TJRN - 0802251-43.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 20:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802251-43.2023.8.20.5102 Autor(a): IVONE DAVID DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025.
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0802251-43.2023.8.20.5102 Requerente: IVONE DAVID DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte interessada, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252, de 23/12/2023 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora.
Ceará-Mirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável -
03/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 10:25
Processo Reativado
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:48
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/02/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:41
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/09/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:46
Audiência conciliação redesignada para 20/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
09/05/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:04
Audiência conciliação designada para 10/11/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809726-53.2023.8.20.5004
Augusto Costa Maranhao Valle
Serasa S/A
Advogado: Augusto Costa Maranhao Valle
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 16:08
Processo nº 0830524-15.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Michelle Oliveira de Melo
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 13:00
Processo nº 0830524-15.2021.8.20.5001
Michelle Oliveira de Melo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2021 11:36
Processo nº 0000232-39.1998.8.20.0102
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Maria Ednolia Camara de Melo
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/1998 00:00
Processo nº 0801198-36.2024.8.20.5120
Diomar Ambrosio da Silva Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 16:00