TJRN - 0860440-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860440-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO Réu: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 10:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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22/04/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860440-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Thiago Whebber Souza de Oliveira Azevedo propôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, alegando que sua genitora, Patrícia Whebber, contratou seguro de vida com a ré, vindo a falecer de forma súbita, em decorrência de arteriosclerose coronária.
Narrou na inicial (Id.109259618) que, após o falecimento da segurada, solicitou administrativamente o pagamento do capital segurado, no valor de R$ 100.000,00, porém a ré recusou sob o argumento de existência de doença preexistente não informada, qual seja, hipertensão arterial e coronariopatia.
Sustentou que não houve má-fé na contratação, tampouco foram exigidos exames prévios, o que impediria a negativa de cobertura securitária, conforme pacífico entendimento do STJ, notadamente a Súmula 609.
Com base nisso, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para apresentação da apólice contratual, e ao final, a condenação da seguradora ao pagamento do valor segurado de R$ 100.000,00.
A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios do vínculo familiar, certidão de óbito, documentos médicos e correspondência da negativa da seguradora.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id.109266503).
A antecipação de tutela para exibição da apólice não foi concedida, por considerar o juízo que tal ônus cabia à parte ré, sob pena de preclusão.
A Sicoob Seguradora apresentou contestação (Id.110615224), alegando que a segurada omitiu dolosamente doenças preexistentes no ato da contratação, o que caracteriza má-fé, sendo tal fato causa excludente de cobertura, nos termos do contrato.
Defende que, diante da omissão, o risco era excluído da apólice.
Requereu a improcedência da demanda, subsidiariamente limitando eventual condenação aos termos da apólice.
Réplica à contestação (Id.112703491) argumentando a parte autora que a assinatura da proposta do contrato era inválida.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id.113308440) na qual foram intimadas as partes para indicarem se ainda tinha provas a produzir.
Ambas as partes requereram a realização de prova técnica pericial, cujo pedido foi deferido para análise da validade da assinatura digital na proposta do contrato do seguro.
Laudo pericial anexado (Id. 134569980).
Alegações finais de ambas as partes (Id.144058950 e Id.144198649) É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas.
O conjunto documental acostado aos autos, somado ao laudo pericial técnico, fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Sem matéria processual pendente, passo ao mérito da questão.
II.2- Da negativa do pagamento da indenização securitária por cláusula de exclusão de cobertura A causa de pedir inicial foi pautada na negativa dada à parte autora pela ré do pagamento da indenização do seguro que havia sido contratado pela sua mãe, alegando que teria o direito de receber por ser o único filho e porque a mãe cumpria os requisitos exigidos quando assinou a proposta de adesão do contrato.
O imbróglio foi causado porque a parte ré alegou que a mãe do autor possuía doenças preexistentes, que não foram informadas no ato da contratação, contrariando o que foi apontado pelo demandante, no sentido de ausência de doença preexistente ou falha na prestação de serviço, por ausência de solicitação prévia de exames, invocando também a Súmula 609 do STJ.
No entanto, após a juntada pela parte ré do contrato e da proposta de adesão do seguro (Id. 110616244) “supostamente” assinados pela mãe do autor, a premissa maior controvertida se tornou outra: a validade da assinatura do contrato feita digitalmente e a consequente validade e existência do negócio jurídico.
E fazendo uso da prerrogativa dada aos julgadores e assentada pelo Superior Tribunal de Justiça em que admite que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão (AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005), volto a minha análise prioritariamente sobre a validade do contrato entre as partes, reputando suficiente a análise deste ponto para o julgamento da demanda.
Pois bem, agora analiso da validade do contrato.
II.3 - Da controvérsia sobre a validade da contratação securitária digital A discussão principal nos autos reside na existência, ou não, de um contrato válido de seguro entre a falecida Patrícia Whebber e a Sicoob Seguradora.
Para tanto, a ré apresentou como prova o documento de Id. 110616244, intitulado “Proposta de Contratação”, supostamente assinado eletronicamente pela segurada em 19/09/2019.
Contudo, diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade desse documento, o juízo determinou a realização de perícia especializada em documentos digitais.
O laudo pericial forense (Id. 134569980), elaborado por perito nomeado pelo juízo, concluiu que o documento analisado não possui qualquer assinatura eletrônica válida ou certificação digital que assegure autoria, integridade ou autenticidade.
Diversas ferramentas foram utilizadas (Validar/ITI, XolidoSign, Assinador SERPRO e PDFsig), sendo que nenhuma detectou presença de assinatura digital ou eletrônica conforme os padrões legais brasileiros (ICP-Brasil).
Além disso, os metadados do arquivo indicam que ele foi gerado em 13/01/2023, ou seja, posteriormente ao alegado momento da contratação (2019), com ausência de identificação do autor e uso de ferramenta genérica de edição de PDFs.
A ausência de assinatura eletrônica válida impede a formação do vínculo contratual.
A assinatura, digital ou manuscrita, constitui requisito essencial para a manifestação válida de vontade em contratos onerosos e personalíssimos como o seguro de vida.
Portanto, diante da inexistência de elemento mínimo de comprovação da contratação válida do seguro, resta demonstrado que não se formou obrigação jurídica entre a falecida e a seguradora.
Colaciono julgados do TJRN que debatem sobre a necessidade de requisitos mínimos de autenticidade e segurança para a validade de assinaturas digitais.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
FALTA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823633-80.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Para mais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO, DE TRILHA DIGITAL E DE CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PERÍODO POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802929-38.2024.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) II.4 - Da inexistência de obrigação indenizatória e da improcedência do pedido Não havendo contrato, não há como se cogitar o dever de indenizar por parte da ré.
O direito à percepção do capital segurado exige, como pressuposto lógico e jurídico, a existência de uma apólice válida, firmada nos moldes da legislação vigente, o que não se confirmou nos autos.
Não é suficiente a apresentação de um documento apócrifo, sem assinatura eletrônica certificada, e com metadados incompatíveis com o período alegado da contratação.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à parte ré o ônus de demonstrar com precisão a origem do vínculo obrigacional que pretende opor ao autor, o que não se verificou.
Cabe lembrar que o STJ tem reiteradamente decidido que a prova da contratação do seguro incumbe à seguradora, inclusive no que toca à demonstração da adesão regular do contratante, especialmente quando se tratar de instrumento digital, cuja validade depende de certificação reconhecida.
E a ausência de assinatura certificada (nos moldes da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020) conduz à conclusão de que o documento é tecnicamente apócrifo, sendo incapaz de produzir efeitos jurídicos.
Diante disso, não há que se falar em dever de pagamento do capital segurado, pois inexiste prova válida da contratação do seguro de vida pela falecida Patrícia Whebber.
Não havendo contratação válida, não há dever de indenizar.
O contrato de seguro, por sua natureza, pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente das partes, inexistente no caso dos autos.
A tentativa de vincular a seguradora a uma avença sem a devida anuência da suposta contratante viola os princípios da autonomia privada e da legalidade, que informam todo o ordenamento jurídico contratual.
Assim, superadas as alegações iniciais sobre doença preexistente, má-fé e ônus probatório, conclui-se que o vício fundamental no presente caso reside na inexistência do contrato de seguro, confirmada tecnicamente.
Neste contexto, o pedido de condenação ao pagamento da quantia segurada encontra óbice intransponível na ausência do vínculo jurídico exigido, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Thiago Whebber Souza de Oliveira Azevedo, em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, uma vez que não restou comprovada a existência de contratação válida de seguro de vida pela falecida Patrícia Whebber, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 05:35
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860440-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860440-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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02/01/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860440-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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14/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860440-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860440-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA D E S P A C H O REMETAM-SE ao perito para laudo em 30 (trinta) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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