TJRN - 0804101-95.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 18:10 Juntada de termo 
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                                            20/08/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 01:53 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 10:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/08/2025 02:11 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804101-95.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
 
 A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
 
 Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal.
 
 Considerando o bloqueio em duplicidade noticiado na certidão de ID 157768870, providencie-se a devolução de tal valor para a parte executada, intimando-se a mencionada parte para que apresente dados bancários para efetivação da devolução via alvará eletrônico.
 
 Em seguida, não havendo saldo vinculado ao feito, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo.
 
 CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:28 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/08/2025 15:01 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 15:01 Juntada de termo 
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                                            16/07/2025 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 18:28 Juntada de termo 
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                                            11/07/2025 00:27 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 09:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora e posterior transferência dos valores para o exequente.
 
 Não havendo manifestação: 1) certifique-se se constam nos autos os dados bancários da parte interessada e expeça-se alvará judicial em favor do exequente na hipótese de já existirem essas informações ou 2) Na hipótese de não terem sido informados os dados bancários, intime-se a parte autora para que preste essas informações em 48 (quarenta e oito) horas e em seguida expeça-se alvará judicial.
 
 Caso haja impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e ainda, indicar outros meios de satisfação do restante do débito, se houver, sob pena de arquivamento.
 
 Ao final, retornem os autos conclusos.
 
 Currais Novos, 1° de julho de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
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                                            01/07/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 16:06 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            25/06/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 13:06 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            16/03/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804101-95.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando a certidão de id 144886572, intime-se a parte autora para especificar valores e juntar dados bancários.
 
 Após, encaminhe-se o feito para a tarefa siscondj.
 
 Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            10/03/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 01:21 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora e posterior transferência dos valores para o exequente.
 
 Não havendo manifestação: 1) certifique-se se constam nos autos os dados bancários da parte interessada e expeça-se alvará judicial em favor do exequente na hipótese de já existirem essas informações ou 2) Na hipótese de não terem sido informados os dados bancários, intime-se a parte autora para que preste essas informações em 48 (quarenta e oito) horas e em seguida expeça-se alvará judicial.
 
 Caso haja impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e ainda, indicar outros meios de satisfação do restante do débito, se houver, sob pena de arquivamento.
 
 Ao final, retornem os autos conclusos.
 
 Currais Novos, 21 de fevereiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
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                                            21/02/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 09:54 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            19/02/2025 09:48 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            07/02/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 00:31 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:13 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 03:57 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            06/12/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            14/11/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/11/2024 12:56 Processo Reativado 
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                                            14/11/2024 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 10:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/11/2024 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 08:33 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 02:12 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 11:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/10/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 17:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2024 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804101-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o autor, para requerer o que entender de direito, face a inércia do promovido.
 
 CURRAIS NOVOS 25/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
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                                            25/09/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 04:12 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 10:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/08/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 12:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO. 
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                                            29/08/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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