TJRN - 0859453-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0859453-87.2023.8.20.5001 REQUERENTE: UBIRAJARA ARMANDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
I - No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, notifique-se à Fazenda Pública, na pessoa da autoridade responsável - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para corrigir a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios alimentação e saúde pagos em pecúnia a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa.
II - Considerando o decurso do prazo para pronunciamentos sobre os cálculos, passo a homologá-los.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse, bem como que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 149406443, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 24/04/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149406449).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de 10% sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado (ID. 149380865).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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