TJRN - 0800406-90.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800406-90.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO ALÉM DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES (R$ 2.000,00).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria Rocha dos Santos, em face de sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes para desconstituir os contratos AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG que consta a BANCO BRADESCO S.A como contratada e que os descontos sob a rubrica AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com data de 02/01/2019, conforme extrato de ID 96503308; b) CONDENAR parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 498,68 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), que gerou o desconto sob a rubrica AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG, discutido nestes autos, com correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02). c) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S.A, a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Alegou, em resumo, que o quantum fixado na sentença com relação à indenização por danos morais não atende ao constrangimento sofrido e que, por isso, a sentença deve ser reformada para majorar esse valor para R$ 6.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O objeto da pretensão recursal volta-se para a majoração da quantia fixada na sentença (R$ 3.000,00) com relação à condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais.
O processo discutiu a legalidade de descontos indevidamente realizados pela parte recorrida em conta bancária da parte autora relativamente ao seguro denominado “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG”.
O extrato bancário acostado aponta que foi efetuado apenas 1 desconto, no valor de R$ 249,34, no dia 02/01/2019 (id nº 27137378).
A ação judicial foi ajuizada apenas no dia 10/03/2023.
A parte demandada não comprovou a legitimidade do referido desconto e, por isso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinou “a inexistência da relação jurídica entre as partes para desconstituir os contratos AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG”, a condenação da ré a restituir o valor na forma dobrada e a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais à parte autora.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pelo demandante teria sido decorrente de desconto relativo ao seguro.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido ao ponto de justificar a majoração da quantia fixada na sentença.
Aliás, o valor estipulado está além do que a Segunda Câmara aplica em casos similares (R$ 2.000,00).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O objeto da pretensão recursal volta-se para a majoração da quantia fixada na sentença (R$ 3.000,00) com relação à condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais.
O processo discutiu a legalidade de descontos indevidamente realizados pela parte recorrida em conta bancária da parte autora relativamente ao seguro denominado “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG”.
O extrato bancário acostado aponta que foi efetuado apenas 1 desconto, no valor de R$ 249,34, no dia 02/01/2019 (id nº 27137378).
A ação judicial foi ajuizada apenas no dia 10/03/2023.
A parte demandada não comprovou a legitimidade do referido desconto e, por isso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinou “a inexistência da relação jurídica entre as partes para desconstituir os contratos AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG”, a condenação da ré a restituir o valor na forma dobrada e a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais à parte autora.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pelo demandante teria sido decorrente de desconto relativo ao seguro.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido ao ponto de justificar a majoração da quantia fixada na sentença.
Aliás, o valor estipulado está além do que a Segunda Câmara aplica em casos similares (R$ 2.000,00).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800406-90.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
24/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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