TJRN - 0821282-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821282-71.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Demandado: LEANDRO DA ROCHA SANTANA DESPACHO Proceda-se, imediatamente, com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD do veículo HONDA/BIZ 125 ES/ ES F.INJ./ES MIX F.INJECTION, tipo 5, ano 2013, de cor preta, placada OJR2J81, chassi: 9C2JC4820DR016612.
Cumprida a diligência e não havendo mais custas a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:56
Juntada de termo
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14/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821282-71.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo: LEANDRO DA ROCHA SANTANA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 149057993, transitou em julgado no dia 05/06/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORó - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0821282-71.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Demandante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Demandado: LEANDRO DA ROCHA SANTANA SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada pelo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de LEANDRO DA ROCHA SANTANA, igualmente qualificado(a)(s).
Não houve êxito na localização do paradeiro do veículo, inclusive após o uso dos sistemas judiciais disponíveis (PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG).
Daí porque qualquer outra diligência pleiteada pelo autor exorbitaria do campo de atuação do órgão judicante, por ser da parte, e não do Juízo, o ônus de diligenciar na obtenção do endereço do(a)(s) citando(a)(s).
Com efeito, no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se não o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, requerendo a conversão do feito em demanda executiva, na forma preconizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, inserto no art. 5º da CF, e igualmente positivado no art. 4º do CPC, in litteris: Art. 4º.
As partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Porém, o autor assim não o fez, mesmo sendo intimado e advertido por este Juízo de que a sua inércia ocasionaria a extinção do feito à míngua de pressuposto necessário ao regular andamento processual, a saber, o pedido de conversão em ação de execução fundada em título extrajudicial.
Frise-se que o processo não pode protrair-se indefinidamente no tempo, de maneira que a falta do sobredito pedido ou ao menos da indicação de novo endereço no qual o veículo pudesse ser, efetivamente, apreendido, constitui óbice intransponível ao desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em casos similares, egressos desta Vara Cível, inclusive, pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte, por se tratar de hipótese de extinção por falta de pressuposto processual, e, não, de abandono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 1ª Câmara Cível.
Ap Cível 0115960-91.2013.8.20.0106.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 22/10/2019) (grifo acrescido) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU MESMO FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807067-61.2020.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.009939-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2019) (grifos acrescidos) Nem poderia ser diferente ante o entendimento uníssono do STJ de que, nos casos de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, é desnecessária a intimação pessoal da parte, exigível apenas na hipótese de abandono processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSSE RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
Conforme já decidido por esta Corte, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) (grifo acrescido) Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821282-71.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Demandado: LEANDRO DA ROCHA SANTANA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821282-71.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: LEANDRO DA ROCHA SANTANA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 30 dias e sob de abandono processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
03/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 06:00
Juntada de diligência
-
05/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:45
Juntada de termo
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09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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29/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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12/10/2023 02:57
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821282-71.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Parte Ré: REU: LEANDRO DA ROCHA SANTANA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 02:05
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821282-71.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu: LEANDRO DA ROCHA SANTANA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em faça da petição carreada ao ID. 94501394, forçoso concluir pelo pagamento das custas iniciais em 25/01/2023, anterior, portanto, à sentença proferida nos autos.
Dessa forma, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a Sentença de ID. 93021899.
Ato contínuo, deve a Secretaria proceder com a exclusão da certidão de ID. 97112525.
Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de LEANDRO DA ROCHA SANTANA, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:56
Desentranhado o documento
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04/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 07:55
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 04:45
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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10/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 07:15
Indeferida a petição inicial
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25/01/2023 12:43
Juntada de custas
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18/01/2023 17:16
Juntada de custas
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14/12/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
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20/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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