TJRN - 0804329-70.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804329-70.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA Advogado(s): ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA Advogado: ANDRÉ GUSTAVO MEDEIROS SILVA Apelado/Apelante: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA e UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNABRASIL), contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que declarou a nulidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados.
A autora buscou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
A ré requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais e a concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se os descontos realizados pela ré na aposentadoria da autora caracterizam cobranças indevidas; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser alterados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação, por parte da ré, da anuência da autora ao contrato que justificaria os descontos evidencia a cobrança indevida, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e o caráter pedagógico.
No caso, o valor foi majorado para R$ 5.000,00, compatível com casos análogos e suficiente para cumprir a finalidade compensatória e dissuasória. 5.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, são mantidos, considerando a baixa complexidade da causa e o critério de equidade previsto no art. 85, § 2º, do CPC, com acréscimo de 2% em razão do provimento parcial do recurso da autora, conforme § 11 do mesmo artigo. 6.
O pedido de justiça gratuita à ré, pessoa jurídica de direito privado, foi rejeitado, pois não houve comprovação da hipossuficiência financeira, conforme Súmula 481 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação da ré desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da anuência da consumidora para a contratação de descontos caracteriza cobrança indevida e enseja reparação por danos morais. 2.
A fixação de indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a proporcionalidade e a razoabilidade, além do caráter pedagógico. 3.
Pessoas jurídicas devem comprovar hipossuficiência para obtenção de justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, e 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 944; Súmula 481 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA e UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos) , acrescidos das cobranças eventualmente realizadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, não é suficiente para reparar os danos sofridos, tampouco atende aos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção e que não reflete os precedentes deste tribunal em casos semelhantes, onde valores significativamente maiores foram concedidos.
Ao final, pede que o recurso seja recebido, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC.
Já a Ré, em sua apelação, argumenta que a contratação foi realizada de forma digital, mediante aceite via SMS, com a posterior entrega de um kit de boas-vindas, o que comprovaria a legitimidade das cobranças, sendo que a Autora forneceu voluntariamente as informações necessárias para os descontos junto ao INSS.
Defende que os descontos indevidos configuram mero aborrecimento, sem repercussão suficiente para ensejar dano moral e que, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor fixado, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), sustentando ser instituição sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.
Ao final, pede a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença, buscando a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões oferecidas pela parte Autora.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, a Autora alegou que foi surpreendida com descontos não autorizados, vinculados à chamada "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", em seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde afirma não ter celebrado contrato ou qualquer vínculo com a UNABRASIL, motivo pelo qual requereu, a declaração de nulidade das cobranças realizadas, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Preliminarmente, sobre a concessão do benefício da justiça gratuita para a Ré/Apelante, ressalto que, por se tratar de pessoa jurídica com natureza de direito privado, não se estende a mesma à presunção do art. 99, § 3º do CPC/15, o qual estabelece as normas para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas necessitadas.
Desta feita, caberia a mesma apresentar provas da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o assunto, inclusive, já se encontra sumulado pelo STJ: “Súmula 481: Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” Assim, tomando-se por consideração que a referida empresa, já procedeu com o pagamento das custas, (o que por si só demonstra que possui condições de arcar com os valores), bem como que não demonstrou minimamente a sua condição de hipossuficiente, rejeito o referido pedido, conforme a sentença recorrida.
No mérito, a Autora/Apelante, aduz ter sido vítima de cobrança abusiva em seu benefício previdenciário e que os débitos, denominados "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", foram cobrados sem que a mesma tivesse solicitado ou consentido com a referida tarifa.
Já o banco, em sua defesa, argumenta que a cobrança é legal e decorre de contrato firmado com a cliente, pelo que defende a validade dos débitos e nega que haja dano moral, alegando que não haver qualquer constrangimento relevante passível de compensação. É preciso esclarecer que diante da negativa da Autora de que tenha celebrado a referida contratação, caberia ao banco desincumbir-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente o magistrado a quo, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a empresa não juntou aos autos o contrato de adesão ao serviço do referido encargo.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, pelo que entendo pela ilegalidade da referida cobrança denominada de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS".
Visto isso, passo a análise dos pedidos referentes a majoração/minoração dos danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o seu valor (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial à Apelação Cível da Autora, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do provimento parcial do recurso da Autora e da sucumbência mínima da mesma, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, a Autora alegou que foi surpreendida com descontos não autorizados, vinculados à chamada "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", em seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde afirma não ter celebrado contrato ou qualquer vínculo com a UNABRASIL, motivo pelo qual requereu, a declaração de nulidade das cobranças realizadas, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Preliminarmente, sobre a concessão do benefício da justiça gratuita para a Ré/Apelante, ressalto que, por se tratar de pessoa jurídica com natureza de direito privado, não se estende a mesma à presunção do art. 99, § 3º do CPC/15, o qual estabelece as normas para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas necessitadas.
Desta feita, caberia a mesma apresentar provas da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o assunto, inclusive, já se encontra sumulado pelo STJ: “Súmula 481: Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” Assim, tomando-se por consideração que a referida empresa, já procedeu com o pagamento das custas, (o que por si só demonstra que possui condições de arcar com os valores), bem como que não demonstrou minimamente a sua condição de hipossuficiente, rejeito o referido pedido, conforme a sentença recorrida.
No mérito, a Autora/Apelante, aduz ter sido vítima de cobrança abusiva em seu benefício previdenciário e que os débitos, denominados "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", foram cobrados sem que a mesma tivesse solicitado ou consentido com a referida tarifa.
Já o banco, em sua defesa, argumenta que a cobrança é legal e decorre de contrato firmado com a cliente, pelo que defende a validade dos débitos e nega que haja dano moral, alegando que não haver qualquer constrangimento relevante passível de compensação. É preciso esclarecer que diante da negativa da Autora de que tenha celebrado a referida contratação, caberia ao banco desincumbir-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente o magistrado a quo, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a empresa não juntou aos autos o contrato de adesão ao serviço do referido encargo.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, pelo que entendo pela ilegalidade da referida cobrança denominada de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS".
Visto isso, passo a análise dos pedidos referentes a majoração/minoração dos danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o seu valor (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial à Apelação Cível da Autora, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do provimento parcial do recurso da Autora e da sucumbência mínima da mesma, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804329-70.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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