TJRN - 0853274-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0853274-06.2024.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide, a parte exequente, por intermédio de seu procurador, trouxe ao conhecimento deste juízo, o acordo entabulado na seara extrajudicial, requerendo a homologação de acordo, com o objetivo de extinguir o presente cumprimento de sentença.
A executada reconhece e confessa o débito existente junto ao exequente, no valor total de R$ 10.135,71 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), oriundo de débitos referentes a aluguéis.
Referido valor será adimplido em 10 (dez) parcelas sucessivas de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagas nos meses subsequentes com o primeiro pagamento de R$ 500,00 (quinhentos Reais) previsto para o dia 08/09/2025.
Restou ainda convencionado que será pago ao causídico da parte exequente o importe de R$ 1.017,45 (mil e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o cumprimento por sentença quando a obrigação é satisfeita (arts. 924, caput e inciso II e 925 do CPC).
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 162569712 CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Transitado em julgado com a publicação, ARQUIVE-SE em definitivo.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,8 de setembro de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito -
08/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:23
Homologada a Transação
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853274-06.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GENILDA ALVES DA SILVA Executada: FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 154415267.
Natal, 13 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 10:58
Decorrido prazo de executada em 12/08/2025.
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13/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:12
Juntada de diligência
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24/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0853274-06.2024.8.20.5001 Parte Autora: GENILDA ALVES DA SILVA Parte Ré: FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONCA D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 146210651, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025 CLEOFAS COELHO ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:55
Processo Reativado
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853274-06.2024.8.20.5001 Parte autora: GENILDA ALVES DA SILVA Parte ré: FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONCA S E N T E N Ç A GENILDA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, via advogado habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS” em face de FERNANDA CARLA GURGEL DE LIMA, também qualificada, aduzindo, em suma, que: a) É proprietária e locadora do imóvel situado na Rua Djalma Maranhão, 544 A, bairro Nova Descoberta, CEP nº 59075-290, Natal/RN e firmnou contrato (por escrito) de locação junto ao réu, locatário e principal pagador do imóvel, pelo prazo de 12 (doze) meses, com data inicial em 20/09/2023 e final em 20/09/2024; b) Dentre as cláusulas contratuais, fixou-se o valor do contrato em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, não inclusa taxa de IPTU (Cláusula 4ª), porém a ré nunca honrou seu compromisso com os pagamentos dos aluguéis, sempre pagando em atraso, mas a partir da parcela de dezembro de 2023 até os dias de hoje não efetuou nenhum deposito para abatimento da conta, totalizando 4 (quatro) meses de alugueis em atraso, ou seja R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), mas com um abatimento de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o débito total, restando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como demostra tabela anexa com a petição inicial; c) Em termos contratuais, o atraso de pagamento incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, juros de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária no total do débito com base nos índices determinados pelo Governo Federal (Cláusula 18ª) e mais 20% (vinte por cento) acrescido dos honorários advocatícios, motivos pelos quais a parte autora não tem interesse em continuar com o contrato; Com esteio em tais fatos e os fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postula a parte demandante: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da liminar para desocupação do imóvel; a citação do réu; a procedência do pedido para declarara a rescisão do contrato; a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais); a condenação do requerido ao pagamento de todas as despesas até a data da efetiva desocupação; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio com procuração e documentos (Id. 128033759).
Custas recolhidas em Id. 128090081.
Decisão de Id. 128071236 deferiu a medida liminar pretendida.
Audiência de conciliação realizada em 05/11/2024, frustrada a tentativa de acordo entre as partes, diante da ausência da ré ao ato.
Ainda, requereu o promovente a aplicação da penalidade prevista no art. 334, §8º, do CPC, em desfavor da ré (Id. 135697203).
Apesar de devidamente citado, conforme diligência acostada em Id. 134306224, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão no ID Num. 140972635. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, DECRETO a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça em Id. 134306224, deixou de apresentar defesa nos autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do CPC).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
De início, importante mencionar o teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise. "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" Tratando-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta pelo autor em razão da parte ré não ter cumprido com suas obrigações contratuais, deve-se destacar que o caminho buscado encontra na legislação vigente toda a guarida e amparo necessário, máxime porque comprovado o vínculo contratual entre as partes, de acordo com o instrumento do ID Num. 128033762.
Ademais, consta dos autos planilha de débitos pertinentes aos próprios valores locatícios inadimplidos (Id. 128033757, pág. 2).
Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, II, do CPC), merece acolhimento a pretensão autoral para fins do pedido de despejo e condenação do locatário pelos valores contratuais devidos, além de demais despesas acessórias devidamente acordadas no contrato, na forma acima destacada.
Outrossim, considerando que a última manifestação da autora indica apenas a existência dos valores locatícios devidos, presume-se que houve a desocupação do imóvel, razão pela qual deixo de determinar a expedição de mandado de despejo compulsório neste ato, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido por parte da requerente.
Por fim, considerando a ausência injustificada da ré à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada (Id. 134306224), a ré deve ser a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pela autora, revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, através do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Ante o exposto, pelas razões expostas, e por tudo mais do que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 47, III, da Lei 8.245//91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte: a) DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, a contar de março de 2024 até a data de desocupação do imóvel, conforme planilha de Id. 140835155, com incidência da multa prevista na cláusula 18 do contrato no ID Num. 128033762, e incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contratual, ambos a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. c) CONDENO a parte requerida nas custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 62, II, da Lei 8.245/91 e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC; d) CONDENO a ré deve ser a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pela autora, revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, através do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:20
Decorrido prazo de Ré em 02/12/2024.
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27/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONCA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONCA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:33
Juntada de termo
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28/10/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 22:09
Juntada de diligência
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22/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:40
Juntada de diligência
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15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:47
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:47
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853274-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GENILDA ALVES DA SILVA Réu: FERNANDA CARLA GURGEL DE MENDONCA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:40
Juntada de diligência
-
10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:57
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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