TJRN - 0807887-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807887-70.2021.8.20.5001 Polo ativo AFFONSO MONTEIRO DE BRITO JUNIOR e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 27, 246 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27, 246 E 247 DO STJ.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AOS JULGAMENTOS DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 929 DO STJ.
MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE INADMISSÃO RECURSAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negá-lo provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face da decisão que parcialmente negou seguimento ao seu recurso especial, por aplicação dos entendimentos firmados pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Temas 27, 246 e 247 (REsp nºs 1061530/RS e 973.827/RS), na Sistemática dos Recursos Repetitivos.
Alega a recorrente a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Traz, ainda, em relação à condenação à devolução em dobro, a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria pelo Tema 929 do STJ.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora conhecido parcialmente o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela ora agravante em face dos acórdãos prolatados pela Segunda Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), competem aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre as questões jurídicas discutidas nos Temas 27, 246 e 247 do STJ e a situação dos presentes autos, não havendo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas por esta Vice-Presidência.
Veja-se o teor das teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos suficientes a anular a decisão decorrida que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Por outro lado, sobre a necessidade de sobrestamento do processo em razão da violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial nesse ponto, o que torna incabível a sua impugnação por meio deste agravo interno, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação de Tese firmada em Recurso Repetitivo (art. 1.030, I e §2º CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Assim, neste ponto, não conheço do presente agravo interno.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, no que diz respeito à aplicação das Teses firmadas pelos Temas 246 e 247 do STJ.
E, por sua vez, em relação à devolução em dobro, não conheço do agravo interno. É como voto.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 27605670.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807887-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807887-70.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807887-70.2021.8.20.5001 RECORRENTE:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: AFFONSO MONTEIRO DE BRITO JUNIOR ADVOGADO:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.19656131) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado de (Id.16022660) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES.
MÉRITO DO RECURSO DA RÉ.
I – JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO DEFINIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010, DE CONHECIMENTO PÚBLICO, BEM ASSIM DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA, A PERMITIR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, CONFORME AJUSTADO.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
CONSIGNADO POR TELEFONE.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS ENCARGOS (JUROS MENSAL E ANUAL) E PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO APRESENTADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ.
II – AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMALIZADA PELO DEMANDADO COM TRANSPARÊNCIA, CONFORME EXIGIDO PELA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESTANDO EVIDENCIADA SUA MÁ-FÉ.
QUESTÃO DE FUNDO DEBATIDA PELO SERVIDOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIMENTO DO INCONFORMISMO DO AUTOR, COM A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DA FINANCEIRA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
Opostos embargos de declaração (Id.18963189), eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAME DO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 42, parágrafo único e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a existência de dissíduo jurisprudencial, sob a alegação de que a decisão proferida por este Tribunal de Justiça não considerou devidamente os requisitos essenciais para a aplicação da devolução em dobro e a ausência de abusividade da capitalização mensal de juros.
Preparo recolhido (Id.19656067) Contrarrazões apresentadas (Id. 19756855).
Processo sobrestado em razão do Tema 929 do STJ (Id. 19804897).
Em petição (Id. 26907313), a recorrida requer o chamamento do feito à ordem, visando a retirada do sobrestamento, por ter o acórdão recorrido já reconhecido a ocorrência de má-fé, quando a discussão em torno do tema é se seria suficiente a afronta à boa-fé objetiva, para fins de restituição em dobro do indébito. É o relatório.
Analisando a aludida petição (Id. 26907313), entendo assistir razão à recorrido, motivo pelo qual retiro-o do sobrestamento e passo ao exame da admissibilidade do recurso.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, ao reconhecer que é permitida mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou aos posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247 do STJ) e REsp n.º 1061530/RS (Tema 27/STJ) analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido De igual maneira, também impossível a capitalização de juros, cuja prática deve ser devidamente ajustada, conforme Súmulas 539 e 541, ambas da Corte Superior: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo o mesmo entendimento, esta Corte de Justiça editou as súmulas que destaco: Súmula 27.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada (grifo nosso) Nesses termos: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, no que diz respeito à devolução em dobro, foi analisando os fatos e provas do processo que a Segunda Câmara Cível deste Tribunal entendeu que a conduta da UP Brasil Administração e Serviços Ltda. foi de conduta contrária a boa-fé.
Veja-se o seguinte trecho do acordão objurgado: Ora, na realidade em exame, não evidencio engano justificável por parte da ré que, ao contrário, ofertou empréstimo omitindo, de forma deliberada, não apenas os encargos que envolvem a relação jurídica, mas também a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com boá-fé e transparência, princípios que devem nortear a relação consumerista[...](Id. 18963189)(grifo nosso) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, a decisão colegiada exarada por esta Corte Potiguar segue em confluência com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação da Tese Vinculante firmada nos Tema 27, 246 e 247/STJ e INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
17/10/2022 10:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 04:58
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2022.
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03/09/2022 06:08
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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02/09/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 12:03
Publicado Intimação de Pauta em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:25
Outras Decisões
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14/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
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09/09/2021 20:40
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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