TJRN - 0803090-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803090-48.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUNHA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro da Silva Cunha, Holanda & Rego Advogados Associados, Marcus Vinicius dos Santos Rego, Jean Carlos Holanda da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809967-46.2017.8.20.5001, promovido em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), indeferiu o pedido de retificação do requisitório expedido, nos seguintes termos (id. 18722083 - Pág. 195): “No caso presente, toda a fase de atualização do instrumento fora concluída.
A Secretaria da Vara expediu os respectivos alvarás por meio do sistema SISPAG, que foram devidamente liquidados.
O processo precisa ter um fim.
A prevalecer a tese do requerente, jamais esse processo será arquivado, pois, após receber a importância e atualizada, o credor ainda busca rediscutir matéria preclusa.
Indefiro, pois, pedido de eterna atualização de valor recebido”.
Em suas razões (id. 18722070 - Pág. 16), os Agravante alegaram, em síntese, que “o Juízo Agravado, repita-se, calculou os valores somente uma vez, em 10/11/2020 e, ultrapassados quase dois anos, bloqueou o mesmo numerário”.
Sendo assim, pleiteiam pelo “conhecimento e provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão agravada para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 62617433 e requisitório doc.
Id. 81334139 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (10/11/2020) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste”.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de preclusão (ID 19613378 - Pág. 1).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça, ROSSANA MARY SUDARIO, declinou da intervenção ministerial (ID. 19644110 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a demanda em analisar o decisum de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Registro inicialmente que o sobre o referido tema em discussão, o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) prescreve o seguinte: Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Bem assim, ressalto que no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
No mesmo sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – JUROS MORATÓRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV –CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL nº 579431 – STF – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. É devido os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório , quando ultrapassado o prazo constitucional de 60 (sessenta dias) dias. (N.U 1006625-60.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 07/03/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV RELATIVA À HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96⁄STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813964-29.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) No caso dos autos, vejo que a quantia do RPV relacionado aos honorários sucumbenciais somente foi atualizada em 10/11/2020 (id. 18722082 - Pág. 1), quando de sua elaboração, o que se apresenta em dissonância com o que assinala o Art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) e, inclusive, em desarmonia com a jurisprudência pátria.
Nesse cenário, é inconteste a existência de débito remanescente referente à atualização da quantia do débito exequendo, razão pela qual os Recorrentes fazem jus, sim, à complementação do pagamento.
Com estes fundamentos, dou provimento ao presente recurso para determinar ao Juízo originário que providencie a atualização do valor do RPV objeto do feito. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803090-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
24/05/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 17/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101092-90.2014.8.20.0133
Mprn - Promotoria Tangara
Jefferson Camara Dias
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 0801968-32.2023.8.20.5001
Maria do Carmo Costa Souza
Maria Lelia Costa de Souza
Advogado: Arcelino Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 12:26
Processo nº 0844860-87.2022.8.20.5001
Santa Ursula Energias Renovaveis LTDA
Subcoordenador de Controle de Debitos Fi...
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 08:39
Processo nº 0101994-50.2017.8.20.0129
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Vitoria Regia de Oliveira Araujo
Advogado: Juliana Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 13:12
Processo nº 0101994-50.2017.8.20.0129
Vitoria Regia de Oliveira Araujo
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2017 00:00