TJRN - 0812499-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0812499-51.2021.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: ZENAIDE MARIA DE MELO SILVA e outros (4) PARTE EXECUTADA: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva lastreada em título executivo que reconheceu à categoria o direito ao recebimento de valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração, em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV.
Por força da própria natureza do objeto da execução e da divergência travada nos autos, o processo foi remetido à COJUD, a qual calculou que a parte exequente não teve perdas salariais com a conversão. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
07/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 02:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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26/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0812499-51.2021.8.20.5001 ZENAIDE MARIA DE MELO SILVA e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 03:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 12:05
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:14
Outras Decisões
-
03/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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