TJRN - 0826088-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826088-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
B.
D.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALLYNNE ANNY COSTA BEZERRA DELGADO DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais c/c tutela antecipada formulada por P.
C.
B.
D.
D.
F., menor representado, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., qualificados.
Em petição inicial de Id. 119438200, a parte autora aduziu padecer de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F-84.1), diagnosticado através de avaliação clínica neuropediatra e avaliação multiprofissional, de forma que o requerente necessita que a demandada que autorize, custeie para o demandante, sem limitação de sessões, o tratamento terapêutico: 1) Psicologia infantil (através do ABA), com devida certificação profissional em analista do comportamento – 35h/semana; 2) Fonoaudiologia infantil (LINGUAGEM/PROMPT) – 3 sessões/semana; 3) Terapia Ocupacional (com certificação em Integração Sensorial de Ayres) – 3 sessões/semana; 4) Psicomotricidade – 4 sessões/semana.
Assentou que a requerida não fornece a contento o tratamento solicitado, em dissonância com prescrição e quantidade de sessões indicadas, diante da divergência apurada por Junta Médica da operadora do plano de saúde.
Requereu liminar e os benefícios da gratuidade judiciária.
Solicitou confirmação, no mérito, para que a demandada autorize, custeie para o demandante o tratamento terapêutico solicitado, sem limitação de sessões, além de indenização, por danos morais.
Em decisão interlocutória de Id. 119461855, foram concedidos os benefícios da gratuidade e a liminar pretendida.
A parte ré peticionou (Id. 119902952), informando o cumprimento da liminar.
Anexou a guia de autorização de Id. 119902956.
Contestou (Id. 120562786).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No que concerne ao mérito, defendeu que apenas houve regulação de autorizações, deferindo parcialmente o custeio solicitado, amparada em exercício regular de um direito, diante do que fora apurado por junta médica estabelecida.
Réplica em Id. 123196602.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 123442974, rechaçando a preliminar levantada.
Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi anexado em Id. 140103446.
Os honorários do perito foram liberados, cf. certificado em Id. 140416191 e alvará anexado em Id. 140416192.
Agravo de instrumento de n. 0805564-55.2024.8.20.0000, protocolado pela parte ré, desprovido (Id. 144939938).
Cota ministerial (Id. 149466250), observando a ausência de juntada de instrumento procuratório, esse fora anexado em Id. 151514994.
Parecer do Ministério Público em Id. 151807821.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Era o que importava relatar.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Feito saneado, passo ao julgamento.
Declaro a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim: Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E em que pese a alegativa da ré de necessidade de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) E assim, pode-se entender pois o laudo médico de Id. 119438207 demonstra a necessidade do tratamento, para evitar sequelas irreparáveis ao menor.
Pontue-se, ainda, que apurada a matéria pela prova pericial (laudo anexado em Id. 140103446), acolho o parecer do Expert, cuja essência demonstrou que a redução do tratamento prescrito gera evolução de graus da condição apresentada.
Transcreve, opportuno tempore (Págs. 13 e 14 do laudo): “(...) 4.4 Repercussão ocorrida após a redução da quantidade de horas de tratamento O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi inicialmente submetido a um esquema terapêutico intensivo, totalizando 33 horas semanais de Terapia ABA, complementadas por sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicomotricidade, realizadas três vezes por semana.
Esse esquema integrava intervenções escolares, clínicas e domiciliares, promovendo um desenvolvimento global e adaptativo significativo.
A abordagem intensiva, distribuída em 20 horas semanais de ABA no ambiente escolar e 13 horas semanais em ambientes clínico e domiciliar, aliada às terapias complementares, foi eficaz na melhora das habilidades sociais, motoras e comunicativas, proporcionando evolução do grau de suporte 3 para grau 2, conforme os critérios do DSM-V.
No entanto, a redução abrupta do tratamento comprometeu o progresso alcançado.
Com apenas 6 horas semanais de ABA e duas sessões semanais de cada terapia complementar, o autor perdeu suporte no período matutino e teve a carga horária geral das intervenções significativamente reduzida.
Essa mudança resultou em uma regressão evidente nas habilidades adquiridas, impactando negativamente as áreas de socialização, psicomotricidade e comunicação.
A ausência do acompanhamento terapêutico escolar agravou o quadro, levando à recusa em frequentar a escola e comprometendo o engajamento social.
Relatos das profissionais responsáveis e a análise do prontuário eletrônico confirmam que, após a redução do tratamento, o autor voltou ao grau de suporte 3.
Essa regressão foi marcada por déficits severos em interação social, comunicação e independência funcional, acompanhados de aumento no hiperfoco e comportamentos estereotipados.
Além disso, houve perda das habilidades motoras e da capacidade de resposta verbal e não verbal.
Dado o impacto negativo da redução do tratamento, o retorno ao esquema terapêutico intensivo é essencial para a recuperação das habilidades perdidas e para a retomada do progresso no desenvolvimento.
A intensidade do esquema inicial foi determinante para a evolução do autor e é imprescindível para mitigar os prejuízos causados pela interrupção, restabelecendo a trajetória positiva de desenvolvimento social, motor e comunicativo. (...)” Logo, o laudo pericial apenas confirmou as necessidades trazidas pelo autor, na inicial.
De mais a mais, a argumentativa traçada pela parte demandada de que apenas houve regulação das autorização, diminuindo a quantidade de sessões solicitadas, não se justifica, pois a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Logo, é cristalina a procedência da pretensão quanto à obrigação de fazer da ré.
Para o caso específico trazido à mesa, ainda trago: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
TEA.
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO.
ROL DA ANS.
CUSTEIO.
OPERADORA. 1.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3.
Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down.
Precedentes. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos acrescidos) Assim, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode fazê-lo quanto ao tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, a recusa da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não cumpre ao plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu o autor.
Diante desse contexto, é bom lembrar que a jurisprudência da Casa assenta que - entre a declaração do médico assistente justificativa do tratamento e o parecer da junta médica - prevalece a primeira, sob o corolário de proteção à vida e à saúde: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
PROCEDIMENTOS DE “RETIRADA DOS MEIOS DE FIXAÇÃO” E “OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA”.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
LAUDO PERICIAL CORROBORANDO A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS MENCIONADOS, ASSIM COMO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E A NECESSIDADE DE CIRURGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
DIVERGÊNCIA TÉCNICA EMITIDA PELA JUNTA MÉDICA.
PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SE SOBREPOR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
CIRURGIÃO ESCOLHIDO PELA PACIENTE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREVISTO NA TABELA PARA OS MÉDICOS CONVENIADOS, FICANDO A QUANTIA EXCEDENTE A CARGO DA CONSUMIDORA.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PRESERVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823050-22.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Transcrevo, ainda, na mesma vertente: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM COXOARTROSE SEVERA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA.
PARECER DE AUTORIZAÇÃO PARCIAL.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813429-35.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) (grifos acrescidos) Então, a justificativa de regulação de autorização cai por terra, conforme esboçado, sendo de bom alvitre trazer à baila julgado da Corte Cidadã, o qual assevera expressamente que a limitação de sessões em cobertura, em tratamento prescrito para paciente com transtorno do espectro autista, é abusiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES.
MÉTODO ABA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3.
As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4.
Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos. 5.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6.
O acolhimento da tese defendida - não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento, de tratamento eletivo e de disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.010.170/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (grifos acrescidos) Gostaria de destacar, ainda, trechos do douto parecer ministerial (Id. 151807821): “(...) 27.
Portanto, o ato de autorizar a realização de procedimentos diversos dos solicitados pelo médico assistente do autor, representa ilícito contratual que permite a sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela criança. 28.
Ademais, verifica-se dos autos que a própria ré, operadora do plano de saúde, requereu a realização de perícia médica judicial com o objetivo de avaliar a necessidade das terapias multidisciplinares prescritas ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0). 29.
Entretanto, o resultado da perícia técnica realizada nos autos revelou-se desfavorável à tese sustentada pela ré.
O perito judicial concluiu pela pertinência e necessidade das terapias indicadas pelo médico assistente que acompanha o menor, reconhecendo, inclusive, a inadequação da substituição dessas terapias por outras modalidades não prescritas ou pela simples negativa administrativa da operadora.
Vejamos: (...) 30.
Dessa forma, evidencia-se que, apesar da tentativa da ré de afastar a prescrição médica por meio da constituição de junta médica própria e da produção de prova pericial, o laudo técnico produzido por profissional imparcial corrobora a necessidade do tratamento indicado, enfraquecendo os argumentos apresentados pela defesa.
Assim, resta demonstrada a procedência do pedido autoral quanto à obrigatoriedade de custeio integral das terapias, conforme recomendação médica especializada. 31.
Some-se a isso, o autismo apresenta várias características diferentes, como socialização limitada, interesses restritos e repetitivos, além de grande dificuldade de comunicação, sendo denominado por Espectro do Autismo, justamente pelos inúmeros sintomas que apresenta.
O TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento e é denominado assim, devido algumas funções neurológicas não se desenvolverem como deveriam (SILVIA; GAIATO; REVELES, 2012). (...) 36.
E, a esse respeito, embora não se olvide que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), sabe-se que não poderão ocorrer restrições às terapêuticas utilizadas para tal fim. 37.
O novo entendimento em questão não emanou do Colegiado do STJ, tampouco possui força vinculante, uma vez que não houve sua afetação para julgamento por meio de hipótese insculpida pelo 927 do Código de Processo Civil; existindo, ainda, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, posicionamentos conflitantes entre suas Turmas. 38.
A título de ilustração, a Segunda Seção negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora de plano de saúde, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, para manter o acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) (AgInt no REsp 2.024.908/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023), revelando-se prematuro, pois, falar em uma posição do STJ como tal, que ainda segue divergindo na matéria. 39.
Registre-se que, na mesma linha de intelecção, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84. 40.
Nessa esteira, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. (...)” (grifos constam no original) Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"(AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, em decorrência da recalcitrância da ré em resolver e fornecer o tratamento, havendo a parte autora de interpor ação judicial para tanto.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
EX POSITIS, em consonância com o Parecer Ministerial, e após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por P.
C.
B.
D.
D.
F., menor representado, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
CONDENO a ré a custear a obrigação de fazer requerida na inicial, CONFIRMANDO a liminar, determinando-se à demandada que autorize, custeie, sem limitação de sessões, para o demandante o tratamento referente a: 1) Psicologia infantil (através do ABA), com devida certificação profissional em analista do comportamento – 35h/semana; 2) Fonoaudiologia infantil (LINGUAGEM/PROMPT) – 3 sessões/semana; 3) Terapia Ocupacional (com certificação em Integração Sensorial de Ayres) – 3 sessões/semana; 4) Psicomotricidade – 4 sessões/semana.
CONDENO a ré a indenizar o postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
CONDENO a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, condenação a qual engloba o somatório do valor ostentado pela condenação na obrigação de fazer, pelo prazo de 01 (um) ano, c/c o valor dos danos morais.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se efetuar o cumprimento de sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
DÊ-SE CIÊNCIA DA SENTENÇA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826088-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
B.
D.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALLYNNE ANNY COSTA BEZERRA DELGADO DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora anexar como solicitado pelo órgão ministerial em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 10:05
Decorrido prazo de Autora em 17/02/2025.
-
10/03/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de HAROLDO NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HAROLDO NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826088-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
B.
D.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALLYNNE ANNY COSTA BEZERRA DELGADO DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/01/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
12/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826088-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
C.
B.
D.
D.
F.
Réu: Unimed Seguros Saúde S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito Dr.
Clóvis Bandeira em documento de ID 135718184: Data e hora: Quinta-Feira - 05/12/2024 Hora: Período da tarde Local: Clínica Casulo - Av.
Rui Barbosa, 931 - Tirol, Natal - RN, 59015-290.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com este perito pelo telefone/whatsapp 84-9-9695-5555.
Natal, 8 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de HAROLDO NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826088-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
B.
D.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALLYNNE ANNY COSTA BEZERRA DELGADO DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:37
Juntada de diligência
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:54
Juntada de diligência
-
20/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:52
Juntada de diligência
-
19/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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