TJRN - 0802671-98.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802671-98.2021.8.20.5108 Polo ativo ILANA MARIA LUCAS PEREIRA Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS/RN e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
FASE DE ANÁLISE CURRICULAR.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.
INCORREÇÃO DA PONTUAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Reexame Necessário da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ILANA MARIA LUCAS PEREIRA contra suposto ato coator praticado pela PREFEITA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS/RN, em que o magistrado singular concedeu em parte a segurança (Id 24131524): Não houve a apresentação de recurso voluntário pelas partes (Id 24131527).
Instado a se manifestar, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Id 25004228) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
Sobreleva consignar, desde já, que o Mandado de Segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional, pela qual se busca proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De fato, exige-se para seu manejo a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, afim de que pressupostos específicos e essenciais, como a liquidez e certeza do direito a ser tutelado, restem demonstrados.
Na lição clássica de HELY LOPES MEIRELLES, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 36-37).
Conclui-se, dessa forma, que apenas aqueles direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo o seu manejo para a defesa de direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
Assim, são requisitos fundamentais à impetração do Mandado de Segurança a comprovação do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão praticada por ato de autoridade.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a impetrante ajuizou a presente ação com o objetivo de que as autoridades coatoras sejam condenadas a retificar sua nota na prova de títulos do Processo Seletivo Simplificado destinado à seleção de candidatos para o provimento do cargo constantes do Edital nº. 005/2021, sob a justificativa de que foi desconsiderado, sem qualquer justificativa plausível, a pontuação referente ao Curso de Pós-Graduação em Enfermagem de Urgência e Emergência.
Acerca da análise curricular, assim especificou o Edital regulador do certame (Id 24131485): “4.1 Na análise de currículo serão avaliados escolaridade e títulos comprovados sob coordenação da Comissão de Processo Seletivo Simplificado - CPSS, nomeada pelo Executivo Municipal. 4.2 Para a análise do currículo, os candidatos deverão entregar cópias dos documentos comprobatórios no ato da inscrição que serão avaliados pela Comissão. 4.3 Os candidatos deverão apresentar cópia dos documentos comprobatórios de eventuais cursos que possuam, referente a área pretendida, sendo que não serão considerados os apresentados após período da inscrição ou não específicos da referida área. 4.4 Somente serão aceitos os comprovantes de cursos e/ou diplomas apresentados nos quais constem o início e o término do período declarado. 4.5 Não será reconhecido como curso de aperfeiçoamento a realização de estágios: curricular, obrigatório e/ou não obrigatório e serviços voluntários. 4.6 Todos os candidatos cujo currículo atenda aos requisitos solicitados e com os documentos comprobatórios serão classificados para a entrevista”.
Nessa perspectiva, observa-se, dos documentos acostados aos autos, que a impetrante, de fato, possui Curso de Pós-Graduação em Enfermagem de Urgência e Emergência, de modo que confirmo o entendimento do juiz a quo proferido nos seguintes termos (Id 24131524): Quando há evidente erro na pontuação, pode o Judiciário intervir no resultado de processo seletivo ou concursos públicos.
Verifico que a autoridade coatora deixou de considerar o documento comprobatório de que a impetrante efetivamente possui Curso de Pós-Graduação em Enfermagem de Urgência e Emergência, conforme documento constante no ID 71589653, fazendo jus à pontuação de aludido curso, que implica num acréscimo de 2,5 (dois pontos e meio) em sua nota relativa à análise de currículo.
Nesse aspecto, houve o deferimento da liminar e deve ser confirmada no mérito.
Quanto ao pleito para a nomeação e posse, este não deve ser deferido, visto que mesmo com a correção da pontuação, mediante o cumprimento da liminar, a impetrante terminou o certame em 7º lugar quando havia no edital apenas uma vaga disponível.
Desse modo, tratando-se de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, correta a intervenção do Poder Judiciário na espécie, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao cômputo dos 2,5 pontos correspondentes à Experiência Profissional que foi devidamente comprovada.
Vale acrescentar, ademais, que, em via transversa, a não contabilização de parte dos pontos obtidos na prova de Título de Experiência Profissional, importa ainda em ofensa aos princípios da razoabilidade e eficiência, já que a existência do concurso público, a par de propiciar a igualdade e impessoalidade na contratação, justifica-se também pelo objetivo de seleção dos candidatos que sejam mais aptos ao provimento do cargo.
Com tais considerações, EM REMESSA NECESSÁRIA, mantenho a sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802671-98.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
27/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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