TJRN - 0858733-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858733-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VINICIUS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a discussão superior sobre o ônus (inclusive financeiro) da prova em ações de cobrança de diferença (Pasep), SUSPENDO o presente feito até resolução final do impasse (Recurso Especial n 2162222 – PE 2024/0292186-1).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial n 2162222 - PE 2024/0292186-1
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27/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858733-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VINICIUS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858733-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VINICIUS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858733-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VINICIUS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré solicita produção de prova pericial, DEFIRO o pedido e DESIGNO-A.
NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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24/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858733-86.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO VINICIUS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta.
Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar.
Decido para sanear.
II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência.
O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido.
REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.
Passo à questão prejudicial suscitada.
III Da questão prejudicial: da aplicação ao caso da “Teoria da Actio Nata”, da prescrição decenal e da não consumação do decurso A prescrição é um fenômeno jurídico conhecido no Direito como fato jurídico: ela deriva do passar do tempo, e nenhuma ação humana é necessária para que ela ocorra.
No entanto, o prazo prescricional depende de um termo inicial, que é a ciência do sujeito que a prescrição afeta – assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) É o que se chama de “Teoria da Actio Nata”, que se aplica ao caso.
Em assim sendo, como o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; e outros), por força de decisão em sede de recurso repetitivo, e o termo inicial é o momento da ciência de que a lesão foi sofrida, temos que a pretensão de cobrança desta ação não se encontra prescrita, pois proposta antes de passados 10 (dez) anos da ciência do valor a menor.
REJEITO, então, a matéria prejudicial suscitada.
IV Das determinações para prosseguimento INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado.
Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido.
Ao final, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858733-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO VINICIUS DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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