TJRN - 0856617-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:40
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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18/03/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:50
Decorrido prazo de ré em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de R4 CALDEIRA E SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de R4 CALDEIRA E SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856617-10.2024.8.20.5001 AUTOR: JHKPH NATAL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA REU: R4 CALDEIRA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: YANNA VITORIA BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
JHKPH Natal Aluguel de Equipamentos e Máquinas Ltda., já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor da R4 Caldeira e Serviços, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é empresa de locação de máquinas e equipamentos no ramo de construção civil; b) firmou negócio jurídico com a demandada, mediante contratos de locação dos bens descritos na exordial; c) a ré encontra-se inadimplente com relação ao objeto de mais de um contrato, além de não ter devolvido a totalidade dos equipamentos; e, d) enviou notificação extrajudicial para a requerida, informando sobre o valor atualizado do débito, e requerendo a devolução dos equipamentos locados, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência antecipada visando fosse a parte ré compelida a restituir/devolver, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, os bens locados, descritos na inicial, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial, pois, em que pese demonstrada a existência de uma relação jurídica decorrente dos contratos de locação (IDs nºs 129211126, 129211127, 129211128 e 129214979), não há prova do status de inadimplência da parte ré, ante a ausência de notificação com vistas à comprovação da mora.
Como reforço, para espancar qualquer dúvida, esclareça-se que não há comprovação de recebimento de notificação de cobrança de ID nº 129214983, e o documento sequer encontra-se assinado.
Ademais, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência, haja vista que consoante a documentação de ID nº 129214981, a dívida remonta ao ano de 2022, logo, tem-se que é possível aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 20 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 23:32
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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