TJRN - 0830524-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0830524-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MICHELLE OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 134736004, nos termos do requerido em Id. 99034619. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido em Id. 99034619.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0830524-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE:MICHELLE OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO(A):UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
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01/04/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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28/11/2022 19:19
Recebidos os autos
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28/11/2022 19:19
Juntada de despacho
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28/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:57
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 14:11
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 01:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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29/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 02:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:27
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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