TJRN - 0810130-07.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:59
Juntada de Ofício
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05/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810130-07.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, a autora peticionou requerendo a execução.
Diante disso a parte ré foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, os autos foram remetidos para bloqueio on line, com efetivação de penhora no importe de R$ 7.307,94 (sete mil, trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos).
A parte executada apresentou petição suscitando o excesso de execução, informando a realização do acordo entre as partes em 28 de março de 2025 ( id. 158798312), acostado para tanto, um comprovante de TED no id. 158798313.
Instado a se manifestar, a exequente esclareceu na petição do ID 159852608, que o valor já foi creditado na conta do patrono, não havendo mais nenhum requerimento a ser feito por parte da requerente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, restou anexado pelo banco executado um termo de acordo assinado entre as partes (id. 158798312), com a assinatura digital da demandante RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA e seu respectivo patrono, DR.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR.
Dessa forma, considerando que o valor do TED acostado pelo executado foi depositado na integralidade junto a conta corrente do patrono da executada, Dr.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, tem-se como satisfeita a obrigação.
Portanto, depreende-se que foi satisfeita obrigação.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 924 regula a matéria.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de processo Civil.
Caber registrar a atitude do patrono da parte Autora que não obstante tenha recebido o crédito integral em sua conta em data de 23.04.20205, requereu em data posterior o cumprimento de sentença ( 04.06.2025), consoante petição do id 153620680, levando o Juízo a erro quanto à condição de devedor do banco executado, com posterior bloqueio on line em desfavor daquele.
Assim, diante da atitude do patrono Dr.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, oficie-se à OAB/RN, a fim de tomar conhecimento dos fatos aqui relatados.
Junto ao ofício anexar a presente Sentença.
Determino ainda, o desbloqueio da quantia penhorada na consulta de id 156360158.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810130-07.2023.8.20.5004 REQUERENTE: RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Transitado em julgado a sentença, o autor peticionou requerendo a execução.
Diante disso a parte ré foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, os autos foram remetidos para bloqueio on line, com efetivação de penhora no importe de R$ 7.307,94 (sete mil, trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos).
Agora, após bloqueio, a parte executada apresentou petição suscitando o excesso de execução, informando a realização do acordo entre as partes em 28 de março de 2025 ( id. 158798312), acostado para tanto, um comprovante de TED no id. 158798313.
Instado a se manifestar, a exequente limitou-se a alegar a ausência de termo de acordo.
Contudo, restou acostado aos autos pelo banco executado um termo de acordo assinado entre as partes (id. 158798312), com a assinatura digital da demandante RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA e seu respectivo patrono, DR.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR.
Dessa forma, considerando que o valor, segundo TED acostado pelo Banco executado, foi depositado na integralidade do valor na conta corrente do patrono da executada, Dr.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR.
Assim, intime-se o patrono da exequente Dr.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos extrato integral correspondente ao mês de ABRIL DE 2025, referente ao Banco: 260 / 18236120 - NU PAGAMENTOS S.A, Agência: 1 – MATRIZ, Conta: 229941759.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
05/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:47
Outras Decisões
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01/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810130-07.2023.8.20.5004 REQUERENTE: RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 7.307,94 realizado através do sistema Sisbajud.
Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução.
Acaso transcorra o prazo sem embargos, certifique-se e, após, retornem os autos para solicitação de transferência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Outras Decisões
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 6.643,59, conforme planilha apresentada no ID 147814761, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da parte executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 6.643,59, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/04/2025 08:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:36
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:31
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA em 14/09/2023.
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15/09/2023 07:22
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 07:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEONARDO DE MOURA em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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