TJRN - 0849367-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849367-57.2023.8.20.5001 Autor: Wilma de Lima Batista Réu: Vicente de Paula Dantas Gomes DESPACHO Não obstante a alegação de ausência de intimação do procurador correto, no ID 134813013, verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente para promover a emenda a inicial, conforme certificado aos IDs 128759243 e 128785568, e se manteve inerte (ID 129622443).
Por conseguinte, incabível a argumentação de desconhecimento do despacho pela autora, uma vez que está comprovada sua ciência e a necessidade de providência.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Diante do trânsito em julgado (ID 135046642), arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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31/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849367-57.2023.8.20.5001 Autor: Wilma de Lima Batista Réu: Vicente de Paula Dantas Gomes SENTENÇA WILMA DE LIMA BATISTA promove ação de oposição contra VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES, ajuizada perante a Justiça Federal devido a uma ação de desapropriação (nº 0802744-85.2014.4.05.84), promovida pelo INCRA - órgão da União, em face da autora, que buscava a retenção de valores relativos à indenização por desapropriação, limitados às benfeitorias por ela realizadas.
A juíza da Vara de origem declinou da competência, por considerar a ausência de interesse da autarquia federal, excluindo o INCRA da demanda proposta (ID 106155252, págs 68 - 71).
Uma vez que a oposição, dependente de uma ação anterior, não pode ser mantida como ação autônoma, fora vislumbrado por este Juízo a necessidade de adaptação dos pedidos formulados, visto que, com a exclusão do INCRA do polo passivo, restou ausente a possibilidade de retenção de valores da indenização sem a participação da autarquia na lide.
Em despacho de ID 106232311, a autora foi intimada para emendar a inicial, formulando pretensão compatível com a ação a ser movimentada neste Juízo sem a participação e o interesse da autarquia federal retro indicada.
Renovada a intimação, sob pena de extinção, a parte restou silente (IDs 109196954 e 129622443). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se nos IDs 106232311 e 109196954 a determinação de que a parte autora emendasse a inicial, adequando os pedidos formulados.
Instada a promover a diligência, através dos despachos retro indicados, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa feita, constata-se que a exordial é inepta; e, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da peça é a medida que se impõe.
Ainda, o artigo 485, I do Código de Processo Civil prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849367-57.2023.8.20.5001 Autor: Wilma de Lima Batista Réu: Vicente de Paula Dantas Gomes SENTENÇA WILMA DE LIMA BATISTA promove ação de oposição contra VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES, ajuizada perante a Justiça Federal devido a uma ação de desapropriação (nº 0802744-85.2014.4.05.84), promovida pelo INCRA - órgão da União, em face da autora, que buscava a retenção de valores relativos à indenização por desapropriação, limitados às benfeitorias por ela realizadas.
A juíza da Vara de origem declinou da competência, por considerar a ausência de interesse da autarquia federal, excluindo o INCRA da demanda proposta (ID 106155252, págs 68 - 71).
Uma vez que a oposição, dependente de uma ação anterior, não pode ser mantida como ação autônoma, fora vislumbrado por este Juízo a necessidade de adaptação dos pedidos formulados, visto que, com a exclusão do INCRA do polo passivo, restou ausente a possibilidade de retenção de valores da indenização sem a participação da autarquia na lide.
Em despacho de ID 106232311, a autora foi intimada para emendar a inicial, formulando pretensão compatível com a ação a ser movimentada neste Juízo sem a participação e o interesse da autarquia federal retro indicada.
Renovada a intimação, sob pena de extinção, a parte restou silente (IDs 109196954 e 129622443). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se nos IDs 106232311 e 109196954 a determinação de que a parte autora emendasse a inicial, adequando os pedidos formulados.
Instada a promover a diligência, através dos despachos retro indicados, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa feita, constata-se que a exordial é inepta; e, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da peça é a medida que se impõe.
Ainda, o artigo 485, I do Código de Processo Civil prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:03
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:13
Decorrido prazo de Autor em 19/08/2024.
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20/08/2024 11:11
Decorrido prazo de Wilma de Lima Batista em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:11
Decorrido prazo de Wilma de Lima Batista em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:22
Juntada de diligência
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27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:35
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:07
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/10/2023 23:59.
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04/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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