TJRN - 0803190-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803190-03.2023.8.20.0000 Polo ativo SILVERIA TELMA CAMARA DE SOUZA Advogado(s): MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SUA TOTALIDADE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIMED NATAL em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 20036367), que julgou provido o recurso de agravo de instrumento, concedendo a tutela de urgência requerida.
Em suas razões (ID 20973691), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em não apreciar a questão da vedação ao custeio pelo plano de saúde das próteses customizadas requeridas pelo beneficiário.
Por fim, requer a procedência dos embargos.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos declaratórios (ID 21581774), afirmando são meramente protelatórios, visto não conter qualquer dos vícios apresentados que ensejariam sua integração.
Relata que o embargante quer “apenas procrastinar o feito rediscutindo a matéria já analisada.” Por fim, requer seja mantida a decisão embargada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão, alegando que não foi apreciada a questão no que diz respeito ao custeio de todos os procedimentos e materiais vinculados à cirurgia.
Todavia, volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão em discussão, haja vista o mesmo ter tratado de todos os pontos abordados no agravo interposto, não existindo a possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
O embargante alega que houve omissão no que diz respeito a manifestação quanto ao fornecimento dos materiais necessários a realização das cirurgias, tal argumento não deve prosperar, visto que o acordão modificou a decisão de primeiro grau e concedeu a tutela nos termos do que foi solicitado no primeiro grau, incluindo o procedimento cirúrgico e também os equipamentos necessários para tanto, vejamos: VI.
DOS PEDIDOS.
Ante todo o exposto, requer que este juízo se digne de: a) determinar, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, que a parte Promovida arque, de forma ampla e irrestrita, com todas as despesas decorrentes da cirurgia, com a autorização e disponibilização de todo o material exigido e previsto pelo médico para o tratamento das patologias que acometem a parte Promovente, e, marque a cirurgia em caráter de urgência, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária não inferior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; JULGAR PROCEDENTE a pretensão delineada para: b.1) confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, determinar em definitivo que a parte Promovida - arque, de forma ampla e irrestrita, com todas as despesas decorrentes do procedimento, mediante o fornecimento de todo o material necessário para efetivação da cirurgia, sob pena de multa diária não inferior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; (...) O agravo de instrumento se insurgiu justamente contra a decisão que indeferiu os pedidos acima expostos, e o acórdão desta Corte de Justiça modificou a decisão de primeiro e concedeu o pedido nos temos do requerido na inicial, vejamos: Assim, resta evidenciado o preechimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, o que impõe a reforma do julgado a fim de ser acolhido o pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão exarada, deferindo o pleito de tutela de urgência, conforme requerido na petição inicial apresentada em primeira instância. É como voto.
Vale salientar que consta dos autos no primeiro grau jurisdição, que o embargante já autorizou a cirurgia com todos os equipamentos necessários a sua realização (ID 106491559).
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos no agravo interposto, no qual foi julgado procedente, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado e nem de contradição.
Ademais, as teses apresentadas pela parte embargante em seus declaratórios não implicam em contradição no julgado e nem em omissão, mas revelam pretensão de rediscussão da matéria, o que se encontra vedada por esta via.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, concedendo a tutela de urgência em sua inteireza, não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803190-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803190-03.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: SILVERIA TELMA CAMARA DE SOUZA Advogado(s): MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 20973691), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803190-03.2023.8.20.0000 Polo ativo SILVERIA TELMA CAMARA DE SOUZA Advogado(s): MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO COM PRÓTESE CUSTOMIZADA E DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA NA MANDÍBULA E MENTO ASSOCIADA A ENXERTOS E OSTEOTOMIAS PARA RECONSTRUIR ÁREA DEFORMADA.
EVIDENCIADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVÉRIA TELMA CÂMARA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0813403-03.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que busca “obter autorização para realização de reconstrução com prótese customizada Customlife e de cirurgia ortognática na mandíbula e mento, associada a enxertos e osteotomias para reconstruir a área deformada, necessitando para tanto além da autorização e liberação para internação cirúrgica no HOSPITAL DA UNIMED com o fornecimento dos insumos necessários ao procedimento”.
Destaca que o vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrida foi devidamente comprovada nos autos, está com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que o relatório de solicitação da referida cirurgia é expresso em afirmar a imprescindibilidade do procedimento.
Realça a urgência do procedimento em comento.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi proferido despacho em id 18779966, da qual interpôs a recorrente embargos de declaração para que fosse examinado o pleito liminar – id 18898470.
Em decisão (ID 18902081) foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
A agravada interpôs agravo interno (ID 19006675).
Agravada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões (ID 19285862) afirmando sobre a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo a decisão ser reformada.
Discorre sobre o dever de resguardar a segurança do contrato entabulado entre as partes.
Afirma que tais procedimentos da ANS possuem rol taxativo, conforme entende o STJ.
Por fim, requer a improcedência do agravo de instrumento interposto.
Foi interposto as contrarrazões do agravo interno (ID 19551462) Instado a se manifestar, o Ministério Público, apresentou manifestação no (ID 19795084) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação obrigação de fazer contra o plano de saúde réu, pleiteando em sede de tutela de urgência o custeio do procedimento cirúrgico de “para realização de reconstrução com prótese customizada Customlife e de cirurgia ortognática na mandíbula e mento, associada a enxertos e osteotomias para reconstruir a área deformada”.
O Juízo singular indeferiu o referido pleito, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
No que tange à tutela de urgência, essa tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se observar que a decisão agravada se restringe à análise do pedido de antecipação de tutela, caracterizando-se, em síntese, por tornar concreta e efetiva a tutela jurisdicional antes da oportunidade em que o ato decisório final seria prolatado, sendo necessário para sua concessão o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela, em essência permanecem os mesmos dos contidos na anterior legislação, apenas tendo o legislador utilizado uma expressão mais enfática tanto para o primeiro requisito (antes falava em verossimilhança da alegação feita e agora utiliza probabilidade do direito), quanto para o segundo (antes falava em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e agora perigo de dano).
Portanto, repito, para a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, em essência os elementos continuam os mesmos.
Volvendo-se ao caso dos autos, percebe-se que a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinada a agravada “autorização para realização de reconstrução com prótese customizada Customlife e de cirurgia ortognática na mandíbula e mento, associada a enxertos e osteotomias para reconstruir a área deformada, necessitando para tanto além da autorização e liberação para internação cirúrgica no HOSPITAL DA UNIMED com o fornecimento dos insumos necessários ao procedimento”.
Confrontando as alegações da parte autora com os documentos que guarnecem os autos, ao menos neste momento processual, verifica-se que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante, sob argumento da ausência de urgência/emergência.
Todavia, a urgência resta atestada nos documentos acostados nos autos, relatórios e laudo da tomografia Ids 96929870 e 96929869, restando descrito a necessidade da paciente voltar a se alimentar normalmente e que tais problemas geram graves dores, grande desconforto e uma péssima qualidade de vida.
Ou seja, não há pertinência a alguma a afirmação da ausência de urgência, eis que presente, de fato, a necessidade urgente do procedimento indeferido.
Ademais, suposta limitação do rol de procedimentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a realização de exames e tratamentos, visto que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de serviços que os planos de saúde devem custear.
Configura-se, portanto, conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissional habilitado, o qual se mostra imprescindível para reabilitação da parte agravante.
Nesse sentido, tem-se o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EMMORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0806825-68.2016.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível - Relator: Desembargador Claudio Santos – Assinado em 09/12/2020).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA CONFORME PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A USUÁRIA.
NEGATIVA INDEVIDA .
ROL DA ANSDA OPERADORA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COM COBERTURA, MAS NÃO O RESPECTIVO TRATAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E (TJRN – Agravo de Instrumento nºDESPROVIMENTO DO RECURSO.” 0804927-12.2021.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Judite Nunes – Assinado em 13/09/2021).
Assim, resta evidenciado o preechimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, o que impõe a reforma do julgado a fim de ser acolhido o pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão exarada, deferindo o pleito de tutela de urgência, conforme requerido na petição inicial apresentada em primeira instância. É como voto.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803190-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803190-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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