TJRN - 0825727-69.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825727-69.2016.8.20.5001 Polo ativo THALITA MOEMA DE FREITAS ALVES Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo Ministério Público Estadual - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face de acórdão de ID 7144141 proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela ora embargada.
Em suas razões de ID 7342869, o embargante discorre sobre o cabimento dos embargos de declaração “quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada”.
Pondera que “ao contrário do que restou fundamentado, da análise da prova documental aludida em conjunto com os demais documentos produzidos pela UNI-RN, não se extrai a absoluta ausência às aulas, como se supôs no acórdão, mas a sua presença, embora esta não tenha ocorrido no mais elevado grau de assiduidade”.
Argumenta que “independentemente de como o reitor da instituição de ensino tenha resolvido qualificar a situação acima descrita em seu ofício de Id. 5763276 - Pág. 11, existe prova nos autos de que o cenário fático é de frequência parcial às aulas do curso”.
Aponta que “as provas coligidas nos autos não permitem a conclusão fática de que a embargada desenvolveu regularmente as suas atividades na Associação de Atividades de Valorização Social, mesmo que se considere como demonstrada a sua absoluta ausência às aulas do curso de graduação, porquanto inconteste a presença em outro local de trabalho durante o turno vespertino”.
Por fim, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 8588872).
Sobreveio acórdão de ID 8990158, negando provimento aos aclaratórios.
O ora embargante interpôs Recurso Especial de ID 9653133, tendo a ora embargada deixado de apresentar contrarrazões (ID 12276691).
Decisão de ID 13593345 proferida pela Vice-Presidência deste E.
TJRN inadmitiu o Recurso Especial, tendo o ora embargante interposto Agravo em Recurso Especial de ID 14140921, tendo a parte ora embargada deixado de apresentar contrarrazões (ID 14762023).
A Vice-Presidência manteve a decisão agravada, remetendo os autos à instância superior (ID 15192613).
Recebido o Agravo em Recurso Especial no âmbito do STJ, a Relatora Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao Recurso Especial para “desconstituir o acórdão de fls. 1.392/1.396e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando integralmente os vícios apontados pela parte agravante” (ID 19425462).
A parte ora embargada interpôs Agravo Interno de ID 19425462, ao qual foi negado provimento (ID 19425462), e, transitada em julgado a decisão proferida pela Eminente Min.
Assusete Magalhães, os autos foram remetidos a este E.
TJRN para os fins determinados no ID 19425462. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento de suposto erro de fato no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de erro de fato no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de erro de fato na decisão embargada.
Todos os pontos redarguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado.
O decisum foi expresso e claro (ID 6017446): Concretamente, os autos revelam que no período de 06 de setembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012 a apelante estava exercendo três atividades distintas, assim distribuídas: cargo comissionado de assistente técnico do departamento legislativo da Câmara Municipal de Natal/RN, no período vespertino (12h às 18h); curso de Direito na UNI-RN, pela manhã (8h30 às 12h10); e função de supervisora administrativa na Associação de Atividades de Valorização Social – ATIVA, durante todo o dia (08h às 12h e 14h às 18h) (ID 5762964 - Pág. 6 e ss).
A sentença merece ser reformada. É que, conforme alegado pela parte apelante, existe nos autos provas de que a mesma não frequentava com regularidade o Curso de Direito na UNI-RN, o que acarretou sua reprovação, fato atestado pela própria Instituição de Ensino Superior.
Validamente, a declaração da UNI-RN atesta que a recorrente não frequentou com regularidade o Curso de Direito (ID 5763276 - Pág. 11).
Alega a recorrente, ainda, que o elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo não estaria presente.
Sabe-se que, para a responsabilização por ato de improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9, LIA) é preciso a demonstração de dolo ou ao menos culpa grave, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade objetiva, o que não é aceito em sede de improbidade administrativa.
No caso dos autos, verifica-se que o elemento volitivo não está presente, na medida em que a parte apelante desenvolveu suas atividades.
Assim, não resta caracterizado o ato ímprobo pela recorrente, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Pretende o embargante que haja manifestação acerca da presença da embarga às aulas do Curso de Direito que frequentava e a causa da sua reprovação.
Muito embora a causa da reprovação da embargada não tenha sido suas faltas, é preciso compreender que o fato de a embargada ter sido reprovada por média é desinfluente para o deslinde da situação posta, na medida em que é inconteste a ausência de assiduidade da embargada ao Curso de Ensino Superior em que se encontrava matriculada.
Observa-se, por exemplo, que em apenas 03 (três) disciplinas a embargada obteve 46 (quarenta e seis) faltas, o que corrobora com a tese da embargada, a qual foi acolhida fundamentadamente no acórdão ora embargado (ID 7342869 - Pág. 3).
A segunda pretensão posta nos embargos de declaração, qual seja, a rotina da embargada que seria incompatível com o exercício da atividade laboral na Associação de Atividades de Valorização Social – ATIVA, não merece acolhimento. É que a função exercida pela embargada, qual seja, a de Supervisora Administrativa, aliado ao fato de que ela não era assídua ao Curso de Ensino Superior em que se encontrava matriculada, contribui para o acolhimento da tese posta no apelo, mormente quando há prova de que a embargada exercia suas funções junto à ATIVA, o que afasta a pretensão de condenação por ato ímprobo por ausência do elemento subjetivo dolo, conforme fundamentado no acórdão embargado.
Por fim, busca o embargante a exposição das razões pelas quais não se restabeleceu a sentença.
Quanto a este ponto, a fundamentação para a reforma da sentença encontra-se no acórdão embargado, sendo ritualística inócua sua transcrição neste momento, uma vez que os embargos de declaração se constituem em meio processual para a adequação da atividade jurisdicional, não sendo o meio adequado para a repetição dos motivos que ensejaram a reforma do decisum de primeiro grau.
De qualquer sorte, acresça-se que, conforme fundamentado no acórdão embargado, não houve a comprovação do elemento subjetivo da embargada, razão pela qual a sentença mereceu reforma.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825727-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825727-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
04/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:45
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:38
Juntada de Petição de ciência
-
10/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:34
Outras Decisões
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19/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:01
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:39
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:30
Decorrido prazo de THALITA MOEMA DE FREITAS ALVES em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 15:25
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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13/05/2021 08:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de THALITA MOEMA DE FREITAS ALVES em 22/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 10:44
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2021 12:46
Incluído em pauta para 09/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
22/02/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 19/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:55
Conhecido o recurso de parte e provido
-
19/08/2020 19:34
Deliberado em sessão - julgado
-
06/08/2020 10:16
Incluído em pauta para 18/08/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
05/08/2020 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2020 20:28
Deliberado em sessão - retirado
-
30/07/2020 11:59
Juntada de extrato de ata
-
30/07/2020 10:59
Autorizada inclusão em mesa
-
30/07/2020 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2020 16:14
Deliberado em sessão - retirado
-
22/07/2020 14:36
Incluído em pauta para 28/07/2020 08:00:00 Sala Extra.
-
17/07/2020 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2020 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2020 15:07
Autorizada inclusão em mesa
-
02/07/2020 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2020 21:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/06/2020 20:49
Incluído em pauta para 09/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
26/05/2020 21:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2020 11:50
Incluído em pauta para 26/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
14/05/2020 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2020 11:07
Conclusos para decisão
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08/05/2020 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 12:50
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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