TJRN - 0826568-93.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826568-93.2023.8.20.5106 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MAURICIO ALVES DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0826568-93.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
ROBERTO DOREA PESSOA E OUTRO EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO ADVOGADO: DR.
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE AOS AUTOS.
ARTIGO 239, §1º, DO CPC.
SUPRESSÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 27953910), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que houve uma omissão no acórdão da 1ª Turma Recursal, pois nunca houve citação válida no processo.
Argumentou que a carta de citação foi expedida apenas para a corré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, enquanto o Bradesco teria sido considerado citado por comparecimento espontâneo. 3.
Requereu o reconhecimento da nulidade da citação, a anulação dos atos processuais e o retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No entanto, a alegação do embargante não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de citação, de modo que, a partir desse momento, passa a fluir o prazo para apresentação de contestação.
No caso concreto, conforme certidão nos autos (ID 25321156) , o Banco Bradesco S.A apresentou manifestação voluntária antes da expedição da citação, razão pela qual a nulidade arguida não se sustenta. 14.
Ademais, advirta-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado. 15.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos opostos. 16. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826568-93.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
17/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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