TJRN - 0812574-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812574-53.2024.8.20.0000 Polo ativo MAURIUX EDUARDO PEREIRA BARACHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. 2.
COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Recorrida.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por MAURIUX EDUARDO PEREIRA BARACHO contra decisão que não conheceu do seu Recurso manejado em face do decisum prolatado no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807574-07.2024.8.20.5001 referente à Ação Ordinária nº 0826039-69.2021.8.20.5001, proposta em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Nas razões do Recurso, a parte Agravante relata, em síntese, que: a) “(...) interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que nos autos do processo de nº 0807574-07.2024.8.20.5001, em tramite na 11ª Vara Civel de Natal, condicionou a expedição dos alvarás incontroversos, ao trânsito em julgado do processo principal.
Nas razões recursais, aponta que não óbice a expedição de álvaras, pelo simples fato de ser uma execução provisória, vez que trata-se da cobrança de valor incontroverso, e as verbas possuem caráter alimentar.
O agravante interpôs o recurso, e em seguida, emitiu a guia pelo Pje, e pagou o preparo das custas para agravo de instrumento vide Id. 26898932.
A referida juíza intimou a parte para pagamento dobrado destas custas, afirmando deveria ter sido juntada junto a interposição do Recurso.”; b) “Em resposta, a agravante informou que o ‘E-guia Manual do Advogado’, constante no site desse Tribunal de Justiça, explica que após a interposição do recurso, o recorrente deve entrar na aba “custas”, e emitir o boleto para pagamento do preparo recursal.
Ademais, como narrado pela própria juíza, o pagamento se deu poucos minutos após a expedição da guia, demonstrando, portanto, que a agravante seguiu extritamente o manual do e-guia do TJRN.
Data máxima vênia, a decisão que não conheceu o recurso, por deserção, está equivocada, conforme passará a expor.” c) “O relator proferiu decisão apontando que o pagamento da guia do agravo de instrumento se deu após a interposição do recurso, e por esse motivo, deve o agravante recolher em dobro, sob pena de deserção.”; d) “Ocorre que segundo consta o manual do e-guia do TJRN, os advogados devem protocolar o processo, e somente após, irá abrir a aba para expedição da guia de custas, pelo próprio Pje, pelo sistema e-guia.
De igual modo, o site do TJRN aponta o mesmo procedimento para expedição da citada guia https://www.tjrn.jus.br/custas-etaxas/emissao-de-guias/#EGE1xOvKvj”; e) “Como mencionado, o próprio site do TJRN informa como deve ser emitida a guia, sendo assim não há como considerar deserto o referido recurso.
Desse modo, requer que esse colegiado reforme a decisão proferida, tendo em vista que foi seguido estritamente o que determina o manual do e-guia do TJRN, devendo, portanto, conhecer e julgar o mérito do agravo de instrumento.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para conhecer e julgar o Agravo de Instrumento.
A Agravada, após a intimação, apresenta contrarrazões requerendo o não conhecimento do Recurso por razões dissociadas ou o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA Nas contrarrazões, a parte Agravada suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto, alega que a parte Recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, por não confrontar a decisão guerreada.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte Recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado em vergasta e as razões do Recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada.
Com esse fundamento, encaminho o meu voto pela rejeição da preliminar em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a orientação já firmada na decisão monocrática ora atacada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante da sua deserção, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Agravante não atendeu integralmente as exigências legais da via recursal, porquanto deixou de observar o prazo que lhe foi concedido para regularizar o preparo recursal, restando evidente a inadmissibilidade do Recursl, a teor do artigo 932, incisos III, do CPC.
Com efeito, tal irregularidade impede a admissibilidade do Agravo de Instrumento, sendo certo que o seu manejo em atenção das exigências legais, é de inteira responsabilidade da Recorrente que interpôs o Agravo de Instrumento sem demonstrar o comprovante do preparo recursal devido.
Por elucidativa, cabe transcrever trecho da fundamentação ora atacada: (...) Mantenho o despacho de id 26935133 por seus próprios fundamentos e, indefiro o pedido de reabertura de prazo formulada pelo Agravante, ante a ausência de vício processual a autorizar a procedência deste reclamo.
O Recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Conforme acima relatado, a parte Recorrente foi intimada para recolher em dobro o montante relativo ao preparo, nos termos do artigo 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção do Recurso.
Entretanto, a parte Recorrente não recolheu em dobro o preparo do Recurso, o que impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, da inadmissibilidade do Recurso.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade da presente Recurso, eis que deserto, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024. (id 27547115) Portanto, não há que se promover a reforma do decisum que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a Agravante não atendeu as exigências legais por ocasião da sua interposição, pressupostos do seu conhecimento.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a imposição desta multa exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2.
Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) Desse modo, no presente caso, o inconformismo da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812574-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. - 
                                            
30/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:53
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 05:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
cor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0812574-53.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, ao Recurso de Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator em substituição - 
                                            
27/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 01:43
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 15:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812574-53.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Recurso interposto por MAURIUX EDUARDO PEREIRA BARACHO em face da sentença prolatada no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807574-07.2024.8.20.5001 referente à Ação Ordinária nº 0826039-69.2021.8.20.5001, proposta em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, assim decidiu: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvarás para o levantamento do montante depositado, vertido pela parte credora na peça de ID nº 119802725 e, doutra banda, DEFIRO o requerimento formulado pelo credor na petição de ID nº 119804771 para determinar que sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Por oportuno, advirta-se que o levantamento do valor constrito ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme expressa dicção do art. 520, inciso IV, do CPC.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024. (id 129970847 do Processo 0807574-07.2024.8.20.5001) Após verificar que a parte Recorrente anexou o comprovante de recolhimento do preparo recursal em momento posterior ao protocolo do Recurso, foi determinada a intimação da parte Recorrente para recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Em ato contínuo, a Recorrente protocolou petição pedindo a reconsideração da determinação para recolher o preparo em dobro por ter observado o disposto no manual do e-guia do TJRN ou a reabertura do prazo para recolhimento do preparo (id 27036827). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Mantenho o despacho de id 26935133 por seus próprios fundamentos e, indefiro o pedido de reabertura de prazo formulada pelo Agravante, ante a ausência de vício processual a autorizar a procedência deste reclamo.
O Recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Conforme acima relatado, a parte Recorrente foi intimada para recolher em dobro o montante relativo ao preparo, nos termos do artigo 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção do Recurso.
Entretanto, a parte Recorrente não recolheu em dobro o preparo do Recurso, o que impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, da inadmissibilidade do Recurso.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade da presente Recurso, eis que deserto, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição - 
                                            
17/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAURIUX EDUARDO PEREIRA BARACHO
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20/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812574-53.2024.8.20.0000 DESPACHO Considerando que a parte Agravante quando da interposição do Agravo de Instrumento deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal (11/09/2024 11:56h), somente tendo anexado o comprovante de pagamento em momento posterior ao seu protocolo (11/09/2024 11:36h), deve, assim, a parte Recorrente recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Agravante, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu Recurso.
Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora - 
                                            
14/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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11/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:36
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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