TJRN - 0801401-32.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801401-32.2023.8.20.5120 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MANOEL SOSTENES XAVIER MESQUITA Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801401-32.2023.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): RODRIGO PINHEIRO NOBRE RECORRIDO(A): MANOEL SOSTENES XAVIER MESQUITA ADVOGADO(A): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AO PADRÃO 9 DA CLASSE “D”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
REJEIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA PARTE RECORRENTE E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PRECEDENTES DO TJRN.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os termos de incidência dos encargos moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra MANOEL SOSTENES XAVIER MESQUITA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA I – RELATÓRIO MANUEL SOSTENES XAVIER MESQUITA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o deferimento de progressão funcional para o Padrão Remuneratório 9, da Classe D, assim como as diferenças salariais.
No mérito, requer a confirmação da tutela deferida e a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados.
Juntou documentos à exordial id 109984857.
Ficha Financeira id 109984858.
O pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi indeferido por decisão de ID 109987954.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação, ao ID 112902330, alegando, em síntese, que a progressão por mérito não se dá após dois anos no mesmo nível, mas, sim, “após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento”, segundo o art. 21, da II, LCE 242/2002, de modo que o intervalo pode ser maior que dois anos.
Defende que o servidor tem que passar, pelo menos, dois anos em cada nível, e que a administração pública não tem a obrigação de promover a mudança de nível a cada dois anos, mas, sim, no mínimo, após dois anos em cada nível.
Sustenta ainda que a progressão se trata de um procedimento que se insere na esfera da discricionariedade do administrador público, descabendo a interferência do Judiciário, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 2º, da CF.
Ao final, requereu a improcedência do pedido do autor ou, na hipótese de ser procedente, que seja feita a determinação de compensação como duodécimo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor ofereceu réplica à contestação ID 114546603. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
De início, cumpre salientar que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, estabelece em seus arts. 19 e 21, o seguinte: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho.
Compulsando os autos, é possível concluir que a parte autora tomou posse e entrou em exercício no cargo efetivo de Auxiliar Técnico em 13 de julho de 2006 (atualmente enquadrada como Analista Judiciário – sem especialidade), conforme Ficha Funcional anexa aos autos em id. 109984866.
Após a obtenção de progressões por titulação e por mérito, o autor atualmente está enquadrado na Classe C, NÍVEL 6, embora atenda aos requisitos para progressão ao padrão subsequente. É importante esclarecer que a suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, conforme Jurisprudência do TJ-RN (vide MS nº 0802302-05.2021.8.20.0000).
Afinal, uma vez que o Tribunal de Justiça promoveu a equalização de suas contas, bem como subscreveu a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1878849/TO – TEMA 1075).
MANDAMUS QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NEM PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
IMPLANTAÇÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
A suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, diante da equalização das contas deste Tribunal de Justiça, além da subscrição a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN.
De mais a mais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, excepcionalmente, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal.
O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802302-05.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 22/04/2022).
Ademais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, de forma excepcional, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal.
Finalmente, verifica-se que o requerente pretende obter o reconhecimento de sua progressão em período anterior a entrada em vigor do novo regime jurídico imposto pela LCE nº 715/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, o servidor tem direito de obter as progressões referentes ao período em que a LCE 242/2002 esteve vigente, de modo a garantir a migração para o novo regime no padrão remuneratório correto.
Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos legais para a progressão funcional, caberá à Administração Pública providenciar o direito do servidor, sendo ilegal a negativa fundada unicamente nos limites orçamentários previstos na LRF.
No caso presente, pretende a parte autora obter a concessão de progressão funcional para a CLASSE D, PADRÃO 9, com base no disposto na Lei Complementar Estadual nº 242/02.
As progressões funcionais no âmbito do TJRN hoje estão previstas na Lei Complementar Estadual nº 715/2022, responsável por instituir o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e revogar a Lei Complementar Estadual nº 242/02.
Destaca-se, todavia, que o promovente preencheu os requisitos para o deferimento das progressões requeridas ainda sob a vigência deste último dispositivo, razão pela qual impõe-se a sua aplicação ao presente caso, em detrimento do primeiro diploma legal.
Com efeito, a revogação das normas LCE 242/2002 e a LCE 9.749/2013 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere, nem revoga, o reconhecimento do direito postulado pelo autor, tendo em vista ser ato administrativo vinculado que gera direito adquirido, uma vez que a análise/concessão ao direito de progressão e seus reflexos se referem ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça assim se manifestou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES”. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813578-33.2021.8.20.0000, Relator: Des.João Rebouças, julgado em 09/10/2022).
Nesta senda, de acordo com os dispositivos supratranscritos da LCE 242/2002, a progressão funcional por mérito, a qual consiste na movimentação do servidor para um padrão imediatamente superior, exige a conjugação de apenas dois requisitos, a saber: o interstício mínimo de 02 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho. É de se salientar, ainda, que o autor não possui penalização funcional em seu desfavor, conforme apontam a já mencionada ficha funcional.
A consideração desse quesito no julgamento do mérito está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no RMS 53.884/GO, no qual se firmou a tese de que “sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão … e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão”.
Ou seja, a omissão administrativa não impede a progressão do servidor, uma vez que ele não pode ser punido pela omissão estatal.
O autor encontra-se na Classe C – Nivel 6.
Sendo assim, faz jus à progressão funcional para Classe D padrão 09 (nove) a partir de 20/11/2022.
Vejamos; Em 20/11/2016 deveria ter ocorrido a ascensão funcional do Autor, passando da Classe C padrão 05 (cinco) para a Classe C padrão 06 (seis); Na data de 20/11/2018 deveria ter ocorrido sua ascensão funcional, passando da Classe C padrão 06 (seis) para a Classe C padrão 07 (sete); Na data de 20/11/2020 deveria ter ocorrido sua ascensão funcional, passando da Classe C padrão 07 (sete) para a Classe D padrão 08 (oito) e ainda, Na data de 20/11/2022 deveria ter ocorrido sua ascensão funcional, passando da Classe D padrão 08 (oito) para a Classe D padrão 09 (nove), nos termos do que determina a Lei Complementar nº 242/2002 Como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1075), fixou tese sobre o assunto, acrescentando ao entendimento exposto na súmula supratranscrita o de que é vedado à administração pública deixar de conceder progressões funcionais sob o argumento de que os limites orçamentários, especialmente aquele relativo a gastos com pessoal, foram ultrapassados, visto que a progressão trata-se de direito subjetivo do servidor público, configurando, por este motivo, hipótese excepcional prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a seu turno, aplicando o entendimento acima exposto, no âmbito de Ações de Mandado de Segurança, tem decidido a favor dos servidores e a despeito de obstáculos de ordem orçamentária impostos pelo estado requerido, deixando, portanto, de aplicar a LCE nº 561/2015, considerando tanto que questões orçamentárias não podem impedir a concessão das progressões pleiteadas como por entender que esta teve sua vigência limitada pelo seu art. 1º, parágrafo único, o qual enuncia que as progressões funcionais previstas pela LCE nº 242/02 suspensas poderiam voltar a ser concedidas quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizasse a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1, IV e §2º c/c art.20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, situação sanada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Tribunal de Justiça e aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado que permite a absorção gradual da folha de pagamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PATENTE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à progressão funcional da impetrante em 03 (três) níveis de sua carreira, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, a teor do enunciado da Súmula n.º 271 do STF, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0814295-11.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/03/2023) Destarte, considerando que o autor preenche os requisitos necessários à concessão de progressão funcional para o CLASSE D PADRÃO 9, e tendo em vista que questões de ordem orçamentárias não podem ser opostas ao deferimento deste direito, há que se concluir pela procedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com a imediata correção do enquadramento do autor, para a CLASSE D PADRÃO 9, com a implantação da remuneração correspondente, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da correção do enquadramento, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos, administrativamente, ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC), e quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida aplicando-se ao caso presente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir de 09/12/2021 o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Desnecessidade de condenação em custas e honorários, ex vi art. 54 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular”.
II – VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AO PADRÃO 9 DA CLASSE “D”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
REJEIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA PARTE RECORRENTE E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PRECEDENTES DO TJRN.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801401-32.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801401-32.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 21:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
26/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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