TJRN - 0805001-52.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:05
Juntada de termo
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21/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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23/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/07/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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16/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 11:57
Audiência Instrução designada conduzida por 15/07/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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14/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0805001-52.2022.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS Requerido: GERSON DANTAS INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para manifestação sobre o laudo médico pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 9 de abril de 2025.
MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:57
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº: 0805001-52.2022.8.20.5102 REQUERENTE: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: GERSON DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado Ofício 389/2024 - NUPEJ, que trata do agendamento da perícia em Psiquiatria Cível, intimo as partes para que tomem ciência e compareçam à perícia agendada para o dia 20 de janeiro de 2025, às 13:30h.
A perícia será realizada no Fórum Desembargador Virgílio Dantas, localizado na Avenida Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro - Ceará-Mirim/RN.
Ressalta-se que as partes devem comparecer ao local e horário determinados, portando documentos pessoais.
Ceará-Mirim/RN, 19 de dezembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:49
Juntada de termo
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:40
Despacho
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21/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:57
Processo Reativado
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:45
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:30
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:28
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:17
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:56
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:52
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:33
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:30
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805001-52.2022.8.20.5102 Requerente: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS Requerido: GERSON DANTAS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GERSON DANTAS, sendo nomeada como curadora a Sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS.
Transcrita a seguir: I – RELATÓRIO,Trata-se de Ação de Interdição Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em face de GERSON DANTAS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu esposo, possui doença de Esquizofrenia(CID 10:F.20 e F19.5), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Alega que, o interditando necessita da supervisão e apoio de terceiros, não tendo capacidade laborativa, tampouco é capaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Razões iniciais no ID.90130463, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.90145138.
Audiência de entrevista da interditanda realizada no dia 01/02/2023, conforme Termo de ID.94493004, ainda em audiência, foi proferido despacho intimando o interditando para impugnar o pedido inicial e o Ministério Público Estadual para se manifestar no que entender de direito.
O interditando não apresentou impugnação, conforme a certidão de ID.100261332.
O Ministério Público deu parecer (ID.101461720), pugnando pela procedência integral do pedido autoral, nomeando a Sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS como curadora definitiva da seu esposo GERSON DANTAS. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ratifico o beneplácito da gratuidade judiciária à parte autora.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convém reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de seu esposo, conforme documentação que comprova a legitimidade (ID.90130475).
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o documento médico juntado aos autos no ID.
N° 94828753, apresenta os quesitos necessários para esclarecer acerca dos limites da incapacidade do interditando.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade de GERSON DANTAS, por ocasião da audiência de entrevista (ID.94493004), sendo pertinente o pedido de interdição formulado pela autora.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não3 pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela esposa do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, converto a decisão de curatela provisória em tutela definitiva, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para submeter GERSON DANTAS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando sua esposa, TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, curadora, para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, a parte poderá encaminhar cópia desta decisão com a certidão de trânsito em julgado ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).
Diego Costa Pinto Dantas.
Juiz de Direito em substituição.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:23
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:23
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de GERSON DANTAS em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 14:21
Juntada de termo
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805001-52.2022.8.20.5102 Requerente: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS Requerido: GERSON DANTAS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GERSON DANTAS, sendo nomeada como curadora a Sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS.
Transcrita a seguir: I – RELATÓRIO,Trata-se de Ação de Interdição Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em face de GERSON DANTAS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu esposo, possui doença de Esquizofrenia(CID 10:F.20 e F19.5), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Alega que, o interditando necessita da supervisão e apoio de terceiros, não tendo capacidade laborativa, tampouco é capaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Razões iniciais no ID.90130463, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.90145138.
Audiência de entrevista da interditanda realizada no dia 01/02/2023, conforme Termo de ID.94493004, ainda em audiência, foi proferido despacho intimando o interditando para impugnar o pedido inicial e o Ministério Público Estadual para se manifestar no que entender de direito.
O interditando não apresentou impugnação, conforme a certidão de ID.100261332.
O Ministério Público deu parecer (ID.101461720), pugnando pela procedência integral do pedido autoral, nomeando a Sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS como curadora definitiva da seu esposo GERSON DANTAS. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ratifico o beneplácito da gratuidade judiciária à parte autora.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convém reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de seu esposo, conforme documentação que comprova a legitimidade (ID.90130475).
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o documento médico juntado aos autos no ID.
N° 94828753, apresenta os quesitos necessários para esclarecer acerca dos limites da incapacidade do interditando.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade de GERSON DANTAS, por ocasião da audiência de entrevista (ID.94493004), sendo pertinente o pedido de interdição formulado pela autora.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não3 pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela esposa do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, converto a decisão de curatela provisória em tutela definitiva, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para submeter GERSON DANTAS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando sua esposa, TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, curadora, para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, a parte poderá encaminhar cópia desta decisão com a certidão de trânsito em julgado ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).
Diego Costa Pinto Dantas.
Juiz de Direito em substituição.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805001-52.2022.8.20.5102 Requerente: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS Requerido: GERSON DANTAS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GERSON DANTAS, sendo nomeada como curadora a Sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS.
Transcrita a seguir: I – RELATÓRIO,Trata-se de Ação de Interdição Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em face de GERSON DANTAS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu esposo, possui doença de Esquizofrenia(CID 10:F.20 e F19.5), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Alega que, o interditando necessita da supervisão e apoio de terceiros, não tendo capacidade laborativa, tampouco é capaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Razões iniciais no ID.90130463, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.90145138.
Audiência de entrevista da interditanda realizada no dia 01/02/2023, conforme Termo de ID.94493004, ainda em audiência, foi proferido despacho intimando o interditando para impugnar o pedido inicial e o Ministério Público Estadual para se manifestar no que entender de direito.
O interditando não apresentou impugnação, conforme a certidão de ID.100261332.
O Ministério Público deu parecer (ID.101461720), pugnando pela procedência integral do pedido autoral, nomeando a Sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS como curadora definitiva da seu esposo GERSON DANTAS. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ratifico o beneplácito da gratuidade judiciária à parte autora.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convém reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de seu esposo, conforme documentação que comprova a legitimidade (ID.90130475).
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o documento médico juntado aos autos no ID.
N° 94828753, apresenta os quesitos necessários para esclarecer acerca dos limites da incapacidade do interditando.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade de GERSON DANTAS, por ocasião da audiência de entrevista (ID.94493004), sendo pertinente o pedido de interdição formulado pela autora.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não3 pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela esposa do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, converto a decisão de curatela provisória em tutela definitiva, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para submeter GERSON DANTAS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando sua esposa, TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, curadora, para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, a parte poderá encaminhar cópia desta decisão com a certidão de trânsito em julgado ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).
Diego Costa Pinto Dantas.
Juiz de Direito em substituição.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
18/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805001-52.2022.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Rua Macaíba, 109, Conjunto Novos Tempos, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GERSON DANTAS Endereço: Rua Macaíba, 109, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em face de GERSON DANTAS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu esposo, possui doença de Esquizofrenia(CID 10:F.20 e F19.5), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Alega que, o interditando necessita da supervisão e apoio de terceiros, não tendo capacidade laborativa, tampouco é capaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Razões iniciais no ID.90130463, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.90145138.
Audiência de entrevista da interditanda realizada no dia 01/02/2023, conforme Termo de ID.94493004, ainda em audiência, foi proferido despacho intimando o interditando para impugnar o pedido inicial e o Ministério Público Estadual para se manifestar no que entender de direito.
O interditando não apresentou impugnação, conforme a certidão de ID.100261332.
O Ministério Público deu parecer (ID.101461720), pugnando pela procedência integral do pedido autoral, nomeando a Sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS como curadora definitiva da seu esposo GERSON DANTAS. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ratifico o beneplácito da gratuidade judiciária à parte autora.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convém reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de seu esposo, conforme documentação que comprova a legitimidade (ID.90130475).
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o documento médico juntado aos autos no ID.
N° 94828753, apresenta os quesitos necessários para esclarecer acerca dos limites da incapacidade do interditando.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade de GERSON DANTAS, por ocasião da audiência de entrevista (ID.94493004), sendo pertinente o pedido de interdição formulado pela autora.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não3 pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela esposa do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, converto a decisão de curatela provisória em tutela definitiva, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para submeter GERSON DANTAS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando sua esposa, TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, curadora, para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, a parte poderá encaminhar cópia desta decisão com a certidão de trânsito em julgado ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 21:16
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 02:29
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 08:39
Audiência de interrogatório designada para 01/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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