TJRN - 0801050-93.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801050-93.2022.8.20.5120 Polo ativo MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ FERNANDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARANA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO MERECE GUARIDA.
MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ FERNANDES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria nº 0801050-93.2022.8.20.5120, por si ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 19930553), a apelante argumentou, em síntese, que era assegurada paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 de acordo com o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal, e que a mencionada questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19930556.
Parecer da 16ª Procuradoria declinando da sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. (ID 20034572) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o direito da parte autora, ora apelante, servidora pública do Município de Paraná/RN, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, à complementação dos seus proventos de aposentadoria, com a promoção de equiparação à remuneração paga aos servidores municipais da ativa.
Cumpre consignar que o pleito de paridade e integralidade da remuneração paga aos servidores públicos ativos e inativos, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, é restrito ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, instituído pela Administração Pública, que venha contemplar os servidores públicos efetivos.
Ocorre que, conforme ventilado pela própria recorrente, denota-se que o ente municipal não contempla arrecadação previdenciária própria, sendo as contribuições dos servidores públicos municipais vertidas ao INSS, através do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, reguladas pelo art. 201 e seguintes da Constituição Federal.
Ora, verifica-se dos autos que a parte recorrente aposentou-se por tempo de serviço, sempre contribuído durante todo o prazo da contratualidade para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram direcionadas ao INSS, e não para o Município ora apelado, inexistindo recolhimento previdenciário a expensas do ente demandado que justifique o pleito, a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida pela postulante.
Nesse contexto, não havendo fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) No caso em apreço, observa-se que o município de José da Penha não possui regime próprio de previdência, tendo a autora se aposentado pelo RGPS.
Ademais, não foi elencado nos autos a existência de legislação municipal que preveja o direito de complementação de aposentadoria aos servidores aposentados do município de Paraná, de forma a estender-lhes o direito à paridade.
A complementação de aposentadoria depende de lei específica do Município, criando, implantando e disciplinando a matéria, como dispõe a EC/41, ao tratar da previdência complementar a ser implantada pelos entes estatais por meio de lei.
Assim, não há notícias de que Município de Paraná possua órgão previdenciário próprio nem lei prevendo o pagamento de complementação de proventos de aposentadoria, não se pode impor à Municipalidade a obrigação em questão, eis que quem recebe as contribuições de seus servidores é o INSS – não havendo agora como imputar a responsabilidade em implementar a regra da paridade ao Município apelado, sob pena de malferir o basilar princípio da legalidade, imiscuindo-se em obrigação não assumida pelo Poder Público local, que nem mesmo possui fonte prévia de custeio desta complementação.” Ademais, para o que interessa à solução do litígio, constata-se que não foi instituído o regime de previdência complementar do Município, inexistindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, o que inviabiliza a pretensão, uma vez que a dicção do artigo 40, § 14, conforme expressa referência do § 15, estabeleceu a sua eficácia limitada, dependendo de uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade.
Por fim, há de se registrar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP não se aplica ao caso dos autos, pois o STF, interpretando a legislação constitucional, já decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011) – grifos acrescidos. (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, não havendo previsão legal e, consequentemente, fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(AC 0800559-32.2022.8.20.5138.
Relator Desembargador Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julg. 22/05/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ESFERA DO ENTE PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Inexiste previsão em lei editada pelo Município acerca de complementação de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Então, ao contrário do que argumentado pela recorrente, o art. 40 da Constituição Federal não se compatibiliza, naturalmente, com a sujeição dos servidores municipais ao RGPS.
Portanto, tal norma somente seria aplicável na eventualidade de instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na esfera da edilidade, realidade não configurada. 2.
Inobstante a recorrente alegar que sua pretensão encontra guarida na Constituição Federal, é certo que o fato dela ter se submetido ao regime estatutário não cria para o Ente Federativo o dever de garantir o rol de direitos inerentes ao regime próprio de que trata o art. 40 da Constituição Federal, uma vez que decorre do próprio texto constitucional o caráter facultativo desse regime, cuja instituição inclusive passou a ser vedada a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 40, § 22, da CF/88). 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021; AC nº 0800828-90.2021.8.20.5143, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 0800558-47.2022.8.20.5138.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível.
Julg. 22/05/2023) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais, para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801050-93.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
20/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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