TJRN - 0861725-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861725-20.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte parte BANCO SANTANDER em face da sentença prolatada (ID nº 147516841).
A parte ré requer que seja suprida a contradição apontada, a fim de que os autos sejam suspensos enquanto se aguarda o cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 148894764). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que não houve contradição na sentença embargada.
No acordo celebrado entre as partes não consta requerimento de suspensão do processo enquanto se aguarda o cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 147468982).
Não obstante a ausência de requerimento no corpo do acordo, a suspensão do processo não é medida a ser determinada por este juízo até o cumprimento do acordo.
Caso haja descumprimento do acordado, as partes podem informar e requerer o desarquivamento dos autos e o que entenderem de direito.
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes.
Natal, 20 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:34
Decorrido prazo de executada em 05/05/2025.
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07/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861725-20.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148894764), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861725-20.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 147468982). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Outrossim, não há óbice para a autocomposição após a sentença.
Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V, do CPC).
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO CONTRATO.
PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
RECUSA PELO JUIZ DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, sendo irrelevante o fato de o processo já ter sido sentenciado (TJRN – AI n.º 2013.015294-5, 3ª Câmara Cível, Des.
Relator João Rebouças, Julgamento: 18/02/2014).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 147468982) para que produza força de título executivo.
As custas já foram pagas.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 3 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:23
Homologada a Transação
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02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 17:27
Processo Reativado
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861725-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Cobrança em desfavor de Gerlucio de Aquio Guedes Comercio – ME (Gerlucio Som).
A parte narrou que formalizou contrato bancário – Giro Pronampe – n° 00330080300000038830- Operação nº (0080000038830308099), no dia 14 de agosto de 2020, celebrado em terminal eletrônico.
A qauantia total disponibilziada foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com prazo de 42 (quarenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 4.082,39 (quatro mil oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 14/07/2023.
Ocorre que o réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente, no valor de R$ 226.726,19 (duzentos e vinte e seis mil setecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos).
Diante disso, requereu a condenação da ré em pagar o valor de R$ 226.726,19 (duzentos e vinte e seis mil setecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos).
Devidamente citado, Gerlucio de Aquino Guedes Comércio – ME, apresentou contestação (ID n° 138201261).
A parte requereu a realização de conciliação e apontou que o documento de ID n° 130880024 não é o contrato orginal.
A servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte certificou o decurso de prazo para apresentação de réplica (ID n° 142642814).
A parte autora alegou que não foi devidamente intimada e argumentou pela impossibildiade de revisão do contrato (ID n° 142966580). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da presente ação, é imperiosa a análise de questões de ordem pública suscitadas pela autora em sua réplica.
Em suma, a parte argumentou que houve equívoco do sistema ao contabilizar os prazos, de modo que a contestação apresentada seria intempestiva e a réplica,
por outro lado, tempestiva.
A despeito da arguição da autora, as provas coligidas nos autos não sustentam o alegado.
Além de dois feriados ocorridos no mês de novembro de 2024 nesta comarca, houve a suspensão dos prazos processuais no dia 25 de novembro por ordem do TJRN, conforme Portaria Conjunta nº 36, de 18 de novembro de 2024.
Dessa forma, houve três dias de suspensão de prazo, de modo que o decurso do prazo no dia 09 de dezembro de 2024, registrado no PJE, está correto.
Sendo assim, a manifestação do réu é totalmente tempestiva.
Do mesmo modo, a réplica do banco autor deve ser considerada tempestiva, em razão de a intimação de ID nº 138283826 ter sido encaminhada ao advogado Ruben Gustavo Bezerra Mariz, ou seja, na prática, a intimação foi direcionada ao polo passivo e não ao polo ativo da presente ação.
Portanto, ante a ausência de intimação eficaz, não é possível confirmar a preclusão temporal do ato.
No que se refere ao pedido de conciliação formulado pelo réu, verifica-se que o autor expressamente manifestou desinteresse na audiência nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC.
Assim, a tentativa de acordo poderia ter sido buscada extrajudicialmente, não havendo vício processual na condução da demanda.
Passo ao julgamento da ação nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Primeiramente, mostra-se incontroversa a existência de relacionamento negocial entre as partes por meio de cartão de crédito.
A despeito da impugnação à cobrança diante da inexistência da comprovação do instrumento contratual, a ré acabou por reconhecer o vínculo negocial, tornando clarividente o relacionamento entre as partes.
Outrossim, há de se levar em conta que muito dos contratos modernos, notadamente os de crédito bancário e cartão de crédito, são celebrados em terminais eletrônicos, não exigindo mais uma forma escrita e assinada manualmente pelo contratante.
Trata-se da evolução tecnológica da sociedade, da qual o Poder Judiciário não pode se apartar, sob pena de não acompanhar as relações negociais cotidianas e tornar-se obsoleto.
Nesse ponto, a despeito de o documento de ID n° 130880024 não se relacionar com as partes deste processo, a parte autora anexou o comprovante de “Giro Pronampe” no ID n° 130880027, documento que, aliado à confirmação de tomada de crédito pelo réu, serve a comprovar a existência da dívida.
Dessa forma, o inadimplemento contratual restou caracterizado, uma vez que o réu deixou de cumprir com o pagamento das prestações pactuadas, sendo incontroversa a mora.
Dessa forma, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, o devedor deve ser considerado em mora desde o vencimento da primeira parcela não quitada, incidindo sobre o débito os encargos contratuais e legais aplicáveis.
No que tange ao valor cobrado, houve a concessão de crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com diversos encargos financeiros, além dos encargos moratórios, especialmente juros de mora, correção monetária e multa, consoante prova juntada pelo banco autor no ID nº 130881179).
Portanto, não havendo qualquer incorreção de cálculo a ser retificada, muito menos a indicação precisa do que deveria ser modificado, deve ser aceita a quantia cobrada na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 226.726,19 (duzentos e vinte e seis mil setecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA desde 15/09/2024, data da última atualização do cálculo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo autor (ID nº 131121968) e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta a simplicidade da causa, a não realização de audiência instrutória e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor das disposições contidas no art. 85 do NCPC.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:21
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861725-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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13/11/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0861725-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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