TJRN - 0815102-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 12:32
Juntada de diligência
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815102-92.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: ROBSON LUIZ ALVES GOMES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815102-92.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBSON LUIZ ALVES GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A (ID 144625314) contra sentença proferida em 26/02/2025 (ID 144028144), a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a mora do devedor, determinando a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária e autorizando, após o decurso do prazo legal, a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira.
Nos embargos, o autor alega que a sentença seria omissa quanto a dois pontos: (i) a possibilidade de adoção de medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para o caso de descumprimento da ordem de entrega do bem; e (ii) a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, caso o bem não seja localizado, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré apresentou impugnação (ID 145498857), sustentando que a sentença não apresenta vícios e que não há obrigação legal imposta ao devedor de entrega do bem, sendo descabida a adoção de medidas coercitivas nesse contexto.
Alegou também que a conversão em execução é possibilidade já prevista em lei, a ser analisada futuramente. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em relação ao primeiro ponto, não há omissão na sentença quanto à aplicação de medidas coercitivas, uma vez que tais medidas — previstas no art. 139, IV, do CPC — não se aplicam de forma automática, devendo ser avaliadas casuisticamente, à luz das circunstâncias concretas e da efetiva resistência da parte ao cumprimento de ordem judicial.
Além disso, no caso dos autos, a medida de busca e apreensão foi deferida apenas na sentença, não tendo sido ainda implementada ou descumprida pela parte ré.
Desse modo, eventual aplicação de medidas coercitivas dependerá de requerimento específico e de prévia análise da conduta da parte executada, não se impondo nesta fase qualquer provimento genérico ou antecipado.
O magistrado mantém, portanto, o poder de avaliar, conforme a dinâmica do processo e o comportamento das partes, se e quando tais medidas se mostram necessárias para assegurar a efetividade do julgado.
Quanto ao segundo ponto, também não há omissão quanto à conversão da ação em execução por quantia certa, já que a sentença observou integralmente os termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A conversão da ação é medida subsidiária, cabível apenas em caso de insucesso na apreensão do bem, hipótese que ainda não se verificou nos autos.
Eventual pedido de conversão poderá ser analisado futuramente, se for o caso, não cabendo à sentença decidir sobre fatos ou consequências ainda não ocorridas.
Assim, os embargos manifestam apenas inconformismo com o conteúdo da decisão e não demonstram a presença de omissão ou vício a ser corrigido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A, mas nego-lhes provimento, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Cumpra-se a ordem de busca e apreensão ordenada em sentença de ID n°144028144.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815102-92.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBSON LUIZ ALVES GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Banco Volkswagen S/A (BVW) ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor Robson Luiz Alves Gomes afirmando que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria configurado mora, acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Requereu a busca e apreensão do veículo e consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo.
Este juízo se declarou incompetente para apreciar a ação (ID n° 116575700).
Foi instaurado conflito de competência, o qual reconheceu a competência da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal para o processamento e julgamento da ação (ID n° 125373441).
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a existência de cláusulas abusivas que afastam a sua mora.
Impugnou especificamente a taxa de juros pactuadas, tarifa de cadastro e avaliação e ilegaladidade da aplicação de comissão de permanência.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão exordial (ID nº 127071534).
A parte/reconvinda autora apresentou réplica à contestação, rebatendo o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, bem como refutando os argumentos de mérito lançados na reconvenção (ID nº 131267608).
A parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID n° 134466517). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte autora se limitou a alegar que a parte ré não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Objetivando o melhor desenvolvimento do decisum em tela, serão analisados separadamente os pleitos da ação principal e da ação de reconvenção.
II.2 – MÉRITO II.2.1 -DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS COMO MATÉRIA DE DEFESA Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de contestação à ação de busca e apreensão, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (…) 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes (STJ - AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014) Portanto, as alegações serão analisadas como matéria de defesa, restando a análise de pleito revisional para a demanda reconvencional.
Ademais, perfeitamente cabível a formulação de pedido reconvencional de declaração de abusividade de cláusula contratual em ação de busca e apreensão, consoante tese nº 5 fixada pelo STJ no Informativo nº 14 do Jurisprudência em Teses (É cabível reconvenção na ação de busca e apreensão).
II.2.2 - DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do art. 3º, § 2.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviços.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas.
II.2.3 – JUROS REMUNERATÓRIOS O artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Além disso, o STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temátiva, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% (um por cento) ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, julgado sob o prisma do art. 543-C do CPC/73, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação (sítio eletrônico - ).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 2,39% a.m. e 32,77% a.a. (ID nº 116472476 ), enquanto a taxa média fixada pelo BCB para o período era de 2,12% a.m. e 28,58% a.a. (março de 2023 – série de consulta: 25471 e 20749), não indicando, pois, abusividade.
II.2.4 – TARIFA DE CADASTRO Segundo decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo, a cobrança abusiva de encargos acessórios, como tarifa de cadastro ou seguro, por exemplo, não descaracteriza a mora, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Logo, em um primeiro momento, despicienda a análise da abusividade ou não dessas tarifas em sede contestatória, já que eventual declaração de abusividade não serviria, por si só, para afastar a mora contratual.
Não obstante a isso, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, desde que cobrada somente na primeira relação negocial firmada entre os contratantes.
Eis a tese fixada no RESp nº 1255573 / RS: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si própria, não tendo comprovado outras relações negociais anteriores travadas entre as partes.
Mostra-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão.
II.2.5 – TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se).
No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si só, não tendo alegado cobrança excessiva ou ausência de prestação do serviço, revelando-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão II.2.6 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto a este ponto, deve-se ter em consideração que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo art. 395 do Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 472, pacificou o entendimento de que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
A propósito, não houve previsão de cobrança de comissão de permanência, de modo que não deve prosperar a alegação autoral da sua incidência no caso concreto (contrato ID nº 116472476 ).
II.2.7 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Dentre os requisitos essenciais para o ajuizamento desse tipo de ação, a instituição financeira deve comprovar a notificação do devedor acerca da inadimplência contratual, bastando o envio de Carta com Aviso de Recebimento para o endereço registrado no contrato, não sendo necessário o recebimento da correspondência pelo devedor em si.
Observe-se o teor do art. 8º do referido diploma legal: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A despeito da lei não exigir o recebimento pessoal da correspondência, alguém deve recebê-la, sob pena de descaracterização da mora.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.336/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
TERMO DE ADESÃO A EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR DIANTE DAS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DO JULGADOR DECIDIR DIFERENTE DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA 09 DO CONTRATO.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, APESAR DE TER SIDO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NÃO FOI EFETIVADA, CONSTANDO O DESTINATÁRIO APENAS COMO "AUSENTE".
INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO POR PARTE DE TERCEIROS NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ (TJRN – AC nº 2016.015596-4, 3ª Câmara Cível, Desembargador João Rebouças, Julgamento em 22/05/2018).
In casu, a carta de notificação da mora foi entregue no endereço informado pela parte ré quando da celebração do contrato (vide ID's nºs 116473281 e 116473279), sendo suficiente, portanto, para caracterizar a mora.
II.2.8 - DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento, mediante a expedição de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato.
Ademais, não foi reconhecida a existência de cláusulas abusivas a fim de afastar a mora do devedor.
A inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
No presente caso, a parte ré está inadimplente.
Mesmo após citação, a parte ré não purgou a mora, incorrendo em inadimplemento contratual apto a encerrar a relação negocial e consolidar ao autor a posse e propriedade do bem, nos termos do art. 3º do DL nº 911/67.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação principal com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer que o réu estava em mora ao tempo do ajuizamento da ação e ordenar a busca e apreensão do veículo MARCA TOYOTA, MODELO ETIOS HATCH XS 1.3 16V, CHASSI 9BRK19BT5D2005599, PLACA OJR2C03, RENAVAM 509074537, COR PRATA, ANO 2013/2013, no seguinte endereço Rua dos Coroas, 1204, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59138-140, e o entregue à parte autora.
Esta sentença servirá como mandado de busca e apreensão.
Cumprida a apreensão, poderá o réu purgar a mora no prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Caso não haja a purgação da mora no prazo acima, o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
Com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação reconvencional.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte.
Em relação ao feito principal, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em face da gratuidade concedida, a exigibilidade da cobrança das custas e honorários será suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, feita a ressalva do parágrafo posterior.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Em relação ao feito reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvecional, excluído o valor do pedido de restituição do seguro (proveito econômico), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em face da gratuidade concedida, a exigibilidade da cobrança das custas e honorários será suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Cumpridas as diligências e não havendo requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815102-92.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBSON LUIZ ALVES GOMES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré demonstrou interesse na realização de conciliação.
O art. 3º do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Na sequência, o art. 6º, do CPC, impõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Da leitura de todos os dispositivos acima reproduzidos, é possível depreender que o Estado-juiz: (i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º); (ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC, art. 3º, § 3º); (iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; (iv) deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inciso V).
Desta forma, apraze-se audiência de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 9h, a ser realizada através da plataforma digital teams, admitindo o ingresso presencial das partes.
Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 13:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
04/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
03/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
03/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815102-92.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROBSON LUIZ ALVES GOMES DESPACHO Apresentada contestação à reconvenção (ID nº 13126760), intime-se a parte ré a apresentar a respectiva réplica e manifestar-se acerca de eventual proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 18 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:48
Declarada incompetência
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 21:02
Declarada incompetência
-
08/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/03/2024 14:56
Suscitado Conflito de Competência
-
12/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:42
Declarada incompetência
-
07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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