TJRN - 0841005-37.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841005-37.2021.8.20.5001 Polo ativo DENNIS CRISTYAN SOARES DE SOUSA Advogado(s): LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS Polo passivo POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
MATÉRIA QUE SE ADEQUA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO NO QUE SE REFERE AO CONTEÚDO DE QUESTÃO DE CONCURSO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA QUE ENVOLVIA CONHECIMENTO EM CRIMINALÍSTICA.
DISCIPLINA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REFORMA DO JULGADO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0841005-37.2021.8.20.5001 interposto por Dennis Cristyan Soares de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, no ID 17470735, a parte apelante alega para “a nulidade da questão 100 da prova tipo 3, do Concurso Público para provimento de cargos de Agente de Polícia Civil Substituto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, argumentando que o assunto ali cobrado não estava incluído nas exigências do edital”.
Indica que “a entidade organizadora do referido Concurso Público aponta como resposta correta a alternativa “C - Microscopia Eletrônica de Varredura”.
Acontece que a matéria não constava no conteúdo programático, conforme previsto no ANEXO I do Edital No 01 de 25 de novembro de 2020”.
Assevera que “a matéria em questão, na verdade, tem relação com Perícia Criminal, Criminalística e Perícia Forense, e não com medicina legal.
A questão narrada faz parte de conteúdo programático de Perícia Criminal e Perito Criminal, na área específica de Química, mais precisamente inserido em Balística Forense”.
Explica que “a pesquisa de vestígios de tiros de arma de fogo nas mãos do atirador faz parte de tópicos mais diretamente relacionados às disciplinas de Criminalística e de Balística Forense e não se encontra discriminado na parte dos objetos de avaliação da disciplina de Medicina Legal, no Edital do Certame.
Nota-se, ainda, que esse exame, além de ser realizado em laboratório por peritos químicos forenses, o médico legista não faz parte dessa atuação no caso narrado na questão e no conteúdo programático.
Não devemos confundir o campo da Criminalística com o da Medicina Legal”.
Indica que “o mesmo Edital, para o cargo de Delegado, previu conteúdo programático com a disciplina separada de criminalística, de modo que não se pode entender que para o cargo de Agente a criminalística estaria inserida nas noções gerais de medicina legal, como fez entender a MM Decisão agravada”.
Sustenta que “o STJ entende que a ausência de resposta correta ou a verificação de duas respostas corretas viola as regras do concurso público e permite a intervenção do Judiciário para declaração de nulidade da questão”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a Fundação Getúlio Vargas apresentou contrarrazões no ID 17470740, aduzindo que “o assunto pesquisa de resíduos de disparo de arma de fogo é básico e está contido no tópico projéteis de arma de fogo, no tema de medicina legal”.
Afirma que “a coleta dos resíduos de disparo de arma de fogo é realizada, nos Institutos Médicos Legais, e é de suma importância para o Agente e Escrivão de Polícia Civil, dentro do contexto da investigação criminal e na rotina policial e se encontra inserido nos compêndios de Medicina Legal.
O assunto está inserido necessariamente no tema Medicina Legal, visto que a coleta desses resíduos para a realização da pesquisa é feita também nas mãos do cadáver, por ocasião do exame necroscópico”.
Pontifica que “o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na análise de questões de concurso público”.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ente Estatal foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 18112167.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18507638, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise de suposta ofensa a direito líquido e certo.
Narram os autos que a parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, buscando sua habilitação para a próxima etapa do certame descrito nos autos.
O Juízo singular denegou a segurança, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, percebe-se que merece prosperar o pleito recursal.
Verifica-se que o recorrente pretende contabilizar em seu favor a pontuação da questão nº 100 da Prova Objetiva Tipo 3 – Amarela, do concurso para o Cargo de Agente da Polícia Civil do RN – Edital n° 01, de 25 de novembro de 2020, atualizando a sua pontuação para 62 (sessenta e dois) pontos, sendo considerados estes para as etapas posteriores.
Para tanto, assevera que a referida questão seria nula, pois não estaria dentro do conteúdo programático posto no edital, pontuando que o item traz conteúdo de Criminalística, tema não previsto do edital do certame.
Dessa forma, pretende o apelante obter juízo sobre a compatibilidade de questão objetiva cobrada em concurso público com o previsto do respectivo edital.
Por sua vez, a apelada não declarou a nulidade do item por inferir se tratar de questão afeta ao tema de Medicina Legal, mais precisamente referente às “Lesões e Mortes provocados por Projéteis de Alta Energia”, esta prevista no edital.
Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em repercussão geral, a saber: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015).
Anote-se, ainda, que a presente matéria também já foi debatida nesta Corte de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE QUESTÃO DA PROV A OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E A QUESTÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANTENDO A NULIDADE DA QUESTÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Constatada a ilegalidade porque a matéria não está inclusa no conteúdo programático do edital do concurso, é necessário manter a anulação da questão 72 da prova objetiva. 2.
Precedentes deste TJRN (AC no .021969-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3a Câmara Cível, j. 29/04/2014 e AI 2010.001415-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1a Câmara Cível, j. 10/11/2010; Apelação Cível no 2013.019264-0, de minha relatoria, j. 26/08/2014) e do STJ (Resp no 935003/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2011, DJe 28/10/2011). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível no 2013.021967-8, da 2a Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macêdo Junior, j. 09.06.2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRA TIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NULIDADE DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE.
MA TÉRIA AFET A À LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE INCOMP A TIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E AS QUESTÕES FORMULADAS.
SENTENÇA QUE PROMOVEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 67 E 72 DA PROVA OBJETIVA E DA QUESTÃO 2.3 DA PROVA DISCURSIVA DO CERTAME.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL MANTENDO ANULAÇÕES DESSES MESMOS QUESITOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - Segundo jurisprudência consagrada no STF, como regra, o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas.
Todavia, admite-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário quando diante de incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (MS 30.860/DF, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 28.08.2012) - No deslinde do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Agravo de instrumento n. 2010.001415-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 10.11.2010, o Plenário do TJRN, declarou nula a questão 2.3 da prova subjetiva do concurso público para provimento de cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte realizado em 2009 pelo Cespe/UnB. - Ao julgar o Reexame Necessário 2012.005600-4, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.08.2012 e a AC 2011.013356-1, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, julgado em 29.03.2012, este Tribunal manteve sentença que promoveu a anulação das questões 63, 67 e 72 exigidas na prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Rio Grande do Norte. - Desse modo, na linha dos precedentes acima indicados, deve ser mantida a sentença que determinou a anulação, em favor do recorrido, das questões 67 e 72 da prova objetiva aplicada para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, provas aplicadas em 2009, bem como da questão 2.3 da prova discursiva realizada para o mesmo cargo. (Apelação Cível n° 2014.026113-7, da 3a Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, 02.06.2015).
Volvendo-se ao caso dos autos, percebe-se que resta demonstrada a nulidade da questão objetiva indicada, uma vez que aborda tema não previsto no edital.
A partir do confronto entre o conteúdo programático constante do edital (ID 17470675) com o teor da questão de no 100 objeto da demanda, nota-se que o enunciado dessa exige conhecimento de criminalística, conforme defendido nas razões recursais.
A questão resta evidente pela apreciação da referida questão, a qual transcrevo: 100 – Um dos métodos mais fidedignos para a pesquisa de pólvora na mão do atirador, também chamado de residuograma é realizado por meio da: (a) Diafanoscopia; (b) Reação de residronato; (c) Microscopia eletrônica de varredura; (d) Pesquisa química de chumbo, bário e antimônio; (e) Microscopia ótica para adetecção de grânulos de chumbo.
Gabarito dado pela banca “C” Muito embora a apelada justifique, na esfera administrativa, que tal item trata de tema inserto no conteúdo previsto para Medicina Legal (Lesões e Mortes provocados por Projéteis de Alta Energia), verifica-se que não merece prosperar tal argumento.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE MAIS 03 (TRÊS) PONTOS ÀS NOTAS DA IMPETRANTE/APELANTE.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora. 3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.4.
Precedentes do TJRN (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0840254-50.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 20/04/2023, p. em 16/05/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
QUESTÃO EXIGIDA SEM PREVISÃO DE CONTEÚDO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
VÍCIO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0846480-71.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 02/03/2023, p. em 02/03/2023) Assim, merece ser reformada a sentença exarada, para ser concedida a segurança pleiteada, visto que resta demonstrada ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença exarada para conceder a segurança pleiteada em primeira instância. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841005-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
22/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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03/12/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2022 19:13
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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