TJRN - 0803096-81.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803096-81.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: GERUSA SOARES DE ARAUJO Parte demandada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que houve o cumprimento da obrigação.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803096-81.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERUSA SOARES DE ARAUJO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 4 de agosto de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803096-81.2023.8.20.5100 REQUERENTE: GERUSA SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente objetivando atos de constrição patrimonial de verbas públicas da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
A parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela ré CAERN de R$ 6.642,30 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), e requereu o destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais para a conta do escritório advocatício, conforme dados bancários informados.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 556, determinou a sujeição da CAERN ao regime de pagamentos da Fazenda Pública.
Desse modo, em consonância com a decisão proferida na ADPF 556, expeça-se RPV, conforme o valor requerido, R$ 6.642,30, considerando o teto para pagamentos de RPV do Estado do Rio Grande do Norte, 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, o equivalente a R$ 30.360,00, assim, o pedido da parte exequente se encontra no critério estabelecido, quanto ao limite para pagamento de RPV. À vista do exposto, homologo os cálculos do RPV para pagamento pela parte executada, fixando como valor total devido à parte exequente a quantia de R$ 6.642,30, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003 e cálculos de id 144660063.
Observo que deste montante, 20% refere-se a honorários contratuais que devem ser destacados em favor do patrono da parte autora, conforme contrato mencionado e dados bancários informados, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94.
Fica consignado que o crédito possui natureza comum e referência de verba indenizatória.
Assim, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor referente à exequente, no valor de R$ 6.642,30, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Com a comprovação do efetivo pagamento, intime-se o autor para postular o que ainda entende cabível em cinco dias e, a seguir, faça-se conclusão para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 11:48
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
31/10/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
31/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:51
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:26
Decorrido prazo de GERUSA SOARES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:35
Juntada de diligência
-
09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 05:42
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/10/2023 08:25.
-
06/10/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 08:55
Juntada de devolução de mandado
-
06/10/2023 07:07
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
06/10/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 12:44
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:08
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
29/08/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:37
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
21/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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