TJRN - 0803648-64.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 13:03
Juntada de guia
-
27/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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01/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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24/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0803648-64.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN REU: HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal – processo nº 0803648-64.2024.8.20.5600 – ajuizada em desfavor de HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS, incurso nos delitos do art. 147, do Código Penal (CP/1940) e do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Narra-se que, no dia 29 de julho de 2024, por volta das 20h40min, o denunciado foi flagrado, embriagado, escondendo-se embaixo de um pé de pinha próximo a casa da vítima, bem como que proferiu ameaças em face desta por meio do Instagram da mãe da ofendida.
A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2024 e a ordem de prisão preventiva foi mantida (ID. 130220044).
Foi apresentada resposta à acusação (ID. 131124263).
A audiência de instrução ocorreu no dia 13 de novembro de 2024 e contou com a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como com o interrogatório do réu (ID. 136224548).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. É relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, está isento de vícios ou nulidades, portanto, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição.
Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
Os presentes autos tratam sobre a violação do art. 147, do CP/1940 e do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Primeiramente, analise-se o delito de ameaça (art. 147, do CP/1940).
Verifica-se que há materialidade, pois, consoante os áudios acostados aos autos, o réu utilizou a mãe da vítima como veículo transmissor de mensagens de cunho intimidador, que teriam como destinatária final a ofendida (ID. 127128662).
Nesses áudios, o réu disse que a ex-companheira deveria ir embora, bem como que não tinha medo de medida protetiva nem de polícia (ID. 136236631 – 13:42) Constata-se, também, a autoria, uma vez que os depoimentos colhidos confirmam que o responsável pelo envio das mensagens foi, realmente, o réu.
Essa informação foi confirmada pela vítima e pelo seu tio em sede de audiência (IDs. 136236631 – 21:32; 136236631 – 13:42).
Em segundo plano, é cabível verificar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
A materialidade restou configurada em razão de ter se comprovado que existia medida protetiva em favor da ofendida – referente aos autos do processo nº 0800868-97.2024.8.20.5133 – e que o réu se aproximou da residência em que estava a vítima sem respeitar o limite de 200 (duzentos) metros de distância (ID. 136236631 – 2:59; 8:52; 13:42; 21:32).
Quanto à autoria, também resta comprovada, tendo em conta que os depoentes e a vítima afirmaram tê-lo visto embaixo de um pé de pinha próximo à localidade em que estava a ofendida.
Além disso, o réu, ao perceber que foi flagrado, evadiu-se do local.
Ademais, é cabível mencionar que a consumação do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 ocorre com a transgressão e a desobediência dolosa de decisão judicial, que consiste no ato de se aproximar da vítima quando há ordem judicial determinando o afastamento do agressor (Acórdão 1888287, 07043143120238070014, Relatora: Des.ª SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 17/7/2024).
Logo, é irrelevante o ambiente em que a vítima está para fins de consumação do delito, basta que o agressor dela se aproxime no contexto de existência de medida protetiva de urgência.
Não merece guarida a alegação do réu de que não sabia da presença da vítima do local, pois descabida pelas regras da experiência comum do homem médio, afinal, sabia ele que a casa pertencia a avó da vítima e, mesmo assim, aproximou-se do local transgredindo, assim, a ordem de afastamento da vítima e seus familiares, consoante a decisão de ID 127873779, p. 23/40.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal (CPP/1942), julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial para CONDENAR HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS como incurso nos delitos do art. 147, do CP/1940 e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosagem da pena-base quanto ao delito de ameaça, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60, do CP/1940, e considerando que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso; b) o réu não possui antecedentes; c) nada se registrou contra sua conduta social; d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência; e) o motivo do crime não é torpe; f) as circunstâncias do crime não pesam em desfavor do réu; g) as consequências do crime são decorrentes do próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não alterou o cenário fático da demanda.
Considerando que, na espécie, a pena cominada ao delito de ameaça é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa, sendo as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não há agravantes e atenuantes nem causas de aumento e de diminuição.
Diante do exposto, o réu fica condenado a pena de 1 (um) mês de detenção em razão da prática do crime de ameaça (art. 147, do CP/1940).
Por fim, faço a dosagem da pena-base quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60, do CP/1940, e considerando que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso; b) o réu possui não antecedentes; c) nada se registrou contra sua conduta social; d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência; e) o motivo do crime não é torpe; f) as circunstâncias do crime não pesam em desfavor do réu; g) as consequências do crime são decorrentes do próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não alterou o cenário fático da demanda.
Considerando que, na espécie, a pena cominada de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, sendo as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não há agravantes e atenuantes nem causas de aumento e de diminuição.
Diante do exposto, o réu fica condenado a pena de 3 (três) meses de detenção em razão da prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
Pelas razões aludidas, CONDENO HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS a pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção em razão da condenação às penas de 1 (um) mês de detenção em virtude da prática do crime de ameaça (art. 147, do CP/1940) e de 3 (três) meses de detenção em consequência da prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), assim como fixo o regime inicial de cumprimento de pena em ABERTO.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de o fazer devido se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP/1940).
Do mesmo modo, deixo de fixar o sursis penal, pois, na presente unidade, existe apenas regime aberto harmonizado como medida menos gravosa.
No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, DEFIRO-O, considerando o quantum da pena aplicada em concreto ser, em regra, incompatível com a custódia cautelar via prisão preventiva.
Neste sentido, HC 118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013.
RHC 52.407-RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.
Assim, determino a expedição imediata do alvará de soltura via BNMP/CNJ com as cautelas de praxe.
Com relação as medidas protetivas de urgência, mantenho-as hígidas e em plena vigência por todo o tempo que for necessário à proteção da vítima.
No que tange à reparação dos danos, deixo de estipular qualquer valor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral da condenação definitiva para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/1988; 3.
Expeça-se a guia de execução e insira no sistema SEEU com as demais peças obrigatórias para a formação do instrumental em sede de execuçõ, bem como a necessidade de observar o disposto na Resolução nº 474/2022, do CNJ, vide art. 23:Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022) 4.
Intime-se o apenado para pagar as custas processuais e multa, caso existam, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, comunique-se, desde já, à COJUD para a cobrança das custas e à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa no que concerne à multa.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações supra e, independente de novas conclusões, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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13/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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11/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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27/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/10/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:49
Juntada de diligência
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16/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0803648-64.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN FLAGRANTEADO: HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS DECISÃO Proceda-se com a evolução processual no PJE para Ação penal.
Outrossim, altere-se a nomenclatura “investigado” para “acusado”.
A tese defensiva não tem o condão de infirmar de plano a pretensão acusatória, demandando análise fático-probatória.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia e determino o aprazamento de audiência de instrução, conforme pauta.
Expedientes e intimações de praxe.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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26/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0803648-64.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN FLAGRANTEADO: HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS DECISÃO Proceda-se com a evolução processual no PJE para Ação penal.
Proceda-se, também, com a inativação da Delegacia de Polícia, mantendo-se apenas o Ministério Público no polo ativo.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual que ofertou denúncia em face de HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS, devidamente qualificado nos autos em que se descreve conduta penal típica descrita nos art. 147 do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por duas vezes), todos c/c art. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006. É o breve relato.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo estatuto, pode ser vislumbrada, no caso concreto.
Com efeito, a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) ou presta esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a)(s); classificando o crime, arrolando as testemunhas e especificando as provas.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado (STF, RTJ, 85/70 e 64/626).
E a justa causa está presente, havendo substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima, sem que possa reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Por tudo isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a) acusado HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas por videconferência na comarca de origem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Naquele prazo, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, que deverão ser qualificadas.
Acesso necessária a intimação das testemunhas, o requerimento se impõe.
Não havendo o oferecimento da defesa prévia, faça-se os autos conclusos ao Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Do mandado de citação deverá constar a advertência ao(à)(s) acusado(a)(s) de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo-lhe(s) apresentar manifestação a respeito.
Encontrando-se solto(a)(s), fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(s) de que, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço, deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Anexados documentos com a resposta escrita do(a)(s) acusado(a)(s), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
II – REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 128071198), por intermédio de seu defensor, em favor de HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS, já qualificado nos autos.
Alega, em síntese, a defesa que não persistem mais os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, há excesso de prazo no andamento processual e que as medidas cautelares são suficientes ao caso.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer desfavorável ao requerimento – id 129187965. É o breve relato.
Decido.
A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
A propósito, existem os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO.
OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
INCABÍVEL.
MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2.
Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3.
Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5.
A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...].” (in TJ-SC - HC: *01.***.*10-87 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado) “HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, II, e no art. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
WRIT DENEGADO.
Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenações definitivas pela prática de crimes dolosos, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
Se não houve alteração fática ou jurídica na situação do paciente, escorreita é a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva.” (in TJ-DF - HBC: 20.***.***/2803-89, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: 102) Nota-se que a prisão preventiva foi decretada (id 114125744) em razão de ser necessária para garantir a ordem pública, uma vez que a liberdade do acusado representa uma ameaça à tranquilidade social, especialmente a de sua ex esposa.
No caso em tela, permanecem indícios suficientes de autoria do acusado no delito, conforme já restou suficientemente fundamentado na decisão que decretou sua preventiva, sendo que as razões lá expendidas não são afetadas pela argumentação da defesa, não tendo esta trazido qualquer argumento ou fato substancioso capaz de alterar o panorama processual.
Basileu Garcia afirma que para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência (GARCIA, Basileu.
Comentários ao Código de Processo Penal.Vol.III, pág.169).
Como se vê dos autos, antes da decretação da prisão, foram aplicadas medidas protetivas em favor da vítima (decisão de id 127873779, pág. 24), porém o indiciado continuou procurando a ofendida, bem assim enviando áudios ameaçadores através do whatsapp, em conformidade com o id 127128662.
Desta feita, o indiciado apresenta periculosidade excepcional na medida em que desrespeita a condição de mulher de sua ex-esposa, ao proferir ameaças, bem assim porque descumpre ordem judicial de afastamento e proibição de qualquer contato.
Além disso, a ação em si do acusado é por demais grave e danosa, porquanto a vítima em seu depoimento descreveu ameaças constantes desse, bem assim perseguição no entorno de sua casa, conforme id 127126187, pág. 8/9.
Ao observar os autos, verifica-se a inexistência de qualquer alteração fática que possibilite a revogação da prisão, não tendo a defesa apresentado qualquer circunstância nova RELEVANTE ao presente caso.
Ressalte-se que o simples fato do agente ter residência fixa e/ou ocupação lícita, não garante, por si só, a liberdade provisória, especialmente quando se põe em risco a garantia da ordem pública.
Acrescento, ainda, que, diante da nova legislação atinente às prisões processuais (Lei n° 12.403/11), as medidas cautelares naquela previstas (artigo 319 do CPP) não se revelam adequadas ou suficientes para o delito em questão (descumprimento de medida protetiva em favor da mulher e ), ao menos nesse momento, já que a garantia da ordem pública impõe a custódia preventiva do acusado, admitida pelo artigo 313, I, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n° 12.403/11, diante da pena máxima cominada a este delito (superior a quatro anos).
Desse modo, coerentemente foi decretada a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, pelo que impróspero é o pleito em questão.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, INDEFIRO o pedido revogação de prisão preventiva por não vislumbrar qualquer alteração no plano fático capaz de legitimar a concessão de liberdade provisória a HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS, qualificado nos autos.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:40
Mantida a prisão preventiva
-
09/09/2024 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:07
Audiência Custódia realizada para 30/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 17:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2024 17:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 09:29
Audiência Custódia designada para 30/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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