TJRN - 0800737-25.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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05/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800737-25.2024.8.20.5133 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança envolvendo as partes suprarreferidas onde objetiva-se, liminarmente, a concessão da licença-prêmio à(o) impetrante que exerce o cargo público de professor(a) por mais de cinco (5) anos.
Alega que no dia 27 de outubro de 2022, o impetrante requereu, de forma administrativa, sob o processo nº 055/2022, a concessão de sua licença-prêmio por assiduidade, em razão de quinquênio, período aquisitivo de 2015 a 2020, correspondendo à concessão de licença remunerada pelo período de 03 (três) meses, o qual foi negado em 21/9/2023, com parecer de nova análise em 10/10/2024.
Aduz a impetrante que após pedido de reconsideração em 22/12/2023, o impetrado reiterou a negativa.
Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar a imediata concessão da licença-prêmio.
Comprovante de pagamento de custas processuais – id 123264715.
Decisão indeferindo o pedido liminar - ID 125631377.
O impetrado apresentou defesa, de ID 133715819, argumentando que a parte impetrante não atende aos requisitos de lei, especialmente cinco anos de assiduidade; e que a Lei Municipal 173/2020 proibiu a contagem de tempo de servido no período da Pandemia COVID; o processo administrativo denegatório foi analisado inicialmente no ano de 2022, oportunidade em que a contagem do tempo àquele período não alcançava o mínimo necessário para concessão do direito; e que, neste sentido, o setor de Recursos Humanos já se encontra realizando a análise de documentos e registros de ponto com vistas a identificar administrativamente se o impetrante possui os requisitos legais para a licença prêmio pleiteada.
O Ministério Público emitiu parecer favorável - Id 134922619. É o breve relato.
Decido.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09 preceitua a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança visando não só a proteção a direito líquido e certo em face de violação perpetrada, mas também quando houver justo receio, de modo a preservar o exercício do direito em tela quando estiver sob ameaça de transgressão.
Vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] omissis Direito líquido e certo é justamente aquele que pode ser aferido prima facie com a petição inicial do mandado de segurança.
O rito especial deste writ, portanto, está destinado apenas aos casos evidentes de violação ou ameaça de violação.
Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Na precisa lição do mestre Helly Lopes: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.(MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Malheiros, São Paulo, 20ª ed., 1998, pág. 35).
No que se refere à licença-prêmio, esse é um direito reconhecido pela legislação municipal aos seus servidores (Art. 44 da Lei Municipal 908/2014), consubstanciado em um período de licença de 03(três) meses a cada 05(cinco) anos de ininterrupto serviço.
Contudo, esse direito não pode ser gozado de forma automática, devendo haver requerimento nesse sentido do servidor interessado. É que a licença-prêmio também está condiciona a alguns requisitos como a assiduidade, a ausência de penalidades administrativas disciplinares, a ausência de gozo de outras licenças remuneradas ou não, etc.
De igual forma, a época específica do gozo da licença-prêmio deve ser aferida pela Administração, a fim de evitar prejuízos a continuidade do serviço público.
Aqui, não há prova da satisfação de todos os seus requisitos.
Reforce-se que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia também não é direito automático do servidor, uma vez que a Administração dispõe da faculdade de autorizar o gozo durante toda a vida funcional do servidor.
Somente com a aposentadoria, falecimento ou desligamento do servidor dos quadros funcionais é que as licenças-prêmio concedidas e não gozadas devem ser convertidas em seu equivalente pecuniário.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4 – A concessão da licença-prêmio consiste em ato discricionário da Administração, pois se subordina aos critérios de oportunidade e conveniência, razão por que pode ser indeferida por motivo de interesse público, a exemplo da existência de elevado déficit de pessoal, fato público e notório, que dificulta sobremaneira a gestão administrativa, inclusive quanto à análise das vantagens funcionais, a constituir justificativa razoável, conquanto sucinta, não se confundindo com falta de fundamentação, de acordo com precedente do STJ, referente a suporte fático semelhante: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 40769/PR, 2ª T., Rela.
Min.
ELIANA CALMON, j. 17/12/2013, DJe 07/02/2014. 5 – Ao Poder Judiciário não cabe adentrar o mérito administrativo para substituir o administrador público quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, exceto quando se tratar de flagrante ilegalidade, o que não se afigura na hipótese em exame. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (...) 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862047-79.2020.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECRETO MUNICIPAL QUE REVOGOU ATO NORMATIVO QUE PREVIA A CONVERSÃO PARA SERVIDORES DA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DA LICENÇA QUE É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800020-47.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
EXISTÊNCIA DE PORTARIA MUNICIPAL Nº. 130/2018 QUE SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NO ÂMBITO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO COM ESCOPO DE COMPATIBILIZAR AS DESPESAS PÚBLICAS COM A RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2013.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-69.2018.8.20.0122, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Assim, não há ofensa a direito líquido e certo pelo município impetrado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, da Lei 12.016/2009).
Caso não haja recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:19
Denegada a Segurança a MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA
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29/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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30/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
Prefeitura Munipal de Serra Caiada Nossa Senhora da Conceição, 276, Centro, SERRA CAIADA - RN - CEP: 59245-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para cumprir conforme determina a Decisão id. 125631377.
Processo: 0800737-25.2024.8.20.5133 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA TANGARÁ/RN, 4 de outubro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:35
Desentranhado o documento
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04/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800737-25.2024.8.20.5133 AUTOR: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança envolvendo as partes suprarreferidas onde objetiva-se, liminarmente, a concessão da licença-prêmio à(o) impetrante que exerce o cargo público de professor(a) por mais de cinco (5) anos.
Comprovante de pagamento de custas processuais – id 123264715. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Recebo o presente writ, pois preenche os requisitos de lei.
O mandado de segurança é o instrumento adequado para a defesa do direito líquido e certo ofendido ou ameaçado por ato de autoridade.
Consoante o 7º, III, da Lei 12016/2009, resta autorizada a concessão de liminar para fazer cessar a ameaça ou a ilegalidade apontada.
No caso dos autos, observamos que o documento de ID 122730553, pág. 7 demonstra que a(o) impetrante reúne os requisitos necessários para que seu pedido de licença-prêmio fosse deferido no âmbito administrativo (consta a afirmação do requisito temporal, o nada consta quanto aos requisitos impeditivos).
Como pode se notar, o único elemento faltante é o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesta parte, é certo que a Administração Pública dispõe do princípio da discricionariedade em seu favor para eleger o momento mais conveniente para se deferir o gozo da licença prêmio pelo servidor, o qual tem respaldo ainda no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
No entanto, a eleição do momento adequado não pode servir de móvel para denegar o exercício do próprio direito à licença.
A discricionariedade não pode ser considerada ilimitada sob pena de se transmudar em arbitrariedade.
A prova documental acostada autoriza um juízo afirmativo de que a autora tem UM período de gozo de licença, sem lograr o deferimento do seu gozo.
Sucede que não se deve confundir o direito à licença-prêmio por assiduidade com a sua fruição ou gozo. É que aquele – direito – é absolutamente amparável pela via mandamental.
Ao passo que este – gozo ou fruição – cinge-se ao poder ou competência discricionária da administração. É que, cabe à administração, no exercício do poder discricionário, definir o período em que cada servidor poderá se afastar de suas atividades para o gozo de licença-prêmio por assiduidade, atentando-se para a necessidade e interesse do serviço público, apesar da crescente tendência de judicialização dos atos administrativos, em que se tenta o controle jurisdicional sobre o exercício das competências administrativas de modo a evitar práticas arbitrárias.
Nessa perspectiva, não enxergo, a priori, que o indeferimento do pedido administrativo de concessão de licença-prêmio por assiduidade, configure, por si só, qualquer lesão jurídica, mormente quando motivado no interesse maior da continuidade do serviço público ou supremacia do interesse público sobre o particular.
Não se verifica, ainda, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração, ou mesmo de perseguições, preterições ou abusos.
Até mesmo porque não cabe dilação probatória no âmbito do Mandado de Segurança, como bem apontado no parecer ministerial.
Assim, não há como reconhecer o direito líquido e certo ao gozo de licença-prêmio por parte da(o) impetrante, inexistindo nestes autos a devida comprovação da ilicitude dos atos praticados pela Administração Pública.
Neste sentido, podemos citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONCESSÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
A Administração Pública, mediante critérios de conveniência e oportunidade, poderá conceder, ou não, licença-prêmio.
Necessidade de compatibilização do ato administrativo de concessão do gozo de licença-prêmio com o interesse da Administração Pública por se tratar de ato de natureza discricionária.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-27, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 15/05/2013) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
AGENTE EDUCACIONAL.
FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
DESVIO DE FINALIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O gozo da licença-prêmio subordina-se a critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do artigo 151 da LC-RS n.º 10.098/94, ínsitos ao poder discricionário do administrador. 2.
Na espécie, embora a servidora tenha adquirido o direito à licença-prêmio, a concessão do seu gozo depende do deferimento pela Administração, no caso, do Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Estadual da Educação, que pode recusá-la na hipótese de necessidade do serviço, tal como no caso em tela (andamento das atividades escolares), ainda que a chefia imediata, remetendo o assunto à consideração superior, tenha com a pretensão anuído. 3.
De outra parte, essa concordância da chefia imediata não é motivo, por si só, a amparar a alegação de ocorrência do desvio de finalidade do ato, uma vez que inexiste prova pré-constituída a afastar a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório do pedido, não havendo, assim, direito líquido e certo a ser amparado.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*67-30, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/03/2010) SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INDEFERIMENTO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1.
O artigo 89, caput, da Lei-RS nº 6.672/74 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público) é claro ao prever que "A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês e quando solicitada, permitindo à Administração Pública indeferi-la, por exemplo, por necessidade de serviço. 2.
No caso concreto, o ato administrativo que indeferiu a licença-prêmio à impetrante foi satisfatoriamente justificado, pois o motivo que levou a Administração a não deferir o gozo da licença-prêmio (reorganização do calendário letivo diante da prorrogação das férias escolares por conta da gripe H1N1) é absolutamente plausível.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*99-60, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 13/11/2009) SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
ARBITRARIEDADE NÃO-DEMONSTRADA.
Ausência de direito ao seu gozo da licença-prêmio quando a Administração invoca motivo suficiente e inserido no seu poder discricionário.
Oportunidade e conveniência, clássico binômio que não pode ser contrariado pelo Poder Judiciário.
Ausência de recursos humanos que fundamenta o ato administrativo, e não afastado pela apelante.
O Poder Judiciário não pode realizar ato que é dado somente ao ente público praticar, não verificada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na espécie.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-08, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/05/2008) APELAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA – MAGISTÉRIO – LICENÇA PRÊMIO – REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO – ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFORME CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ACERCA DO TERMO INICIAL – PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃ NÃO PROVIDO ( TJ-SP – APL: 00061625220138260132 SP 0006162-52.2013.8.26.0132, Relator: José Luiz Germano, Data de julgamento: 21/10/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação : 22/10/2014) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Corrija-se a classe processual para mandado de segurança.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, notifique-se, igualmente, a Procuradoria do Município para tomar ciência do feito.
Prestadas as informações, abra-se vista ao MP, concluindo para sentença em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/07/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA.
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04/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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