TJRN - 0830280-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830280-86.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: LEGIPTCYA MAHEDJA DA COSTA BATISTA ADVOGADO: LEGIPTCYA MAHEDJA DA COSTA BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830280-86.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830280-86.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A) ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: LEGIPTCYA MAHEDJA DA COSTA BATISTA ADVOGADA: LEGIPTCYA MAHEDJA DA COSTA BATISTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28016308) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27465317) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACIENTE GESTANTE COM QUADRO DE DIABETES E PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO MÉDICO E OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA REALIZAÇÃO DO PARTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 6º, VIII, do CDC; 373, I, §§1º e 2º do CPC; 186, 927 e 944 do CC; 5º, V e X da CF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28016310 e 28016311).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28507259). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Em relação à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do CC, no tocante à inexistência de falha da prestação do serviço pelo hospital, esta Corte Local entendeu, a partir do arcabouço probatório delineado nos autos, que a parte ré apelante não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, reconhecendo, assim, sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 27465317): [...] "No caso dos autos, têm-se que o hospital demandado não agiu dentro do esperado, considerando que não se desincumbiu do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, restando possível reconhecer a viabilidade da pretensão inicial, devendo-se manter a sentença apelada.
Acertadamente entendeu o magistrado a quo, conforme trecho da sentença atacada: "No presente caso, cabia à ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando não haver erro médico na liberação da autora para repouso em casa, a realização do parto em sala adequada para tanto, a ausência de justificativa médica para realização de parto cesário, a desnecessidade de realização de nova cirurgia para laqueadura, em decorrência de irregularidade no parto, o fornecimento de vestimenta adequada para parto e asseio à autora, a utilização de equipamentos de proteção para prevenção de transmissão de infecções e doenças contagiosas, além da guarda do exame do pezinho realizado no bebê, conforme estabelecido na decisão saneadora por força da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, o nosocômio demandado não se desincumbiu do seu encargo, razão pela qual deve suportar a desvantagem processual decorrente da ausência de prova do fato determinante à resolução do mérito, nos termos do dispositivo citado".
Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Evidencia-se, pois, que a parte ré apelante não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, reconhecendo-se sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante." (Id nº 27465317). [...] Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa lógica: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da parcela devida pela beneficiária do convênio.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 5.
Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020. 6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020). 7.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.982.114/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 3.1.
No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos) No concernente à violação ao art. 944 do CC, referente ao quantum indenizatório arbitrado, também não comporta admissibilidade.
Explico. É sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
In casu, cuida-se de pleito de redução do valor, a título de danos morais, arbitrado no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, o montante fixado por esta Corte Local está em confluência com os parâmetros adotados pelo STJ, em situações semelhantes, que se admite como patamar razoável, com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo. pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, haja vista a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ, faz incidir, sobre este ponto específico, a Súmula 83, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência pelas Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Nesta senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Súmula n. 83 do STJ. 2.
Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada. 2.1.
Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Súmula n. 83 do STJ. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), por não se revelar exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.085/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, em relação ao art. 6º, VIII do CDC e ao art. 373, I, §1º e §2º do CPC, os quais versam sobre a inversão do ônus da prova, tenho que inexistiu debate no acórdão hostilizado, na vertente alegada no recurso especial.
Desse modo, flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido de maneira explícita ou implícita, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) – grifos acrescidos.
Noutro giro, acerca do suposto desrespeito ao art. 5º, V e X, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices da Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E20/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0830280-86.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830280-86.2021.8.20.5001 Polo ativo LEGIPTCYA MAHEDJA DA COSTA BATISTA Advogado(s): LEGIPTCYA MAHEDJA DA COSTA BATISTA Polo passivo ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACIENTE GESTANTE COM QUADRO DE DIABETES E PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO MÉDICO E OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA REALIZAÇÃO DO PARTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Hospital Antônio Prudente Natal (Ultra Som Serviços Médicos S/A) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Em suas razões recursais no ID 26949725, a parte apelante afirma que foi ofertada à apelada toda assistência médico-hospitalar condizente com seu quadro clínico.
Ressalta a inocorrência de imperícia, negligência ou imprudência por parte do hospital.
Defende a ausência de erro grosseiro e o consequente dever indenizatório.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Intimada, a parte apelada deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão de ID 26949730.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 27024151, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em apreciar a responsabilidade civil do hospital demandado, decorrente de uma possível má prestação de serviços durante atendimento à apelada.
O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pleito inicial, o que motivou a propositura do presente recurso pelo hospital réu.
Volvendo ao caso dos autos, observa-se que a autora seria usuária dos serviços prestados pela empresa recorrida, e, ao solicitar tratamento adequado, foi exposta a situação que considerou de grave negligência.
Imperioso destacar que a relação havida entre as partes apresenta natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Especificamente, pratica conduta ilícita a instituição que descumpre as obrigações de sua atividade, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo gerado àquele que sofreu abalo pela conduta ilegítima.
No caso dos autos, têm-se que o hospital demandado não agiu dentro do esperado, considerando que não se desincumbiu do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, restando possível reconhecer a viabilidade da pretensão inicial, devendo-se manter a sentença apelada.
Acertadamente entendeu o magistrado a quo, conforme trecho da sentença atacada: "No presente caso, cabia à ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando não haver erro médico na liberação da autora para repouso em casa, a realização do parto em sala adequada para tanto, a ausência de justificativa médica para realização de parto cesário, a desnecessidade de realização de nova cirurgia para laqueadura, em decorrência de irregularidade no parto, o fornecimento de vestimenta adequada para parto e asseio à autora, a utilização de equipamentos de proteção para prevenção de transmissão de infecções e doenças contagiosas, além da guarda do exame do pezinho realizado no bebê, conforme estabelecido na decisão saneadora por força da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, o nosocômio demandado não se desincumbiu do seu encargo, razão pela qual deve suportar a desvantagem processual decorrente da ausência de prova do fato determinante à resolução do mérito, nos termos do dispositivo citado".
Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Evidencia-se, pois, que a parte ré apelante não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, reconhecendo-se sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, sendo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos a prestação indenizatória compatível com os danos morais ensejados, com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, deve a sentença atacada ser mantida em todos os seus termos.
Por fim, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) apenas para parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830280-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827613-59.2023.8.20.5001
Jose Carlos de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 12:35
Processo nº 0815451-08.2023.8.20.5106
Israel Alves de Medeiros
Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 03...
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 15:38
Processo nº 0800219-95.2024.8.20.5113
Telefonica Brasil S.A.
Mizael Roberto de Sousa
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 08:59
Processo nº 0800219-95.2024.8.20.5113
Mizael Roberto de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:20
Processo nº 0830280-86.2021.8.20.5001
Legiptcya Mahedja da Costa Batista
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Advogado: Legiptcya Mahedja da Costa Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2021 21:22