TJRN - 0805199-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805199-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELIO OTTONI NETTO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Délio Ottoni Netto em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte — CAERN.
Em manifestação recente (ID 154948429), a executada reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 8.527,02 (oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos), concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente e requerendo, desde logo, a homologação do montante e a expedição do respectivo RPV.
Cumpre destacar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 556/RN, é aplicável à CAERN o regime de pagamento por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do art. 535 do CPC, não sendo admissível a adoção de medidas constritivas diretas sobre seu patrimônio, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos.
Assim, diante da anuência da executada quanto aos cálculos apresentados (ID 154948429), bem como em conformidade com o entendimento já exarado neste feito (Despacho ID 145299682) e com a jurisprudência consolidada: Decido.
HOMOLOGO os cálculos apresentados, no valor de R$ 8.527,02 (oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos); REQUISITE-SE o pagamento da quantia acima indicada, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes devidos; Estabeleço o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contado do recebimento da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC; O não pagamento no prazo legal implicará na adoção das medidas cabíveis, inclusive o sequestro do numerário suficiente à satisfação da dívida, conforme previsão legal.
Atenda-se, ainda, quanto ao pedido da executada para que futuras intimações e atos processuais sejam direcionados exclusivamente ao perfil da “PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN”, conforme requerido (art. 272, §2º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:49
Juntada de petição
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20/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 20:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 13:09
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:33
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:24
Juntada de custas
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21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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13/08/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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