonial da consumidora, levando-se em consideração a sua vulnerabilidade econômica..
Entretanto, no caso dos autos, como bem ponderou o magistrado sentenciante: “(…) a Sra.
Sebastiana Neuza da Silva, possui 12 (doze) processos na Comarca de Upanema, sempre questionando ausência de contratação em face de agências bancárias e seguradoras.
Frise-se que nos autos de n. 0800573-13.2023.8.20.5160, em que figura a Ré BANCO BRADESCO S/A, o dano moral foi fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem contar a repetição indébito; o dano moral foi fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a existência de UM desconto indevido.
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica pleiteando por danos morais em valores elevados. (destaquei) Portanto, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, compreendo que é descabida a majoração do valor da reparação por danos extrapatrimoniais.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que foi o apelado o sucumbente. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800501-26.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
12/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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