TJRN - 0800786-36.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800786-36.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição da requerida (id 152171877) informando acerca da cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id 152171878).
Petição do requerente (id 154951382), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificadas na petição, bem como a transferência para as contas informadas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito.
Sem custas.
Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 2.874,45 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id 154951382.
Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id 125754631) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados.
Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado.
Após, conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 22:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800786-36.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 152171878, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de maio de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800786-36.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800786-36.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA Demandado(a): REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado e, com base no art. 3º, inciso XXIX, do Provimento n.º 252 de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, pelo presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados para ciência.
Marcelino Vieira/RN, 2 de abril de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800786-36.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA Requerido:UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 20 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
20/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:10
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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