TJRN - 0849938-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 09:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849938-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
G.
Q.
N.
M.
D.
Y.
Parte Ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 20:25
Juntada de diligência
-
17/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:06
Outras Decisões
-
09/12/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
02/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849938-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
G.
Q.
N.
M.
D.
Y.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Antes de decidir sobre o alegado descumprimento da medida liminar, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição Num. 135995799 e os documentos que a acompanham.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849938-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: E.
G.
Q.
N.
M.
D.
Y.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARLAYNNE JESSICA QUEIROS BILRO Réu/Ré: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 04/09/2024 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:52
Juntada de diligência
-
01/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 07:44
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 04/09/2024 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 07:43
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENZO GABRIEL QUEIROS NERIS MENDES DE YESHUA.
-
31/07/2024 23:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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