TJRN - 0800128-41.2024.8.20.5004
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:10
Decorrido prazo de URSULA LAUREN DA SILVA CHAVES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:22
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 06:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de setembro de 2024 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800128-41.2024.8.20.5004 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): URSULA LAUREN DA SILVA CHAVES TELEFONE: PROCESSO: 0800128-41.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 12.598,75 AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS ANDRADE - MG228360, URSULA LAUREN DA SILVA CHAVES - MG212961 RÉU: LABORATORIO DNA S/S LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN6261 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 126170133.
O prazo para interposição do recurso inominado é de, 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Em breve síntese, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por TAMIRES DE OLIVEIRA PEREIRA em face de DNA CENTER LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (LABORATÓRIO DNA SS LTDA).
Aduz a parte autora que procurou o laboratório réu para realizar exame de identificação do sexo do bebê, estando com 9 (nove) semanas de gestação, que realizou “chá-revelação”, comprou roupas e teve gastos contando que seu bebê seria do sexo feminino, no entanto, trata-se de criança do sexo masculino.
Sentiu lesada materialmente e emocionalmente, razão pela qual pede a indenização.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 120875387).
Citado o laboratório demandado, este ofereceu contestação - id. 122023880, requerendo o julgamento improcedente da pretensão autoral, em razão de ter-lhe informado sobre a possível inconclusividade do exame.
Intimada, a parte autora apresentou réplica nos autos (Id 122476700) pugnando pela certeza do exame e reforçando os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de equívoco na identificação de sexo do bebê, quando da realização de exame de determinação de sexo fetal, por processo de biologia molecular – exame de sangue (Id 122023887 - Pág.) Alega que confiou unicamente neste resultado e, mesmo tendo realizado posterior exame de ultrassonografia não quis saber sobre o sexo do feto, tendo se programado para realizar festa de revelação em rede social, na qualidade de “influencer”, quando, somente então foi avisada pela médica que fez o ultrassom que se tratava na verdade de bebê do sexo masculino, passando, a partir daí, a sofrer abalo moral e ansiedade.
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
No caso em tela, observa-se que é inconteste a realização do exame pelo laboratório demandado, bem como que o sexo do bebê era diferente do sexo apontado no laudo do primeiro exame realizado.
Tal fato foi comprovado por dois outros exames de mesma natureza.
No entanto, a demandada apresentou documento assinado pela autora, por ocasião da realização do exame questionado, por meio do qual assevera, expressamente, que o exame “TEM 99% DE ACERTO APÓS A 8ª SEMANA.
DE CADA CEM AMOSTRAS REALIZADAS UMA TEM A CHANCE DE INDICAR O SEXO ERRONEAMENTE”.
E Mais adiante no mesmo documento: “DECLARO AINDA QUE ESTOU CIENTE QUE O ÍNDICE DE ACERTO DESSE EXAME NÃO É DE 100% CONFORME DESCRITO ANTERIORMENTE E ACEITO OS TERMOS PARA REALIZAÇÃO DO TESTE”.
Trata-se, portanto, de informação provável, que demandaria a realização de outros exames durante o curso da gestação, a fim de se identificar definitivamente o sexo do bebê que a autora carregava em seu ventre.
Até mesmo por uma questão de diligência, antes de efetuar gastos, buscar divulgação, haveria minimamente que se buscar certeza, é a conduta esperada do homem médio.
No caso, a autora confirma ter realizado exame de ultrassom, posteriormente ao de sangue, o qual também, mesmo não sendo absolutamente conclusivo, lhe daria maior garantia quanto à expectativa criada, mas ela optou por não saber a situação, mantendo-se alheia à verdadeira situação.
No caso, entendo patente a necessidade de exames complementares com o escopo de identificar o real sexo do feto para se ter certeza e, a partir daí, iniciar a programação com gastos e tudo mais relacionado à situação.
Desta forma, não vislumbro responsabilidade do laboratório pelos gastos realizados sem que antes se buscasse a maior certeza possível quanto ao sexo do feto, pois a análise dos exames deixa claro a impossibilidade de fornecer um resultado absoluto pelo próprio exame.
Ainda que assim não fosse, a informação equivocada, por si só, desacompanhada de consequências excepcionais, dada a falibilidade do exame, não chancelaria a ocorrência dos danos materiais, evitáveis, e tampouco do dano moral aventado.
Finalmente, é certo que a revelação do sexo da criança apenas posteriormente, apesar de uma surpresa, não se revela desagradável para a configuração do dano moral, evento que deve, necessariamente, refletir uma situação de tristeza e frustração, incompatível com a vivenciada quando do nascimento de um filho.
Quanto ao relatório psicológico realizado em maio de 2024, após o ingresso da demanda, tem-se registrado que a autora buscou verbalmente para fins judiciais, afirmando que a terapia foi procurada sendo sua maior preocupação com a saúde (Id 121313959).
Não há presença de qualquer elemento caracterizador de violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Por consequência lógica do exposto, não há que se falar em danos materiais nem morais, ante à falta de fato gerador do dano.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO SEXO FETAL DURANTE ULTRASSONOGRAFIA.
EXAME DE IMAGEM SEM PRECISÃO ABSOLUTA.
MERA ESTIMATIVA QUANTO AO GÊNERO DO BEBÊ, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
OBSERVAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO DO EXAME SOBRE NÃO SER CONCLUSIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXIME DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR O PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802332-82.2020.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO SOBRE SEXO FETAL EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA.
DADO DE PROBABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ABSOLUTO.
INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INEXATIDÃO DO EXAME.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃOAcordam os juízes da segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, §3° do CPC.A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 29 de abril de 2024 JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800678-45.2020.8.20.5111, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Recurso inominado.
Ação de Indenização danos materiais e morais.
Alegação de erro na conclusão de exame de ultrassom que indicou que o sexo da criança era feminino.
Decepção na hora do parto, em razão do nascimento de criança do sexo masculino.
Exame de ultrassonografia obstétrica realizado com o escopo de avaliar o crescimento e vitalidade fetal.
Probabilidade de acerto do sexo do feto com a realização de exame de ultrassonografia que não é da ordem de 100%.
Danos materiais não comprovados.
Inexistência de dano moral em nexo causal com o resultado frustrante do nascimento de um menino.
Desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, para inquirição de testemunhas, com o escopo de comprovação da ocorrência dos alegados danos morais.
Cerceamento de defesa inexistente, mesmo porque não há falar em ocorrência de erro médico.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020627-12.2017.8.26.0196; Relator (a): Julieta Maria Passeri de Souza; 1ª Turma Recursal Cível; Foro Central Cível - 18ª VC; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019).
Destarte, não configurados os requisitos necessários para reconhecimento da responsabilidade civil da parte demandada quanto ao alegado na inicial, pelo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária pelos mesmo fundamentos e por ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800128-41.2024.8.20.5004 -
27/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:01
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 08/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
-
15/05/2024 12:01
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
-
14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 23:30
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
14/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:00
Juntada de diligência
-
11/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:01
Juntada de diligência
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:41
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
-
07/03/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:05
Juntada de Petição de procuração
-
09/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-07.2024.8.20.5159
Etelvina de Paiva Cavalcante Nunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 09:49
Processo nº 0812503-88.2021.8.20.5001
Carla Dantas da Silva Lima
Maria Dulce da Silva
Advogado: Aniz Gomes Freitas Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 11:53
Processo nº 0812503-88.2021.8.20.5001
Maria Dulce da Silva
Aizio Baldino de Lima
Advogado: Vitor Soares Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2021 09:24
Processo nº 0811401-22.2021.8.20.5004
Tim Celular S.A.
Henry Bismark Munoz Lopez
Advogado: Yanes Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 14:20
Processo nº 0811401-22.2021.8.20.5004
Henry Bismark Munoz Lopez
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 10:49