TJRN - 0821675-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EMANUEL RIVELINO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de EMANUEL RIVELINO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA BATISTA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Declarada incompetência
-
18/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821675-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EMANUEL RIVELINO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS SILVA BATISTA - GO66584 Ré(u)(s): Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EMANUEL RIVELINO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO, em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN.
No que diz respeito à competência em razão das pessoas ou ratione personae mister se faz observar que a Constituição Federal, art. 109, §§ 1º e 2º, regula o foro competente em ralação às causas em que a União for autora, ré ou interessada.
Semelhantemente, as leis de organização judiciária locais criam juízos privativos para o processamento e julgamento das causas em que forem interessados os respectivos Estados e sua autarquias.
Assim, nos termos do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 643 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, de 21 de dezembro de 2018, compete às varas da Fazenda Pública desta Comarca, por distribuição, a) processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões; b) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Mossoró e de suas autarquias; c) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; d) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária, em que forem interessados o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a sua remessa ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Mossoró/RN, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:48
Declarada incompetência
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16/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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