TJRN - 0802911-14.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802911-14.2022.8.20.5121 Polo ativo ZILDA MARIA DE LIMA SOARES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INCLUSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE E DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E PROPORÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Zilda Maria de Lima Soares contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de reparação por danos morais, declarando nula a cobrança de R$ 219,55 e determinando a exclusão de anotação na plataforma SERASA sob pena de multa diária, rejeitando o pleito de dano moral.
Sentença que reconheceu sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixando 70% para a parte autora e 30% para a ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência de direito à indenização por danos morais em razão de anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome"; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e sua distribuição proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale a cadastro negativo ou serviço de proteção ao crédito, não gerando dano moral ao consumidor.
Decisão alinhada à jurisprudência do TJRN (IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000) e do STJ (REsp n. 2.103.726/SP). 5.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. Ônus da sucumbência alterado para refletir a procedência de dois de três pedidos, caracterizando a sucumbência mínima, em atenção ao art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para redistribuir os ônus da sucumbência que devem ser arcados integralmente pela parte ré, mantida a improcedência do pedido de danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não equivale a cadastro negativo e não enseja indenização por danos morais. 2.
A distribuição da sucumbência deve observar o número de pedidos deferidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000; STJ, REsp n. 2.103.726/SP; REsp n. 1.746.072/PR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilda Maria de Lima Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor de OI S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nula a cobrança de R$ 219,55, oriunda do contrato nº 8372, determinando ainda a baixa da anotação da referida dívida na plataforma do SERASA, sob pena de multa diária.
A referida sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixando estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, distribuindo-os na proporção de 70% ao autor e 30% ao réu.
Em suas razões (Id 25669705), a apelante defende, em suma, que os honorários devem ser fixados pelo valor da causa, em razão da ausência de condenação, consoante dispõe o §2º, art. 85 do CPC.
Aduz que a parte autora foi ganhadora de 02 (dois) de 03 (três) pedidos, devendo a sucumbência ser fixada na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para parte, consoante art. 86 do CPC.
Argumenta ainda ser devida a indenização por danos morais, considerando a jurisprudência do TJRN e a desconstituição da dívida em primeira instância.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedido o pleito relativo aos danos morais e, caso este não seja acolhido, requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelo valor da causa e fixados na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para parte ré.
Contrarrazões no Id 25669710 pelo desprovimento do recurso.
O feito foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (CEJUSC 2º GRAU) para tentativa de conciliação, a qual restou frustrada (Id 27863749).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito relativo ao dano moral, em que pese a declaração de inexistência da dívida, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na proporção de 70% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
No que diz respeito ao pleito relativo ao dano moral, vale destacar, a princípio, que o “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos na relação, e as informações lá constantes não se equiparam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas e juntadas aos autos (Id 25669609 e 25669610) não demonstram a existência de dívida inscrita em órgãos restritivos de crédito, mas sim em plataforma de negociação.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022).
No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
Sobre o tema, a corroborar com o entendimento, recentemente se pronunciou o C.
STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, ainda que se trate de dívida inexistente, percebo que não há que se falar em indenização por danos morais, posto que não gera dano à imagem do consumidor. À exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido autoral, nos termos da referida tese jurídica colegiada.
Vencida a questão relativa ao pleito indenizatório, resta-nos a análise relativa ao pleito de alteração dos honorários sucumbenciais no que diz respeito à ordem de preferência para fixação da base de cálculo da verba honorária e à proporção estabelecida.
Assim, requer a apelante que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor atualizado da causa.
Neste aspecto, dispõe o §2º do art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) De acordo com a norma legal, percebe-se que o legislador introduziu no Código de Processo Civil uma espécie de ordem para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Sendo assim, havendo condenação, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor desta.
Não havendo condenação, os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte.
Somente não sendo possível mensurar este último é que a verba honorária deverá ser fixada com base no valor atualizado da causa.
Aqui, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça o qual confirma o entendimento aqui adotado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) (grifos acrescidos) Assim, considerando o teor da norma transcrita e a jurisprudência do STJ, entendo correto o parâmetro utilizado pelo Juízo Sentenciante, ao fixar a verba honorária sobre o valor da condenação.
Por fim, sustenta a demandante que foi ganhadora de 02 (dois) de 03 (três) pedidos, devendo a sucumbência ser fixada na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para parte ré, a teor do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Nesse aspecto, entendo que o pleito merece guarida.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos e não a soma de seus valores: [...] "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). [...]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “[...] Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe o embargante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si (quantum debetur)”. [...] (AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) No caso, o pedido autoral engloba 3 (três) pretensões, quais sejam, declaração de inexistência da dívida do contrato de nº inicial 8372 e no valor de R$ 219,55, cancelamento da anotação no banco de dados do Serasa das dívidas referente ao contrato mencionado e pleito indenizatório.
Assim, analisando o dispositivo sentencial, nesse contexto, constato que o magistrado singular julgou improcedente, apenas, o pedido de danos morais.
Portanto, a demandante foi sucumbente em um terço dos pedidos, razão pela qual aplica-se o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Nesse sentido são os julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831555-70.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
TAXAS E DEMAIS DESPESAS CONDOMINIAIS QUE DEVEM SER ASSUMIDAS PELO AUTOR/RECORRENTE APENAS A PARTIR DA DATA DA SUA EFETIVA POSSE NO IMÓVEL.
RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA (TAXA DE CONSTRUÇÃO) APÓS PRAZO AJUSTADO PARA ENTREGA.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TERIA GERADO AUMENTO NO VALOR A SER FINANCIADO.
TRANSAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA.
CORREÇÃO DO VALOR PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
VALIDADE DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, SEM REPRESENTAR VANTAGEM À PARTE INADIMPLENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0132551-55.2013.8.20.0001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Neste aspecto, merece reforma a sentença, devendo a sucumbência ser arcada integralmente pela parte ré.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para assentar o dever da parte ré e arcar com o pagamento integral dos ônus da sucumbência. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802911-14.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
04/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 10:31
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2024 10:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
04/11/2024 10:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:31
Juntada de informação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802911-14.2022.8.20.5121 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE: ZILDA MARIA DE LIMA SOARES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a Decisão de ID 26790345 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/11/2024 HORA: 10h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:39
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
05/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800829-69.2024.8.20.5111
Maria de Lourdes Evaristo Henrique
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 12:48
Processo nº 0861025-44.2024.8.20.5001
Priscilla Kelli dos Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 13:55
Processo nº 0893953-19.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Gomes Sobrinho
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2022 21:41
Processo nº 0851020-60.2024.8.20.5001
Paulo Ferreira de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Anselmo Pegado Cortez Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 11:24
Processo nº 0862197-21.2024.8.20.5001
Naly Souza Vieira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ana Lucia de Andrade Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 17:29