TJRN - 0802005-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0802005-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: EDSON BRUNO DA COSTA SILVA Parte Executada: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a sentença ID 141015998, INTIMO a Exequente Lindayara Anselmo de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 18 de março de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802005-59.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDSON BRUNO DA COSTA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por EDSON BRUNO DA COSTA SILVA contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Houve julgamento de impugnação, em que se considerou que o crédito é extraconcursal em relação ao requerimento de recuperação judicial.
Foi feita a penhora da quantia de R$ 1.209,84 no Sisbajud.
A parte executada apresentou impugnação, alegando mais uma vez que o crédito é concursal e a execução deve ser suspensa.
A parte exequente foi intimada e não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
Na decisão de Id. 126447355 já se verificou que o crédito é extraconcursal, porque corresponde a honorários advocatícios cujo fato gerador foi sentença prolatada em 22/11/2023, posteriormente à nova recuperação judicial, e que a execução se processará nestes autos, tratando-se de matéria decidida, sobre a qual não cabe reapreciação, por força do artigo 505 do CPC.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, houve penhora de valor suficiente ao pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Lindayara Anselmo de Melo, no valor de R$ 1.209,84 (um mil duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta da advogada (valor de honorários) a ser indicada no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado e a expedição do(s) alvará(s), arquivem-se os autos.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:46
Decorrido prazo de exequente em 18/10/2024.
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10/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802005-59.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDSON BRUNO DA COSTA SILVA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 131868660, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 11:23
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:23
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:27
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:27
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 04:50
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
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03/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:38
Audiência instrução realizada para 26/09/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 10:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 16:39
Audiência instrução designada para 26/09/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON BRUNO DA COSTA SILVA.
-
03/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:02
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON BRUNO DA COSTA SILVA.
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18/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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