TJRN - 0802161-68.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802161-68.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA ROMANA LEITE COSTA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE "CAPITALIZAÇÃO".
FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REFUTADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, por maioria de votos, em ampliação de quórum e dispersão de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos efetivados pelo banco apelado, determinando a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da dispersão, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda.
Redigirá o acórdão o Juiz convocado Ricardo Tinoco, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROMANA LEITE COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos nos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802161-68.2024.8.20.5112, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco recorrido em seu subsídio mensal, face a ausência de contratação do empréstimo consignado refutado, capaz de justificar as deduções operadas sob a rubrica “Capitalização”.
Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença atacada, não haveria que falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito, uma vez que, em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio impugnado.
Ademais, que a despeito de reconhecer a revelia da instituição financeira e a consequente ausência do suposto contrato, teria o Magistrado Monocrático rejeitado a pretensão endereçada, olvidando de considerar que, tendo a recorrente expressamente impugnado a operação, caberia à Instituição Financeira a prova da regularidade dos descontos perpetrados, o que não teria ocorrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrido, em virtude de descontos por ele realizados nos vencimentos do demandante/apelante, referente a empréstimo alegadamente não contratado, capaz de ensejar a cobrança de numerário a título de “capitalização”, bem como à repetição do indébito correspondente.
De início, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando o demandante/recorrente na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que como fundamento à improcedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela regularidade da cobrança impugnada, sob o fundamento de que teria havido “omissão da parte autora, em exercer a pretensão veiculada na inicial”, porquanto decorridos mais de dois anos do início dos descontos impugnados.
Com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada. É que, em se tratando, como de fato se trata, de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco demandado/apelado o ônus de provar que celebrou com a parte autora/recorrente o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Dessarte, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia os descontos questionados, cumpria ao banco apelado a comprovação da legitimidade das deduções perpetradas, ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre esse aspecto, renovada vênia, penso que os extratos colacionados não têm o condão de, por si, evidenciar a regularidade da contratação do empréstimo refutado, a justificar a cobrança de numerário a título de “capitalização”, mormente quando expressamente impugnado pela suposta aderente.
No mesmo sentido, o mero decurso de 02 (dois) anos não afasta o direito da demandante postular a declaração do indébito perseguido, notadamente quando a própria legislação prevê prazo prescricional superior.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado, bem assim, da regularidade da cobrança sob a rubrica “capitalização” (eis que sequer colacionada cópia do instrumento, capaz de evidenciar a validade do negócio jurídico), há que se reconhecer que os descontos realizados nos vencimentos da apelante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável, a ser apurado em liquidação de sentença.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo demandante/apelante, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao recorrido, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelante para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a inautenticidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Com efeito, penso que o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se impõe como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a fixação reiteradamente adotada pela Câmara no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao longo dos anos, tem se revelado manifestamente insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil.
A persistência de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito, evidenciada pela reincidência de casos análogos, demonstra inequivocamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui o condão dissuasório necessário, configurando-se, na prática, como mero "custo operacional" absorvido pelas empresas em suas atividades.
Ademais, a defasagem temporal dos parâmetros indenizatórios, que permanecem inalterados há anos, não acompanha a evolução econômica e inflacionária, tampouco reflete a gravidade crescente das violações aos direitos do consumidor na era digital, justificando plenamente a necessária readequação do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo capaz de ensejar as funções compensatória e inibitória da responsabilidade civil.
Importa consignar, entretanto, que na finalização deste julgamento, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942, do CPC, houve a confirmação, por maioria de votos, da condenação por danos morais, porém com dispersão de votos em relação ao montante dessa indenização, tendo dois julgadores a fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, aplicando a regra do artigo 222, inciso I, alínea "a", do nosso Regimento Interno, prevalece o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, nos vencimentos do autor/recorrente, referente ao numerário impugnado; b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença; e c) condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802161-68.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
31/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA LEITE COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA LEITE COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802161-68.2024.8.20.5112 RECORRENTE: ANTONIA ROMANA LEITE COSTA e outros ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/02/2025 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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