TJRN - 0839150-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839150-52.2023.8.20.5001 Polo ativo SIMONE VIEIRA E SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0839150-52.2023.8.20.5001 interposto por Simone Vieira e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recusais, no ID 25482997, a parte apelante alega que “para os professores que se encontram investidos em função de direção ou vice direção de escola, aplica-se o art. 19 da LCE 122/1994 c/c art. 47, V, da LCE 585/2016, os quais preveem a carga horária de 40h para tais profissionais”.
Explica que “o anexo II da LCE 322/2006, que traz o vencimento base da carreira de professores do Estado, contempla tanto a carga horária de 30h quanto a carga horária de 40h, sendo os valores proporcionais à carga horária trabalhada”.
Entende que “é a própria LEGISLAÇÃO ESTADUAL que GARANTE AO PROFESSOR o pagamento de remuneração proporcional à carga horária desempenhada, ex vi do art. 27, II, da LCE 322/2006 c/c art. 1o, I c/c §4o da LCE 701/2022, as quais determinam EXPRESSAMENTE o pagamento de remuneração proporcional à carga horária aos professores que exercem o cargo de diretor”.
Aponta que “o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 1.000,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h).
Ora, ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%”.
Defende que “está havendo um nítido ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do Estado, eis que passou a se valer de 40h de trabalho do professor, mas somente vem lhe pagando com base em carga horária de 30h semanais, acrescida de uma gratificação de R$1.000,00, a qual NÃO É PROPORCIONAL ao aumento de sua carga horária”.
Indica que “deve ser pontuado que o objetivo da gratificação não é compensar o aumento da carga horária (de 30h para 40h), mas sim uma retribuição em razão da responsabilidade a maior suportada pelo professor ocupante do cargo de direção/vice-direção de escola”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 25483001.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25544552, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a remuneração devida em função da carga horária desempenhada.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a adequação da sua remuneração com relação à carga horária.
O Juízo singular deixou de acolher o pleito autoral, o que ensejou o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a irresginação manejada.
A parte recorrente é professora da educação básica do Ente Estatal recorrido, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas em função de ter assumido o cargo de direção de unidade escolar, em 03 de janeiro de 2022, passou a desempenhar carga horária de 40 (quarenta) hras, entendendo ser merecedora de remuneração condizente com tal carga horária.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 prevê que a jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar se encontra estabelecido nos arts. 36 e 37, da LCE nº 585/16 que, por sua vez, disciplina que o diretor e vice-diretor devem cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar.
Transcrevo os mencionados dispositivos: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.
Destaque-se que o art. 74, da mesma norma, estabelece como exigência para quem busca concorrer a tais cargos, a disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a saber: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Percebe-se que o cargo em questão representa função gratificada, a qual é acrescida à remuneração do cargo de professor, mesmo se encontrando afastada das funções originais, como descrevo o art. 66 do mesmo diploma legal: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor .
Também possui tal previsão o conteúdo da Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 69, ao referir-se à mencionada gratificação, a saber: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Conclui-se, portanto, que é prevista pela norma que rege a matéria a respectiva remuneração pela função desempenhada, o que justifica o aumento da carga horária, considerando ainda para isso a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Noutros termos, não cabe o reconhecimento de padrão remuneratório relativo a 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o próprio sistema legal já prevê a remuneração específica pela função de diretor/vice-diretor, não havendo que ser equiparado a remuneração à mencionada carga horária.
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de reforma do julgado, uma vez que não procede a pretensão autoral, conforme fundamento explanado neste voto.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839150-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
27/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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