TJRN - 0802065-53.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802065-53.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA LUCIA ALVES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC.
Alegou, em suma, que: a) não há que se falar litispendência entre as ações, “(...) quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência”.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC, assim dispõe: Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...).
Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelo inciso VI, do art. 485, do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
20/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA LÚCIA ALVES
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11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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