TJRN - 0800851-13.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800851-13.2023.8.20.5128 REQUERENTE: CORINA DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por CORINA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada na exordial e através de advogado legalmente constituído, em face do BANCO BMG S/A, também identificado, em que o pedido inicial foi julgado procedente nos termos da sentença proferida ao ID 115283069, com interposição de recurso, o qual foi conhecido e negado o provimento, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida, nos termos do acórdão do ID 138784046, com posterior apresentação de comprovante de depósito judicial pela parte vencida (ID 145176862).
A parte executada apresentou Embargos à Execução, por meio do qual declarou ter realizado depósito em valor excedente ao da sentença (ID 145176857), requerendo sua devolução.
A parte exequente concordou com os valores apresentados (ID 145696986), postulando sua liberação com a partilha estabelecida no contrato de honorários anexado aos autos (ID 104506813). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando o feito, vê-se que, pelo documento acostado ao ID 145176857, a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida e a parte exequente anuiu expressamente com o cumprimento da obrigação, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, determino a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários pertinentes.
Cumprida a exigência, a Secretaria expeça alvarás de transferência do valor devido, em favor da parte autora e de seu patrono, via Siscondj.
Deixo de analisar os Embargos à Execução, em virtude da perda do objeto, frente a concordância da parte autora com o valor nele postulado.
No mesmo sentido, fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários, logo após, a Secretaria proceda com a devolução do valor excedente, mediante alvará judicial de transferência bancária do valor excedente.
Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante da ausência de interesse ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquivem-se os respectivos autos, dando baixa na distribuição.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência da presente sentença Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:54
Deferido o pedido de parte autora
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21/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:06
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 11:59
Apensado ao processo 0800262-84.2024.8.20.5128
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2024 17:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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24/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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24/02/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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20/02/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:23
Audiência instrução e julgamento redesignada para 19/02/2024 11:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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15/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:10
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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13/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:46
Apensado ao processo 0800854-65.2023.8.20.5128
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15/09/2023 09:46
Apensado ao processo 0800853-80.2023.8.20.5128
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15/09/2023 09:45
Apensado ao processo 0800852-95.2023.8.20.5128
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18/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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