TJRN - 0806211-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806211-19.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOSE MARLUCIO DIOGENES PAIVA Advogado(s): DELKISLINE ALVES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0806211-19.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE MARLUCIO DIOGENES PAIVA EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DIRETA DO GESTOR PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO.
NULIDADE.
OPORTUNIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ANTES DE INCIDIR A PENA POR DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
NATUREZA E FUNÇÃO DA MULTA COERCITIVA. ÂMBITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA OU DESVIO DE VONTADE EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FAVOR DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
APLICABILIDADE JURIDICAMENTE INFUNDADA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos para, aplicando-lhe os efeitos modificativos, para retificar o Acórdão recorrido e confirmar a sentença, com os acréscimos argumentativos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Marlucio Diogenes Paiva, em face do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Recursal, que, por unanimidade, reformou a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material, o qual foi causado por equívoco induzido pelo ente público embargado.
Alega que o acórdão atribuiu ao conteúdo da sentença recorrida fatos e circunstâncias inexistentes, especialmente no que tange à alegação de vício na entrega de Avisos de Recebimento (ARs).
Segundo o embargante, não houve qualquer menção à irregularidade no recebimento dos ARs nem na petição inicial, nem na sentença, de modo que o acórdão teria se referido a um vício processual não alegado ou reconhecido na sentença.
Em sua exposição, o embargante destaca, ainda, que ocupou a Presidência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) de meados de 2011 até 31 de dezembro de 2018.
Em razão dessa função, foi considerado responsável pelos Processos nºs 021312/2001 e 014923/2013, que tramitaram no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e resultaram na imposição de sanções administrativas, referentes a multas coercitivas por descumprimento de decisão do TCE.
No Processo nº 021312/2001, foi aplicada uma multa de R$ 55,00, e, no Processo nº 014923/2013, a multa foi de R$ 300,00.
O embargante defendeu que o primeiro processo padece de vício procedimental insuperável, argumentando que a multa aplicada no Acórdão nº 420/2017 é inválida, pois a decisão do Tribunal de Contas (TCE/RN) não especificou qual órgão da administração pública deveria cumprir a ordem, tratando a “Administração” de maneira inespecífica.
Além disso, argumenta que o descumprimento da decisão baseou-se em um conteúdo impreciso e redigido de forma ambígua, o que dificultou a correta execução das medidas e resultou na imposição indevida de penalidades.
No Processo nº 014923/2013, o embargante argumentou que a multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) seria inválida, pois aplicada sem a devida citação, configurando violação do devido processo legal.
Para fundamentar essa argumentação, o embargante invoca o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que distingue os atos de intimação e citação no âmbito do TCE/RN, além de mencionar a decisão nº 3261/2016-TC, que tratou da aposentadoria do respectivo servidor, destacando que a intimação, e não a citação, foi utilizada para iniciar a execução da multa impugnada.
O embargante, ainda, afirmou que a decisão nº 2705/2020-TC desconsiderou a necessidade de citação formal, uma vez que o cumprimento dela dependia do trânsito em julgado.
Invocou, por fim, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, alegando que a decisão violou tais direitos ao suprimir etapas processuais essenciais, resultando em vício insanável no processo, em particular ao não permitir ao embargante, na condição de gestor, o cumprimento total do Acórdão do TCE, já que teria dado cumprimento parcial.
Diante disso, o embargante pleiteia que seja supria a omissão ou erro material do Acórdão embargado, com efeito infringente, para declarar a nulidade das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte nos Acórdãos 420/2017 (Processo nº 021312/2001-TC) e 2705/2020-TC (Processo nº 014923/2013-TC), com a consequente anulação dos atos executórios.
Eis o breve relato.
Cumpre, de início, esclarecer que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por escopo aclarar pontos obscuros, contraditórios ou suprir omissos na decisão judicial, além de corrigir eventuais erros materiais.
No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 41, assegura a interposição de embargos de declaração nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou preencher omissões.
O julgamento embargado envolve questões jurídicas complexas, tanto no âmbito fático quanto jurídico, em face de procedimentos administrativos superpostos, de longa duração, desde 2011, com alguns documentos sem constar a íntegra do conteúdo, sendo natural que, eventualmente, surjam pontos que demandem melhor esclarecimento ou reclamem colmatar omissões.
Em regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, entretanto, cabe, em situações excepcionais, a revisão do julgado, se este está em dissonância com o contexto fático e jurídico trazido a debate, em especial na sentença e no recurso, o qual, inclusive, deixa de enfrentar de forma objetiva os pontos decididos na sentença recorrida objeto de devolução recursal. À espécie, constata-se que certos elementos essenciais ao regular cumprimento do devido processo legal e ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa, no âmbito do processo administrativo, não foram considerados no julgamento do Acórdão embargado, pois o Recurso Inominado quanto a capítulos específicos da sentença, que eram indispensáveis à sua reforma, não os enfrentou de forma objetiva e fundamentada, deficiência que contraria a interpretação do art.1.010, II e III, c/c o art.932, III, última parte, porquanto deixou de enfrentar outros temas essenciais da sentença objurgada, que, por si sós, conduziriam, se acolhidos, ao desprovimento recursal, a exemplo da impossibilidade de aplicação da sanção administrativa da multa ao gestor sem oportunizar-lhe as correções apontadas pelo órgão sancionador, a ilegalidade de transferir as sanções aplicadas à Administração ao gestor, que não participa do processo do qual se originaram, amparando-se, aliás, a sentença recorrida, em jurisprudência do STJ, o que demonstra a necessidade de serem supridas tais omissões nos presentes embargos, devolvidas com o Recurso Inominado e as contrarrazões, mas omitidas na decisão embargada.
Pois bem.
No concernente ao processo nº 21312/2001-TCE, constata-se uma confusão inicial, pois o referido processo tramitou por diversos órgãos da administração pública estadual, incluindo a Secretaria Estadual de Educação (SEEC), a Secretaria Estadual de Administração (SEARH), a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), sem saber ao certo quem teria a atribuição para cumprir a decisão do Tribunal de Constas, na qual estava registrada a ameaça de multa pelo descumprimento dela.
Segundo especifica o ID 23757387, p. 22/23, a imposição da multa foi, de início, direcionada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SEARH), representada pelo então Secretário Antônio Alber da Nóbrega, sem qualquer menção ao gestor do IPERN, à época, ora embargante.
Os autos foram encaminhados ao IPERN, tão só, em 2011, conforme registrado no ID 23757385, p. 30, momento em que começaram a ser evidenciadas as movimentações realizadas pelo embargante, enquanto gestor desse órgão previdenciário, oportunidade em que, ressalte-se, atuou como seu representante legal, de acordo com a teoria da imputação volitiva, a saber, quando o agente público manifesta a sua vontade, esta é atribuída ao Estado, acolhida pelo ordenamento jurídico, em consonância com o STJ: REsp. nº 1.404.895-CE (2013/0316829-6), 2ªT, Rel.
Min.
OG Fernandes, j.12/06/2018, DJe 15/06/2018.
No transcurso da tramitação desse processo administrativo, o IPERN solicitou a dilação do prazo, em razão da grande carga de diligências que recebeu em 2012, relatando, então, dificuldades devido ao número excessivo de processos, requerendo, por isso, a prorrogação do prazo por mais seis meses.
Os autos, frise-se, demonstram que o prazo foi concedido parcialmente, por mais três meses.
No presente caso, observa-se que o embargante, pessoa física, não figurou como parte do processo referido, sendo, apenas, intimado, na condição de gestor do IPERN, agindo em nome do órgão à época, para cumprir uma obrigação de fazer, sob pena de multa, conforme o artigo 107, inciso II, alínea "f", da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, que diz: "Art. 107 São aplicáveis as multas: … II - de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos de: … f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores".
Ocorre que o interesse da Corte de Contas em responsabilizar, pessoalmente, o gestor do IPERN surgiu em 29 de setembro de 2017, quando analisou o pedido de reconsideração apresentado pelo próprio Instituto de Previdência, i.e, o embargante o fez na condição de gestor.
Contudo, o Acórdão nº 370/2011, ao estabelecer a obrigação de cumprimento, sob pena de multa, que serviu como base para o subsequente Acórdão nº 420/2017, não indicou de forma clara quem responderia pela multa.
Limitou-se a mencionar, naquele julgamento (nº370/2011), a expressão "A Administração", sem retificar o ato que determinasse a aplicação da multa por descumprimento, de modo direto, ao gestor.
Apesar dessa omissão, a Corte de Contas decidiu por aplicar a pena pecuniária à pessoa física do gestor, que, nesta condição, jamais participou do processo ou teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa, especialmente no que diz respeito à eventual justificativa ou impedimento para o total cumprimento do Acórdão do TCE, como prevê o § 2°, do art. 107 da LCE. n° 464/2012, in verbis: § 2º Nos casos das alíneas "e" e "f", a multa pode deixar de ser aplicada se o responsável comprovar justo impedimento para o cumprimento da obrigação. (Grifo feito).
Por exemplo, no Acórdão nº 420/2017, o Conselheiro Relator impôs a multa à pessoa do embargante, José Marlúcio Diógenes Paiva, com fundamento no art.107, inciso II, alínea "f", da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012.
A partir daí, podem ser identificadas falhas procedimentais capazes de arranhar o devido processo legal, no relativo ao direito de defesa a contraditório, previsto no art.5º, LIV, da CF.
Inicie-se com o fato de que a multa, no referido Acórdão, foi direcionada à pessoa do embargante, e não ao IPERN, enquanto órgão, pois o embargante agira em nome daquele, mas não em conta própria.
Outra se refere à aplicação do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, ao assegurar à parte o direito de defesa, em sintonia com o preceito constitucional mencionado, no prazo de vinte dias, sempre que do processo possa resultar alguma das medidas previstas no artigo 47, § 1º, alíneas "a" a "g", a exemplo da penalidade, que, no caso, é de multa.
São as transcrições legais: "Art. 37 À parte é assegurado o direito de defesa, no prazo de vinte dias, sempre que do processo lhes possa resultar alguma das medidas previstas no art. 47, § 1º, "a" a "g", bem como acompanhar a instrução e produzir a prova". … "Art. 45 A integração dos responsáveis e interessados no processo, bem como a comunicação dos atos e decisões do Tribunal, far-se-ão mediante: I - citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável do processo contra ele instaurado, para se defender ou apresentar as razões de justificativa, ou da execução de suas decisões, para pagar a dívida ou adotar as medidas corretivas; … § 1º As comunicações serão feitas, conforme o caso, por: I - ciência da parte, efetivada por servidor designado, meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; I - ciência da parte, efetivada por servidor designado, meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega pessoal da comunicação ao destinatário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 684/2021) II - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado por pessoa encontrada no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 41, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado; e II - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado ou rubricado de próprio punho pelo citado; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 684/2021) III - edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal". … "Art. 46 Sendo conhecido o endereço do interessado ou responsável, far-se-á a comunicação mediante ciência da parte, pelos meios indicados no inciso I do § 1º do art. 45, ou carta registrada, com aviso de recepção". … "Art. 47 As intimações realizam-se, em regra, pela só publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, do despacho ou decisão que deva ser transmitido às partes.
Parágrafo único.
Aplica-se, porém, o disposto no art. 46 quando se tratar de despacho ou decisão que: … b) impõe penalidade, perda ou suspensão de bem ou direito ou outra restrição patrimonial ou funcional, ou as propõe à autoridade competente..." À luz desses preceitos normativos, cabe fazer as distinções atinentes à integração e comunicação das partes no processo.
Em se tratando do Órgão, o chamamento ao processo administrativo ocorreu nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que estabelece que a citação é dispensável quando se verificar que o responsável já se manifestou sobre os mesmos fatos ou teve a oportunidade de fazê-lo, conforme comprovado pelo ciente do imputado no feito.
Em tal hipótese, a parte deve ser, tão somente, intimada do despacho do Relator, no prazo de cinco dias, conforme o disposto no art. 47 da referida Lei Complementar.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, mas no que diz respeito ao chamamento do embargante, na qualidade de gestor do órgão, já que ocupava o cargo de Presidente.
Todavia, em se tratando da pessoa física embargante, antes da sua imputação no Acórdão n° 420/12, deveria ter sido instaurado processo administrativo, com a devida citação, nos termos do artigo 45, inciso I, da LCE, oportunizando, desse modo, o contraditório e a ampla defesa, para só após, constatada a sua atuação negligente ou injustificável em cumprir o comando da Corte de Contas, receber a pena cominada.
Isso porque o direito de acompanhar a instrução e produzir provas, também, é garantido e, no caso dos autos, observa-se que, embora tenha ocorrido, apenas, o descumprimento parcial da decisão do Tribunal de Contas, ressalte-se, sem indícios ou evidências de má-fé, culposa ou vontade desviante, o Tribunal de Contas decidiu aplicar a multa, diretamente, ao gestor, sem dar azo a que apresentasse explicações pertinentes para evitar o sancionamento ou conceder lapso temporal para cumprir o que restou pendente da determinação, já que, pelo menos em parte, a ordem fora satisfeita, a implicar, esse procedimento, supressão do direito de defesa e contraditório, contrariando o art.37 acima.
Ademais, considera-se medida desarrazoada e desproporcional sancionar o servidor público por descumprimento parcial de ordem administrativa sem dar-lhe oportunidade para cumprir as pendências apontadas após rigoroso exame pelo setor competente do Tribunal em relatório detalhado do que faltou implementar, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva administrativa, regente das relações entre os órgãos administrativos e seu representantes e servidores, até porque o embargante, na condição de gestor de um órgão extremamente demandado, como, vale destacar, pontuou em manifestação nos autos administrativos, pode ter cometido simples erro de interpretação da ordem emanada ou encontrado dificuldade burocrática, aliás, não incomum no serviço público para executar a tempo a determinação.
Na verdade, o conjunto probatório demonstra a conduta ativa do gestor embargante para dar cumprimento à decisão da Corte de Contas.
A respeito, retome-se a discussão do Acórdão nº 420/2017, datado de 28 de setembro de 2017, conforme a certidão de ID 23757388, p. 23, de 10 de novembro de 2017.
Anota que o IPERN, pelo seu gestor, apresentou Pedido de Reconsideração, em 27 de novembro de 2017, acompanhado dos documentos nºs 18794/17 e 19288/17-TC, conforme ID nº 23757388, p. 26, que foram remetidos à Diretoria de Atos de Pessoal em 1º de dezembro de 2017, para apuração, sem prévia notificação do embargante, na condição de gestor, para cumprir as diligências pendentes descritas no relatório.
No entanto, somente em 29 de junho de 2020, após dois anos da aposentadoria do embargante, ocorrida em 31 de dezembro de 2018, os autos foram devolvidos pelo citado setor administrativo, momento em que, submetido a imediato julgamento da Corte, foi desprovido, em 25 de agosto de 2020, mantendo a multa, desta feita, contra a pessoa do embargante.
Logo se vê que, na ausência de notificação do embargante a respeito das conclusões da Diretoria dos Atos Pessoais, quando, se tivesse sido efetuada, o embargante poderia complementar as medidas pendentes, a fim de cumprir por inteiro a ordem da Corte, descartando, por conseguinte, a sanção pecuniária, houve perda de chance de fazê-lo, pois na condenação final, traduzida pelo Acórdão aludido no parágrafo anterior, já estava aposentado e impossibilitado de cumpri-la.
Tudo isso reafirma a falha procedimental prejudicial à defesa do embargante.
Noutro ângulo, em relação ao processo nº 014923/2013-TCE, observa-se que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), então, na figura de seu gesto, o ora embargante, recebeu a intimação do Acórdão em 17 de novembro de 2016, ID 23757376, p. 7, nos autos nº 3261/2016, que impôs a obrigação de fazer e, ao final, previu a aplicação de multa se, após o trânsito em julgado, a situação noticiada nos autos, que envolvia ato de aposentação de determinado servidor, não fosse regularizada no prazo de 60 dias, de acordo com o art. 107, inciso II, alínea "f" , da LCE 464/2012.
Nos autos do referido processo administrativo, de forma semelhante ao processo alhures tratado, o feito é endereçado à Diretoria de Atos de Pessoal, em 17 de outubro de 2017, ID 23757376, p. 11, para apuração da defesa apresentada pelo gestor embargante.
Entretanto, apenas, em 27 de julho de 2020, mais uma vez se anote, quase dois anos após a aposentadoria do embargante, ocorrida em 31 de dezembro de 2018, os autos foram devolvidos pelo referido órgão.
Em seguida, a Corte, sem notificar o embargante gestor para suprir as pendências da obrigação de fazer a cargo do IPERN, edita o voto 2705/2020, incidindo a multa coercitiva no importe de R$ 300,00, diretamente, à pessoa embargante, o qual, sequer, integrara, até então, o processo administrativo nessa condição.
Para agravar o contexto fático e jurídico, a decisão citada estabeleceu que, somente após o seu trânsito em julgado, o IPERN e seu gestor teriam o prazo de 60 dias para regularizar a situação identificada nos autos, sob pena de aplicação de sanção pecuniária.
Porém, não constou nos autos certidão de trânsito em julgado, muito menos o transcurso dos sessenta dias registrado, o que evidencia o próprio atropelamento da decisão, a configurar afronta ao contraditório e ao direito de defesa, nos termos do artigo 37 da LCE nº 464/2012, uma vez que obstou o embargante de invocar o art. 107, § 2º, nas hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f", desse mesmo diploma legal, que prescreve a possibilidade de ocorrer justo impedimento para o descumprimento parcial ou total da decisão da Corte de Contas, o que tornaria ineficaz a condenação na multa coercitiva.
Daí por que a necessidade imperiosa do respeito ao direito de defesa e ao contraditório para que o embargante pudesse demonstrá-lo.
Não houve.
De mais a mais, é importante dizer que a função da multa coercitiva, como ocorre com as astreintes judiciais, é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente, em conformidade com o entendimento iterativo do STJ: REsp 1474665/RS RECURSO ESPECIAL 2014/0207479, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, S1, j.26/04/2017, DJe 22/06/2017.
Ou seja, é a recalcitrância do obrigado que permite ao juiz ou à Administração, diante do caso concreto, adotar a medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado ou administrado, a representar o poder geral de efetivação dos atos jurisdicionais e administrativos.
No presente caso, os autos não apontam recalcitrância do embargante, quando no exercício da função de Presidente do IPERN, ao cumprimento do comando do Tribunal de Contas, seja no processo 021312/2001-TC, seja no feito 014923/2013-TCE.
Por isso, não houve base jurídica para o apenamento, transferido da Administração ao gestor, em outras palavras, a legalidade administrativa, à espécie, não se fez presente, a significar infringência do art.37, caput, da CF.
Também, predomina a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania de que a transferência da multa coercitiva ao gestor, que não integra a relação processual, pode ser feita, em caráter excepcional, em nome da vontade desviante, de sorte que sem a confirmação dessa condicionante, as astreintes não devem atingir o patrimônio da pessoa do administrador público, até em homenagem ao art.5º, LIV, da CF.
Por isso, o acerto da sentença recorrida ao reputar ilícita a transferência da sanção pecuniária ao gestor do órgão previdenciário, embasada em julgados do STJ.
Em confirmação da tese, acresça-se o seguinte aresto recente desse Tribunal: AgInt no AREsp 2473552/RN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0348526-2, 1ªT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j.11/11/2024, DJe 14/11/2024.
Enfim, há de se concluir que as multas aplicadas e impugnadas devem ser afastadas por manifesta violação ao devido processo legal, nos aspectos do cerceamento de defesa e restrição ao contraditório, ainda, por ausência do pressuposto fático-jurídico essencial, vinculado à sua natureza, que é dar efetivação às decisões judiciais e administrativas, a saber, a recalcitrância do embargante ou vontade desviante em cumpri-las, confirmado-se, com efeito, a sentença recorria, com o acréscimo dos argumentos aqui alinhavados.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes efeitos modificativos, para suprir as omissões do Acórdão embargado, e dou-lhes provimento para confirmar a sentença, com os acréscimos argumentativos aduzidos.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, conforme data registrada no sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806211-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
12/03/2024 07:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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