TJRN - 0800445-13.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-13.2023.8.20.5121 Polo ativo RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA NERI Advogado(s): MARIA DO CEU DA COSTA REGO DE MELO, ANGELICA DAYANE REGO DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-13.2023.8.20.5121 APELANTE: RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA NERI ADVOGADA: ANGÉLICA DAYANE RÊGO DE MELO APELADOS: MUNICÍPIO DE MACAÍBA / CONSULPLAN ADVOGADOS: ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES / NILO SÉRGIO AMARO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL.
CANDIDATO INSCRITO PARA O PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL, SOB O FUNDAMENTO DE SE ENQUADRAR NO FENOTIPO PARDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AVALIAÇÃO REALIZADA PELA BANCA PREVISTA NO EDITAL.
PROVA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 464, § 1º, II, do CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SOBERANIA DO PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIXADA NO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA NERI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que ajuizou em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e da CONSULPLAN, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinada a sua participação no concurso público, objeto destes autos, na listagem de cotistas, sob o fundamento de ser "PARDO/NEGRO", validando a sua classificação no 6º lugar do certame, no cargo de Cirurgião Dentista – Clínico Geral.
Na sentença (ID 25492494), o Juízo a quo, além de referendar o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, asseverou que “a comissão de heteroidentificação, após análise das provas enviadas pelo candidato, não encontrou traços de ser o autor pessoa afrodescendente, recusando a sua autodeclaração.
Tal comissão está devidamente prevista no edital como critério adicional à própria autodeclaração do candidato e o método do procedimento de heteroidentificação alcançou a sua finalidade, independente do modo de aferição”.
Em um primeiro momento (ID 25492471) o Juízo a quo deferiu o pedido de produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora, vindo a modificar o seu entendimento ao proferir nova decisão (ID 25492486) entendendo pela soberania da conclusão referendada pela comissão de heteroidentificação do concurso, objeto destes autos.
Em suas razões de apelação, o recorrente suscitou preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que se faz necessária a realização de perícia técnica para comprovar, efetivamente, a condição racial que alegou fazer parte, havendo a referida prova sido indeferida pelo Juízo a quo.
Quanto ao mérito, propriamente dito, sustentou que “a própria banca examinadora desrespeitou o edital e ao invés de realizar o procedimento de forma presencial, o realizou de forma virtual e por meio de fotografias”, o que o teria prejudicado.
Reafirmou a necessidade de vinculação das avaliações dos candidatos aos termos do edital do concurso, aduzindo haver previsão expressa em seus itens 6.19.1 e 6.12.2, quanto à realização de entrevista presencial para o procedimento de heteroidentificação.
E que, mesmo diante da referida previsão editalícia, a comissão realizou a avaliação por meio de fotografias, cujo julgamento, segundo afirmou, teria sido efetivado de maneira desmotivada e desprovida de fundamentação.
Requereu, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada aos autos de documentos novos, consistentes em avaliação de procedimento de heteroidentificação a que foi submetido em concurso público no Município de Mossoró, neste Estado, cujo resultado final de recurso administrativo que interpôs foi pelo reconhecimento de sua condição de pardo (Ids. 254922496 e 25492505).
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação interposto para que seja que seja acolhida a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de prova pericial ou, se assim não entender este Tribunal de Justiça, que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos que formulou em sua inicial.
Em suas contrarrazões (ID 25492504), a apelada CONSULPLAN requereu o desprovimento da apelação interposta com fundamento no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo, ainda, que “a revisão da Etapa de Heteroidentificação de concurso público pressupõe a demonstração de manifesta incompatibilidade com o edital ou legislação, não bastando mera divergência de interpretação meritória quanto ao seu conteúdo”.
Nas contrarrazões que apresentou (ID 25492508), o Município de Macaíba impugnou os fundamentos utilizados pelo apelante quanto à matéria preliminar que suscitou e, no mérito, ressaltou o entendimento constante do julgamento da ADC Nº 41/DF, de 2017, a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, e requereu o desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial emitiu parecer (ID 25625702) opinando pela rejeição da matéria preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 25492498).
Quanto à juntada dos documentos constantes dos Ids 25492497, 25492506 e 25492507, em que pese se tratar de documento novo para a parte, possibilitando, assim, a apreciação do Poder Judiciário na fase recursal, entende-se que o resultado obtido no concurso público realizado na Cidade de Mossoró/RN, que atestou, naquela oportunidade, a condição de pardo para o apelante, não serve ao presente feito como forma de estabelecer, de forma absoluta, o seu padrão de heteroidentificação.
Sabe-se que a regra geral dos concursos públicos é que a autodeclaração prestada pelo candidato em um determinado concurso público não poderá ser estendida a outros que ele venha a prestar, conforme constou, inclusive, do edital em questão, no subitem 6.17.3, conforme Id 25491661.1].
Registre-se que o apelante sequer acostou o edital relativo ao referido concurso público realizado na cidade de Mossoró, neste Estado, não havendo como ser considerado como prova a documentação apresentada.
Quanto à preliminar de nulidade do processo, suscitada sob o fundamento do apelante ter sido cerceado no seu direito de defesa em face do indeferimento da realização de prova pericial requerida no Juízo de origem, há de se observar que, em que pese ter havido um deferimento inicial para a realização da prova pericial (Id 25492471), o Juízo a quo, após análise dos autos e das provas deles constantes, entendeu que a produção da referida perícia se mostrava desnecessária diante da existência do parecer elaborado pela comissão de heteroidentificação do concurso público (Id 25492486).
Em sua decisão, o Juízo a quo asseverou que é “claramente desarrazoado cotejar as conclusões exaradas por uma banca composta de profissionais, presumivelmente, capacitados para o fim que se presta (avaliação atrelada à previsão editalícia), com o profissional médico”.
Estando devidamente motivada a decisão que indeferiu o pedido de realização da prova pericial, diante do disposto no art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil[2], não se há de falar em cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito que envolve o presente litígio, há de ser mantido o indeferimento dos pedidos formulados na inicial e reiterados nas razões de apelação.
O apelante busca obter provimento jurisdicional para que seja reformada a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação do concurso público que prestou para o provimento do cargo de Cirurgião Dentista – Clínico Geral ofertado pelo Município de Macaíba/RN, através da empresa CONSULPLAN, que não reconheceu a alegada condição de “pardo” do candidato, ora recorrente.
Assim decidiu a referida comissão (Id 25491667, fl. 02): [...] Recurso improcedente.
Conforme disposto no edital de convocação para o Procedimento de Heteroidentificação, “A Banca Examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do(a) candidato(a), considerando os aspectos fenotípicos (negros) ou de comprovação étnica (indígenas) deste”.
Sendo assim, a Banca Examinadora decidiu pela manutenção do resultado preliminar, pelo fato do candidato não atender o quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos compatíveis que o identifique como negro ou pardo.
As características fenotípicas do candidato são predominantes de pessoa branca.
Dessa forma, as razões recursais não merecem acolhimento, restando ratificado o indeferimento da verificação às vagas destinadas aos candidatos negros [...].
Em que pesem as alegações constantes das razões recursais, há de se registrar que não há no Edital do concurso (ID 25491661) qualquer menção a que a aferição da condição dos aspectos fenótipos do candidato tivesse de ser feita, obrigatoriamente, através do seu comparecimento pessoal, ou seja, a exigir a sua presença física.
O fato de constar do referido instrumento editalício o termo “entrevista” (ID 25491661 – Itens 6.18 e 6.18.1 do Edital[3]) não caracteriza que este ato tenha de ser feito de maneira presencial, podendo ser feito por qualquer outro meio que possibilite o fim a que se destina, como, por exemplo, através de videoconferência, como de fato ocorreu, havendo sido realizada, portanto, a entrevista.
Da mesma forma, não consta destes autos qualquer meio de prova que demonstre a insurgência do apelante quanto ao procedimento administrativo realizado durante a execução do concurso, salvo quanto à alegada ausência de fundamentação e uso de critérios subjetivos para se chegar à conclusão, que diz respeito, exatamente, ao mérito deste julgamento.
Assim como constou da sentença apelada, há de prevalecer o parecer e a decisão final lavrada pela comissão de heteroidentificação do concurso, objeto destes autos.
Esse é o entendimento que se extrai da tese firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Não havendo sido verificadas as hipóteses de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, não se há de alterar a decisão, aqui referida, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que foram obedecidas todas as normas constantes do edital do concurso.
Há de se destacar, ainda, o julgamento proferido na ADI 41/DF, havendo sido firmada a seguinte tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) - destaques acrescidos.
Quanto à matéria em questão, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (ENEM) PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME, APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO.
DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CANDIDATO QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, APESAR DA ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0822110-57.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS.
VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ADC 41/DF.
IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito normativo deixou de ser examinado. 2.
O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de violação a preceito normativo infralegal. 3.
O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.022.325/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 [1] 6.17.3 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso, não podendo ser estendida a outros certames. [2] Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [3] 6.18 Os candidatos classificados que, no ato da inscrição, se autodeclararam negros ou indígenas serão convocados para entrevista de verificação da condição declarada (procedimento de heteroidentificação), juntamente com a publicação do resultado final da prova objetiva de múltipla escolha. 6.18.1 Somente serão convocados para a entrevista prevista no item anterior os candidatos provados na prova objetiva de múltipla escolha (item 9.4) dentro do número de 10 vezes a quantidade de vagas reservadas para negros e indígenas, considerados os empatados na última posição.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 25492498).
Quanto à juntada dos documentos constantes dos Ids 25492497, 25492506 e 25492507, em que pese se tratar de documento novo para a parte, possibilitando, assim, a apreciação do Poder Judiciário na fase recursal, entende-se que o resultado obtido no concurso público realizado na Cidade de Mossoró/RN, que atestou, naquela oportunidade, a condição de pardo para o apelante, não serve ao presente feito como forma de estabelecer, de forma absoluta, o seu padrão de heteroidentificação.
Sabe-se que a regra geral dos concursos públicos é que a autodeclaração prestada pelo candidato em um determinado concurso público não poderá ser estendida a outros que ele venha a prestar, conforme constou, inclusive, do edital em questão, no subitem 6.17.3, conforme Id 25491661.1].
Registre-se que o apelante sequer acostou o edital relativo ao referido concurso público realizado na cidade de Mossoró, neste Estado, não havendo como ser considerado como prova a documentação apresentada.
Quanto à preliminar de nulidade do processo, suscitada sob o fundamento do apelante ter sido cerceado no seu direito de defesa em face do indeferimento da realização de prova pericial requerida no Juízo de origem, há de se observar que, em que pese ter havido um deferimento inicial para a realização da prova pericial (Id 25492471), o Juízo a quo, após análise dos autos e das provas deles constantes, entendeu que a produção da referida perícia se mostrava desnecessária diante da existência do parecer elaborado pela comissão de heteroidentificação do concurso público (Id 25492486).
Em sua decisão, o Juízo a quo asseverou que é “claramente desarrazoado cotejar as conclusões exaradas por uma banca composta de profissionais, presumivelmente, capacitados para o fim que se presta (avaliação atrelada à previsão editalícia), com o profissional médico”.
Estando devidamente motivada a decisão que indeferiu o pedido de realização da prova pericial, diante do disposto no art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil[2], não se há de falar em cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito que envolve o presente litígio, há de ser mantido o indeferimento dos pedidos formulados na inicial e reiterados nas razões de apelação.
O apelante busca obter provimento jurisdicional para que seja reformada a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação do concurso público que prestou para o provimento do cargo de Cirurgião Dentista – Clínico Geral ofertado pelo Município de Macaíba/RN, através da empresa CONSULPLAN, que não reconheceu a alegada condição de “pardo” do candidato, ora recorrente.
Assim decidiu a referida comissão (Id 25491667, fl. 02): [...] Recurso improcedente.
Conforme disposto no edital de convocação para o Procedimento de Heteroidentificação, “A Banca Examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do(a) candidato(a), considerando os aspectos fenotípicos (negros) ou de comprovação étnica (indígenas) deste”.
Sendo assim, a Banca Examinadora decidiu pela manutenção do resultado preliminar, pelo fato do candidato não atender o quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos compatíveis que o identifique como negro ou pardo.
As características fenotípicas do candidato são predominantes de pessoa branca.
Dessa forma, as razões recursais não merecem acolhimento, restando ratificado o indeferimento da verificação às vagas destinadas aos candidatos negros [...].
Em que pesem as alegações constantes das razões recursais, há de se registrar que não há no Edital do concurso (ID 25491661) qualquer menção a que a aferição da condição dos aspectos fenótipos do candidato tivesse de ser feita, obrigatoriamente, através do seu comparecimento pessoal, ou seja, a exigir a sua presença física.
O fato de constar do referido instrumento editalício o termo “entrevista” (ID 25491661 – Itens 6.18 e 6.18.1 do Edital[3]) não caracteriza que este ato tenha de ser feito de maneira presencial, podendo ser feito por qualquer outro meio que possibilite o fim a que se destina, como, por exemplo, através de videoconferência, como de fato ocorreu, havendo sido realizada, portanto, a entrevista.
Da mesma forma, não consta destes autos qualquer meio de prova que demonstre a insurgência do apelante quanto ao procedimento administrativo realizado durante a execução do concurso, salvo quanto à alegada ausência de fundamentação e uso de critérios subjetivos para se chegar à conclusão, que diz respeito, exatamente, ao mérito deste julgamento.
Assim como constou da sentença apelada, há de prevalecer o parecer e a decisão final lavrada pela comissão de heteroidentificação do concurso, objeto destes autos.
Esse é o entendimento que se extrai da tese firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Não havendo sido verificadas as hipóteses de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, não se há de alterar a decisão, aqui referida, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que foram obedecidas todas as normas constantes do edital do concurso.
Há de se destacar, ainda, o julgamento proferido na ADI 41/DF, havendo sido firmada a seguinte tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) - destaques acrescidos.
Quanto à matéria em questão, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (ENEM) PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME, APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO.
DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CANDIDATO QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, APESAR DA ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0822110-57.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS.
VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ADC 41/DF.
IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito normativo deixou de ser examinado. 2.
O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de violação a preceito normativo infralegal. 3.
O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.022.325/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 [1] 6.17.3 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso, não podendo ser estendida a outros certames. [2] Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [3] 6.18 Os candidatos classificados que, no ato da inscrição, se autodeclararam negros ou indígenas serão convocados para entrevista de verificação da condição declarada (procedimento de heteroidentificação), juntamente com a publicação do resultado final da prova objetiva de múltipla escolha. 6.18.1 Somente serão convocados para a entrevista prevista no item anterior os candidatos provados na prova objetiva de múltipla escolha (item 9.4) dentro do número de 10 vezes a quantidade de vagas reservadas para negros e indígenas, considerados os empatados na última posição.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800445-13.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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