TJRN - 0804049-11.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/02/2025.
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804049-11.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA NETO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 12 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804049-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:33
Homologada a Transação
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29/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 04:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804049-11.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que desconhece a origem do débito negativado. É o relatório.
Decido.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela restaram devidamente preenchidos.
Isso porque, de acordo com o documento acostado ao ID n. 130615869, o nome da parte autora permanece no SPC SERASA, pela dívida oriunda do contrato n.
UG243132000006907032, que alega não ter contratado.
Da análise do contrato anexado ao ID n. 130615868 e nos documentos pessoais do autor (ID n. 130615874), bem como na procuração (ID n. 130615876), verifica-se uma patente diferença entre as assinaturas pertencentes ao requerentes, levando este Juízo ao convencimento, em sede preliminar, que se trata de uma fraude.
Quanto aos demais requisitos, considero que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está consubstanciado no fato de que a inclusão no órgãos de proteção ao crédito da parte autora, abalando diariamente a sua situação financeira, não podendo a autora suportar os prejuízos de aguardar uma decisão apenas, ao final do processo.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, o que faço com base no art. 300, caput, do CPC e, por conseguinte, determino que a demandada proceda à baixa do registro da dívida nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor do autor relativo ao débito objeto da presente ação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como se abstenha de realizar cobranças referentes ao débito discutido nos autos, sob pena de fixação de multa cominatória.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o requerido, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida.
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre a contestação em réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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