TJRN - 0804176-46.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:28
Publicado Citação em 18/09/2024.
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27/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804176-46.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ CABRAL RODRIGUES Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:07
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:12
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804176-46.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ CABRAL RODRIGUES Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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