TJRN - 0810589-71.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810589-71.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810589-71.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA contra acordão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, a unanimidade de votos, conheceu e negou provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator (Id 20633864). 2.
Em seu agravo interno (Id 21122078), a parte recorrente requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformado o acórdão para conceder a gratuidade judiciária, diante da comprovação de sua hipossuficiência. 3.
Conforme certidão de Id 21866643, decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse as contrarrazões. 4.
E o relatório.
Decido. 5.
A respeito do cabimento do agravo interno, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 1.021, caput, prevê: “Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 6.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça no seu art. 324, caput, disciplina: “Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado.” 7.
Com efeito, verifica-se que o decisum agravado não se enquadra nas hipóteses previstas acima, porquanto consiste em acordão, julgamento colegiado proferido pela Segunda Câmara Cível, e que difere por completo de uma decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, ou do Relator. 8.
Desse modo, analisando a admissibilidade recursal, verifica-se, in casu, o não cabimento do recurso, dada a sua impossibilidade de impugnar pronunciamento judicial colegiado por falta de previsão legal para tanto. 9.
Desse modo, conforme orienta o art. 932, III, do CPC/2015, o agravo interno ora interposto não deve ser conhecido, porquanto e inadmissível.
Veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concedera o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” 10.
Registre-se, por oportuno, a possibilidade de afastar a aplicação do parágrafo único do artigo de lei acima transcrito, o qual prevê a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, em virtude do entendimento de que o erro evidenciado é insanável e insuscetível ensejar a aplicação da fungibilidade recursal. 11.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: “O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso e incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não e o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto.” 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, em face de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente recurso. 13.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva e remetam-se os autos à origem. 14.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810589-71.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente agravo interno. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 01 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810589-71.2022.8.20.5124 Polo ativo ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
De acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 2.
Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021). 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 19263543), que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0810589-71.2022.8.20.5124) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., determinou o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (Id 19263546), o apelante requereu o provimento da apelação, a fim de ser reformada a sentença de primeiro grau, para conceder a gratuidade judiciária e deferir a inicial, em vista de sua hipossuficiência. 3.
Sem contrarrazões. 4.
Instado a se pronunciar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19435910). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O cerne da demanda consiste na análise acerca do cancelamento da distribuição e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. 8.
Inicialmente, o apelante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária diante de sua hipossuficiência. 9.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão de Id 19263532, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelante, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 10.
Assim sendo, de acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 11.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece, in verbis: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento.
Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.345) 12.
Dessa forma, visto que a inércia da parte autora/apelante em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição.
Sobre o assunto, colaciona-se precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Denota-se dos autos que, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas, a autora/apelante ficou silente, ensejando o indeferimento da benesse pelo magistrado a quo com ordem de que fosse providenciado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, razão pela qual não há como manter a condenação. 3.
Precedentes do TJMT (N.U 1001839-64.2017.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) e do TJRS (RAC n. *00.***.*08-06, 7ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20.06.2018). 4.
Conhecimento e provimento do recurso.” (TJRN, AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021) 13.
Por essas razões, forçosa a manutenção do decisum para manter o cancelamento da distribuição. 14.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810589-71.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
10/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:37
Recebidos os autos
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27/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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